A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº…, de …, solicita parecer jurídico esclarecendo o seguinte:
Um estabelecimento com licença de utilização para comércio onde funcionou uma retrosaria, veio dar lugar a uma loja de fotografia. Pergunta o órgão, em suma, se é exigível para este estabelecimento de comércio de material fotográfico a apresentação de medidas de segurança contra risco de incêndio, tal como previsto para os estabelecimentos comerciais, nos termos previstos e regulados no D.L. 368/99, de 18.9.
Esclarece o órgão que à data da construção do edifício e abertura do estabelecimento de retrosaria não era exigível para o mesmo qualquer medida de segurança contra incêndios.
Sobre o assunto, informamos:
O D.L. 368/99, de 18.9, estabelece que é condição prévia da abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais com área igual ou superior a 300 m2, e dos que vendam substâncias ou preparações perigosas, independentemente da área, a apresentação e aprovação das medidas de segurança contra riscos de incêndio estabelecidas no diploma.
As medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 – como é o caso – estão fixadas na Portaria nº 1299/2001, de 21.11. De acordo com o artigo 2º deste diploma, as medidas são extensíveis aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 existentes, sempre que sofram alterações arquitectónicas interiores ou mudança de ramo de actividade.
Sendo assim, e para se saber se lhe é aplicável a Portaria nº 1299/2001, de 21.11, teremos que averiguar se o estabelecimento em causa sofreu alterações arquitectónicas interiores ou mudança de ramo de actividade. Se sobre o primeiro requisito não temos informação, quanto ao segundo teremos de definir antes de mais “ramo de actividade”
Sobre o assunto, e em face da falta de definição legal de “ramo de actividade”, parece-nos adequado considerar “ramo de actividade” o conjunto das actividades inseridas numa mesma classe – representada por um código de quatro dígitos – da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE) – na sua última versão aprovada pelo D.L. 381/2007, de 14.11 – por forma a considerar-se que a alteração do comércio de retrosaria para o comércio de material de fotografia configura uma “mudança de ramo de actividade”, dentro da divisão do comércio a retalho.
Deste modo, e concluindo, deve a Câmara Municipal exigir para o estabelecimento em causa a apresentação de medidas de segurança contra incêndios, nos termos conjugados do D.L. 368/99, de 18.9, e Portaria 1299/2001, de 21.11.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº…, de …, solicita parecer jurídico esclarecendo o seguinte:
Um estabelecimento com licença de utilização para comércio onde funcionou uma retrosaria, veio dar lugar a uma loja de fotografia. Pergunta o órgão, em suma, se é exigível para este estabelecimento de comércio de material fotográfico a apresentação de medidas de segurança contra risco de incêndio, tal como previsto para os estabelecimentos comerciais, nos termos previstos e regulados no D.L. 368/99, de 18.9.
Esclarece o órgão que à data da construção do edifício e abertura do estabelecimento de retrosaria não era exigível para o mesmo qualquer medida de segurança contra incêndios.
Sobre o assunto, informamos:
O D.L. 368/99, de 18.9, estabelece que é condição prévia da abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais com área igual ou superior a 300 m2, e dos que vendam substâncias ou preparações perigosas, independentemente da área, a apresentação e aprovação das medidas de segurança contra riscos de incêndio estabelecidas no diploma.
As medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 – como é o caso – estão fixadas na Portaria nº 1299/2001, de 21.11. De acordo com o artigo 2º deste diploma, as medidas são extensíveis aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 existentes, sempre que sofram alterações arquitectónicas interiores ou mudança de ramo de actividade.
Sendo assim, e para se saber se lhe é aplicável a Portaria nº 1299/2001, de 21.11, teremos que averiguar se o estabelecimento em causa sofreu alterações arquitectónicas interiores ou mudança de ramo de actividade. Se sobre o primeiro requisito não temos informação, quanto ao segundo teremos de definir antes de mais “ramo de actividade”
Sobre o assunto, e em face da falta de definição legal de “ramo de actividade”, parece-nos adequado considerar “ramo de actividade” o conjunto das actividades inseridas numa mesma classe – representada por um código de quatro dígitos – da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE) – na sua última versão aprovada pelo D.L. 381/2007, de 14.11 – por forma a considerar-se que a alteração do comércio de retrosaria para o comércio de material de fotografia configura uma “mudança de ramo de actividade”, dentro da divisão do comércio a retalho.
Deste modo, e concluindo, deve a Câmara Municipal exigir para o estabelecimento em causa a apresentação de medidas de segurança contra incêndios, nos termos conjugados do D.L. 368/99, de 18.9, e Portaria 1299/2001, de 21.11.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
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