Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º …, de … e reportando-nos à questão da alteração dos alvarás de loteamento que incidam sobre as parcelas cedidas ao domínio público para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias, temos a informar o seguinte:
1- À semelhança do que dispunha o artigo 36º do DL 448/91, de 29/11, os artigos 27º e 33º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, permitem que, a requerimento do interessado, se façam alterações à licença ou autorização de loteamento, regendo-se tais alterações pelo disposto no novo regime (cf. Artigo 125º do DL 555/99) de onde se destacam as especificidades constantes dos números 2 e 3 do artigo 27º e 2 e 3 do artigo 33º, consoante se trate de uma alteração à licença ou à autorização.
Significa portanto que qualquer das especificações do alvará de loteamento referidas no artigo 77º nº1, incluindo a da alínea f) relativa a “cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal” podem ser objecto de alteração, não tendo o legislador criado qualquer restrição à possibilidade de alterar a prescrição que se refira às parcelas que integraram o domínio público.
Nesse sentido, veja-se as conclusões do Acórdão do STA, de 20/10/99, que a seguir se transcrevem:
“II – A alteração ao alvará de loteamento pode incidir sobre qualquer das especificações constantes do alvará alterado, pelo que o novo alvará pode modificar a previsão das cedências obrigatórias de parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal.
III – A passagem de novo alvará elimina da ordem jurídica, e ab origine, o alvará pretérito e os seus efeitos, pelo que a nova solução urbanística visada pelo novo alvará não se encontra limitada, na sua concepção e execução, por pormenores constantes do alvará suprimido, como seja a determinação aí feita das parcelas a integrar o domínio público” (com igual sentido, o Ac. do STA de 09/07/96)
No entanto há que salientar que no caso de haver alteração da área das parcelas cedidas ao domínio público por força da nova solução do loteamento resultante da necessidade de “completar a área de um lote” com área afecta ao domínio público, como é o caso relatado, tal facto implica que o loteamento deixe de dispor, total ou parcialmente, de áreas para os fins previstos no nº1 do artigo 44º.
Assim, à semelhança do que aconteceria numa operação de loteamento inicial, a ausência total ou parcial de parcelas para as finalidades atrás enunciadas pressupõe que se verifiquem as circunstâncias descritas no nº4 do artigo 44º do DL 555/99 (que o prédio já se encontre servido de infra-estruturas ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde) havendo então lugar ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal (cf. parte final do nº4 do artigo 44º)
O argumento de que a alteração destas parcelas para o domínio privado consubstanciaria uma reversão de finalidade não é verdadeiro, uma vez que, como ressalta claramente do Acórdão citado, a alteração efectuada à prescrição do alvará substitui e “apaga” a anterior. Só se poderia colocar a questão da reversão se, mantendo-se as prescrições iniciais, fossem dadas àquelas parcelas finalidades diferentes das que constam do alvará.
Concluímos, assim, que numa situação como a relatada, em que por deficiências do levantamento topográfico que baseou o loteamento inicial se constata que o terreno não tem superfície bastante para a constituição dos lotes com a área que lhes foi imputada no alvará, a solução passará sempre pela alteração ao loteamento, quer seja para efectuar esse acerto através da diminuição da área do lote, quer pela diminuição das áreas de cedência nos termos acima indicados.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Maria Margarida Teixeira Bento
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º …, de … e reportando-nos à questão da alteração dos alvarás de loteamento que incidam sobre as parcelas cedidas ao domínio público para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infra-estruturas viárias, temos a informar o seguinte:
1- À semelhança do que dispunha o artigo 36º do DL 448/91, de 29/11, os artigos 27º e 33º do DL 555/99, na redacção do DL 177/2001, de 4/6, permitem que, a requerimento do interessado, se façam alterações à licença ou autorização de loteamento, regendo-se tais alterações pelo disposto no novo regime (cf. Artigo 125º do DL 555/99) de onde se destacam as especificidades constantes dos números 2 e 3 do artigo 27º e 2 e 3 do artigo 33º, consoante se trate de uma alteração à licença ou à autorização.
Significa portanto que qualquer das especificações do alvará de loteamento referidas no artigo 77º nº1, incluindo a da alínea f) relativa a “cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal” podem ser objecto de alteração, não tendo o legislador criado qualquer restrição à possibilidade de alterar a prescrição que se refira às parcelas que integraram o domínio público.
Nesse sentido, veja-se as conclusões do Acórdão do STA, de 20/10/99, que a seguir se transcrevem:
“II – A alteração ao alvará de loteamento pode incidir sobre qualquer das especificações constantes do alvará alterado, pelo que o novo alvará pode modificar a previsão das cedências obrigatórias de parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal.
III – A passagem de novo alvará elimina da ordem jurídica, e ab origine, o alvará pretérito e os seus efeitos, pelo que a nova solução urbanística visada pelo novo alvará não se encontra limitada, na sua concepção e execução, por pormenores constantes do alvará suprimido, como seja a determinação aí feita das parcelas a integrar o domínio público” (com igual sentido, o Ac. do STA de 09/07/96)
No entanto há que salientar que no caso de haver alteração da área das parcelas cedidas ao domínio público por força da nova solução do loteamento resultante da necessidade de “completar a área de um lote” com área afecta ao domínio público, como é o caso relatado, tal facto implica que o loteamento deixe de dispor, total ou parcialmente, de áreas para os fins previstos no nº1 do artigo 44º.
Assim, à semelhança do que aconteceria numa operação de loteamento inicial, a ausência total ou parcial de parcelas para as finalidades atrás enunciadas pressupõe que se verifiquem as circunstâncias descritas no nº4 do artigo 44º do DL 555/99 (que o prédio já se encontre servido de infra-estruturas ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde) havendo então lugar ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento municipal (cf. parte final do nº4 do artigo 44º)
O argumento de que a alteração destas parcelas para o domínio privado consubstanciaria uma reversão de finalidade não é verdadeiro, uma vez que, como ressalta claramente do Acórdão citado, a alteração efectuada à prescrição do alvará substitui e “apaga” a anterior. Só se poderia colocar a questão da reversão se, mantendo-se as prescrições iniciais, fossem dadas àquelas parcelas finalidades diferentes das que constam do alvará.
Concluímos, assim, que numa situação como a relatada, em que por deficiências do levantamento topográfico que baseou o loteamento inicial se constata que o terreno não tem superfície bastante para a constituição dos lotes com a área que lhes foi imputada no alvará, a solução passará sempre pela alteração ao loteamento, quer seja para efectuar esse acerto através da diminuição da área do lote, quer pela diminuição das áreas de cedência nos termos acima indicados.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Maria Margarida Teixeira Bento
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