A Junta de Freguesia do …, por fax de …, coloca a questão de saber se, tendo o presidente da junta de freguesia renunciado ao mandato, devendo, consequentemente e nos termos da lei, ser substituído, pelo cidadão que imediatamente se lhe segue na ordem da respectiva lista, que, no caso, é o tesoureiro, pode este recusar-se a assumir o cargo de presidente e, ainda assim, continuar a manter o cargo de tesoureiro.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a vaga de presidente de junta de freguesia é preenchida nos termos do artigo 79.º, ou seja, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
Assim, a renúncia do presidente da Junta de Freguesia coloca, por força da lei, o cidadão que imediatamente se lhe segue na ordem da respectiva lista – que, no caso concreto, exerce as funções de tesoureiro da Junta de Freguesia – em situação de substituto do presidente da Junta de Freguesia. Diga-se que, com a renúncia do cidadão que encabeçou a lista mais votada, o cidadão que se lhe segue na ordem da respectiva lista passou a encabeçar essa lista.
Consequentemente, se o cidadão que se segue (o 2.º da lista mais votada) não aceitar o exercício das funções de presidente da Junta de Freguesia, terá que renunciar ao seu mandato de eleito local.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. José Manuel Martins de Lima)
A Junta de Freguesia do …, por fax de …, coloca a questão de saber se, tendo o presidente da junta de freguesia renunciado ao mandato, devendo, consequentemente e nos termos da lei, ser substituído, pelo cidadão que imediatamente se lhe segue na ordem da respectiva lista, que, no caso, é o tesoureiro, pode este recusar-se a assumir o cargo de presidente e, ainda assim, continuar a manter o cargo de tesoureiro.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a vaga de presidente de junta de freguesia é preenchida nos termos do artigo 79.º, ou seja, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
Assim, a renúncia do presidente da Junta de Freguesia coloca, por força da lei, o cidadão que imediatamente se lhe segue na ordem da respectiva lista – que, no caso concreto, exerce as funções de tesoureiro da Junta de Freguesia – em situação de substituto do presidente da Junta de Freguesia. Diga-se que, com a renúncia do cidadão que encabeçou a lista mais votada, o cidadão que se lhe segue na ordem da respectiva lista passou a encabeçar essa lista.
Consequentemente, se o cidadão que se segue (o 2.º da lista mais votada) não aceitar o exercício das funções de presidente da Junta de Freguesia, terá que renunciar ao seu mandato de eleito local.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. José Manuel Martins de Lima)
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