A Câmara Municipal de …, através de ofício …, registado nestes serviços em …, solicita a emissão de parecer relativamente à seguinte questão:
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi anulado um concurso externo para auxiliares de serviços gerais, com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação.
Coloca-se, agora a questão de saber a partir de que momento poderá o processo do concurso ser retomado, tal como a decisão judicial permite inferir, e quais serão as consequências da sentença para os nove candidatos entretanto providos e que já se encontravam nomeados definitivamente.
Sobre o assunto oferece-se-nos dizer o seguinte:
Em anotação ao art.º 137.º do Código do Procedimento Administrativo, dispositivo que regula a ratificação, reforma e conversão dos actos administrativos, ensina Esteves de Oliveira, a págs. 663:
“Trata-se neste preceito da sanação ou supressão da própria ilegalidade do acto – e não de, mantendo-a, lhe retirar ou negar a sua força invalidante, como acontece com o decurso do prazo do recurso contencioso”.
E mais adiante, “a ratificação, reforma e conversão são actos secundários… consistindo em “confirmar ou substituir o acto inválido, harmonizando-o com a ordem jurídica”, como diz Freitas do Amaral”.
E finalmente, “em vez de se revogar o acto que está ferido de ilegalidade, ele é depurado das suas imperfeições iniciais e mantido (total ou parcialmente) na ordem jurídica, técnica que deve ser considerada como manifestação do princípio do aproveitamento da acto administrativo”.
Ora, sem perder de vista o aduzido supra, e compulsando a documentação anexa ao pedido de parecer, constata-se ter o TAF de Viseu baseado a sua decisão, quanto aos factos, na circunstância de, do processo do concurso não constarem as razões por que o Júri atribuiu, a cada um deles, a classificação que atribuiu, gerando-se, consequentemente, vício de forma por falta de fundamentação.
Em face dos fundamentos da decisão, poder-se-ia ser levado a pensar ser possível sanar o vício declarado em sentença através da concretização de nova notificação, a todos os concorrentes, da qual se fizessem constar, relativamente a cada um deles, todos os fundamentos de que o Júri lançou mão (e isto relativamente a cada um dos parâmetros utilizados para a avaliação dos candidatos), para atribuir cada uma das pontuações que atribuiu, ou seja, de modo a permitir determinar o iter cognoscitivo e valorativo prosseguido pelo Júri para concluir como concluiu.
Contudo, do acórdão se discorre que, não obstante ter classificado e ordenado os candidatos por ordem decrescente da classificação atribuída, em lado algum se encontra a fundamentação utilizada pelo Júri para, relativamente a cada um dos parâmetros de avaliação, ter atribuído as pontuações que atribuiu, a cada um dos candidatos.
Significa isto dizer que, em sede de afirmação do princípio a que acima se aludiu, o aproveitamento dos actos já praticados, em sede de reformulação do processo de concurso, haverá que consubstanciar-se na elaboração de uma nova acta de classificação e ordenação dos candidatos donde conste toda a fundamentação em falta e a que acima se fez referência, prosseguindo, a partir daí, o processo todos os demais trâmites até final.
A concluir-se assim, como parece inevitável, haverão que ser revogados todos os actos praticados à sombra do concurso agora anulado, revogação que, por ter efeitos retroactivos (nos termos do n.º 2 do art.º 145.º do Código do Procedimento Administrativo) deverá acarretar a anulação do provimento dos candidatos entretanto nomeados, objectivo já concretizado pelo despacho n.º 20/08, referido no pedido de parecer.
Porém, louvando-nos no entendimento de Marcello Caetano, in Manual…, a págs. 646, a anulação dos provimentos determina a expulsão dos agentes do serviço, “mas não têm de repor os vencimentos que hajam recebido de boa fé (isto é, desconhecendo a ilegalidade, para a qual não contribuíram) e que retribuíram trabalho prestado.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. José Manuel Martins de Lima)
A Câmara Municipal de …, através de ofício …, registado nestes serviços em …, solicita a emissão de parecer relativamente à seguinte questão:
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, foi anulado um concurso externo para auxiliares de serviços gerais, com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação.
Coloca-se, agora a questão de saber a partir de que momento poderá o processo do concurso ser retomado, tal como a decisão judicial permite inferir, e quais serão as consequências da sentença para os nove candidatos entretanto providos e que já se encontravam nomeados definitivamente.
Sobre o assunto oferece-se-nos dizer o seguinte:
Em anotação ao art.º 137.º do Código do Procedimento Administrativo, dispositivo que regula a ratificação, reforma e conversão dos actos administrativos, ensina Esteves de Oliveira, a págs. 663:
“Trata-se neste preceito da sanação ou supressão da própria ilegalidade do acto – e não de, mantendo-a, lhe retirar ou negar a sua força invalidante, como acontece com o decurso do prazo do recurso contencioso”.
E mais adiante, “a ratificação, reforma e conversão são actos secundários… consistindo em “confirmar ou substituir o acto inválido, harmonizando-o com a ordem jurídica”, como diz Freitas do Amaral”.
E finalmente, “em vez de se revogar o acto que está ferido de ilegalidade, ele é depurado das suas imperfeições iniciais e mantido (total ou parcialmente) na ordem jurídica, técnica que deve ser considerada como manifestação do princípio do aproveitamento da acto administrativo”.
Ora, sem perder de vista o aduzido supra, e compulsando a documentação anexa ao pedido de parecer, constata-se ter o TAF de Viseu baseado a sua decisão, quanto aos factos, na circunstância de, do processo do concurso não constarem as razões por que o Júri atribuiu, a cada um deles, a classificação que atribuiu, gerando-se, consequentemente, vício de forma por falta de fundamentação.
Em face dos fundamentos da decisão, poder-se-ia ser levado a pensar ser possível sanar o vício declarado em sentença através da concretização de nova notificação, a todos os concorrentes, da qual se fizessem constar, relativamente a cada um deles, todos os fundamentos de que o Júri lançou mão (e isto relativamente a cada um dos parâmetros utilizados para a avaliação dos candidatos), para atribuir cada uma das pontuações que atribuiu, ou seja, de modo a permitir determinar o iter cognoscitivo e valorativo prosseguido pelo Júri para concluir como concluiu.
Contudo, do acórdão se discorre que, não obstante ter classificado e ordenado os candidatos por ordem decrescente da classificação atribuída, em lado algum se encontra a fundamentação utilizada pelo Júri para, relativamente a cada um dos parâmetros de avaliação, ter atribuído as pontuações que atribuiu, a cada um dos candidatos.
Significa isto dizer que, em sede de afirmação do princípio a que acima se aludiu, o aproveitamento dos actos já praticados, em sede de reformulação do processo de concurso, haverá que consubstanciar-se na elaboração de uma nova acta de classificação e ordenação dos candidatos donde conste toda a fundamentação em falta e a que acima se fez referência, prosseguindo, a partir daí, o processo todos os demais trâmites até final.
A concluir-se assim, como parece inevitável, haverão que ser revogados todos os actos praticados à sombra do concurso agora anulado, revogação que, por ter efeitos retroactivos (nos termos do n.º 2 do art.º 145.º do Código do Procedimento Administrativo) deverá acarretar a anulação do provimento dos candidatos entretanto nomeados, objectivo já concretizado pelo despacho n.º 20/08, referido no pedido de parecer.
Porém, louvando-nos no entendimento de Marcello Caetano, in Manual…, a págs. 646, a anulação dos provimentos determina a expulsão dos agentes do serviço, “mas não têm de repor os vencimentos que hajam recebido de boa fé (isto é, desconhecendo a ilegalidade, para a qual não contribuíram) e que retribuíram trabalho prestado.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. José Manuel Martins de Lima)
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