A Câmara Municipal de …, por fax de …, formula três questões, a saber:
1. Se pode proceder à nomeação de uma funcionária como Directora de Projecto Municipal sem procedimento concursal prévio e sem consulta à BEP;
2. Se é necessário encontrar-se previsto no quadro de pessoal o respectivo lugar;
3. Se o cargo de Director de Projecto Municipal confere o direito a despesas de representação.
Respeitando a ordem da respectiva formulação, cumpre-nos dizer o seguinte:
1. Prescreve o n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, que “o recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus é feito nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.”
E, reconduzindo-nos ao disposto no preceito para onde esta remissão legal é efectuada, constatamos que ali se dispõe:
“1 – Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º,” (cujo n.º 1 exige a publicitação na bolsa de emprego público – BEP) “de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respectivamente.”
Ora, se numa interpretação literal e imediatista destes preceitos poderíamos ver-nos reconduzidos à conclusão da aplicabilidade deste regime a todos os cargos de direcção intermédia nele previstos, certo é que as características associadas ao cargo de Director de Projecto Municipal não deixa de nos suscitar uma reflexão de sentido diverso.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, o cargo de Director de Projecto Municipal, é um cargo “que corresponde a cargo de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, e que será exercido em comissão de serviço pelo tempo de duração do projecto.”
Ou seja, entre outros factores, terá sido o inevitável pressuposto da existência de uma associação íntima entre os objectivos prosseguidos por determinado projecto, por quem é ou foi concebido e por quem se pretende ver assumir a responsabilidade pela sua concretização que terá norteado o legislador no sentido de consagrar uma caracterização e um regime diferentes para este cargo dirigente, limitando-se, por um lado, a indiciar-lhe uma mera equiparação de estatuto remuneratório aos restantes cargos, não sem esta ser deixada à liberdade e critérios decisórios dos órgãos autárquicos competentes, e, por outro lado, a indissociável ligação entre a duração do projecto e a duração da comissão de serviço do titular do cargo.
É que, se relativamente aos restantes cargos dirigentes da administração local, existe todo um acervo de exigências e responsabilidades idênticas ou comuns, qualquer que seja a entidade municipal onde se exercem, no exercício do cargo de Director de Projecto Municipal parece-nos bem mais improvável que tal denominador comum se verifique, atenta a identidade e a dimensão próprias do projecto que, em concreto, se pretenda concretizar, consonantes e condicionadas, até, com e pela identidade e dimensão do próprio município.
Em face do exposto, e sem prejuízo de, querendo, poder um município recorrer a procedimento concursal com vista ao recrutamento para o cargo de Director de Projecto Municipal, não nos repugna sustentar, pelos motivos expostos, que tal cargo possa ser provido sem precedência de tal procedimento (e, naturalmente, sem publicitação na BEP).
2. Em reunião de coordenação jurídica de 8 de Maio de 2008, e em cumprimento do ponto 10 do despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 4 de Maio de 2006, foram formuladas algumas soluções interpretativas relativas à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas – LVCR), e submetidas à consideração de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, para efeitos de homologação, das quais se destaca, neste contexto, a que seguidamente se transcreve:
“Solução interpretativa: Com a entrada em vigor da LVCR, os quadros de pessoal converteram-se automaticamente em mapas de pessoal.
Fundamentação: Determina o artigo 117.º, n.º 7, alínea a) da LVCR que, «sem prejuízo da obrigação de apresentação de mapas de pessoal e da preparação da proposta de orçamento para 2009 nos termos previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º, durante o ano de 2008 e para os efeitos previstos na presente lei, os quadros de pessoal em vigor constituem os mapas de pessoal dos órgãos e serviços a que se referem aqueles artigos».
Em face do exposto, afigura-se-nos encontrar-se prejudicada a questão aqui elencada.
3. Como sustentámos no nosso Parecer n.º 50/2008, oportunamente remetido a esses serviços, decorre do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-lei n.º 93/2004, introduzido pelo Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, o seguinte:
“1 – Ao pessoal dirigente da administração local são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
2 – São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente da administração local as actualizações anuais que se verificarem nos montantes fixados a título de despesas de representação para o pessoal dirigente da administração central.”
E, como é sabido, o aludido Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto, determina o montante, a atribuir aos dirigentes da Administração Pública, a título de suplemento mensal por despesas de representação, e estabelece que os montantes respectivos são automaticamente actualizados na mesma percentagem da actualização salarial anual da função pública, sendo este suplemento abonado em 12 mensalidades.
Caracterizando tal abono, sustenta a Procuradoria-Geral da República, no Parecer n.º 80/2003, publicado no D.R., II Série, de 27-03-2004, que “o abono de despesas de representação tem como missão compensar o acréscimo de despesas exigidas no desempenho de determinados cargos ou funções de relevo, atenta a necessidade de garantir a sua dignidade e prestígio, devendo ser abonadas a todas as pessoas que suportem as mesmas particularidades específicas na prestação do trabalho, independentemente dos cargos de origem ou dos exercidos a título principal” ou, ainda, “ que se trata de um vencimento acessório destinado a compensar os encargos sociais extraordinários que resultem normal e correntemente do exercício do cargo – desde os actos de cortesia individual, passando pelas exigências de vestuário, os gastos, enfim, que a pessoa investida no cargo tem necessariamente de fazer por causa do seu desempenho – e que se não fosse isso poderia dispensar-se de efectuar, tendo por isso o carácter de um abono indemnizatório que, como tal, deve reverter a favor de quem, estando legalmente investido no desempenho do cargo, ficou sujeito às despesas determinadas pelo exercício da função para ocorrer às quais a lei o atribui.”
Ora, atento o exposto, e podendo o Director de Projecto Municipal ser equiparado – quanto a nós, apenas mas também para efeitos remuneratórios – a cargo de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, somos de opinião não fazer qualquer sentido não lhe reconhecer o direito a receber as correspondentes despesas de representação.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. José Manuel Martins de Lima)
A Câmara Municipal de …, por fax de …, formula três questões, a saber:
1. Se pode proceder à nomeação de uma funcionária como Directora de Projecto Municipal sem procedimento concursal prévio e sem consulta à BEP;
2. Se é necessário encontrar-se previsto no quadro de pessoal o respectivo lugar;
3. Se o cargo de Director de Projecto Municipal confere o direito a despesas de representação.
Respeitando a ordem da respectiva formulação, cumpre-nos dizer o seguinte:
1. Prescreve o n.º 1 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, que “o recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus é feito nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.”
E, reconduzindo-nos ao disposto no preceito para onde esta remissão legal é efectuada, constatamos que ali se dispõe:
“1 – Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º,” (cujo n.º 1 exige a publicitação na bolsa de emprego público – BEP) “de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respectivamente.”
Ora, se numa interpretação literal e imediatista destes preceitos poderíamos ver-nos reconduzidos à conclusão da aplicabilidade deste regime a todos os cargos de direcção intermédia nele previstos, certo é que as características associadas ao cargo de Director de Projecto Municipal não deixa de nos suscitar uma reflexão de sentido diverso.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, o cargo de Director de Projecto Municipal, é um cargo “que corresponde a cargo de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, e que será exercido em comissão de serviço pelo tempo de duração do projecto.”
Ou seja, entre outros factores, terá sido o inevitável pressuposto da existência de uma associação íntima entre os objectivos prosseguidos por determinado projecto, por quem é ou foi concebido e por quem se pretende ver assumir a responsabilidade pela sua concretização que terá norteado o legislador no sentido de consagrar uma caracterização e um regime diferentes para este cargo dirigente, limitando-se, por um lado, a indiciar-lhe uma mera equiparação de estatuto remuneratório aos restantes cargos, não sem esta ser deixada à liberdade e critérios decisórios dos órgãos autárquicos competentes, e, por outro lado, a indissociável ligação entre a duração do projecto e a duração da comissão de serviço do titular do cargo.
É que, se relativamente aos restantes cargos dirigentes da administração local, existe todo um acervo de exigências e responsabilidades idênticas ou comuns, qualquer que seja a entidade municipal onde se exercem, no exercício do cargo de Director de Projecto Municipal parece-nos bem mais improvável que tal denominador comum se verifique, atenta a identidade e a dimensão próprias do projecto que, em concreto, se pretenda concretizar, consonantes e condicionadas, até, com e pela identidade e dimensão do próprio município.
Em face do exposto, e sem prejuízo de, querendo, poder um município recorrer a procedimento concursal com vista ao recrutamento para o cargo de Director de Projecto Municipal, não nos repugna sustentar, pelos motivos expostos, que tal cargo possa ser provido sem precedência de tal procedimento (e, naturalmente, sem publicitação na BEP).
2. Em reunião de coordenação jurídica de 8 de Maio de 2008, e em cumprimento do ponto 10 do despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 4 de Maio de 2006, foram formuladas algumas soluções interpretativas relativas à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas – LVCR), e submetidas à consideração de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, para efeitos de homologação, das quais se destaca, neste contexto, a que seguidamente se transcreve:
“Solução interpretativa: Com a entrada em vigor da LVCR, os quadros de pessoal converteram-se automaticamente em mapas de pessoal.
Fundamentação: Determina o artigo 117.º, n.º 7, alínea a) da LVCR que, «sem prejuízo da obrigação de apresentação de mapas de pessoal e da preparação da proposta de orçamento para 2009 nos termos previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º, durante o ano de 2008 e para os efeitos previstos na presente lei, os quadros de pessoal em vigor constituem os mapas de pessoal dos órgãos e serviços a que se referem aqueles artigos».
Em face do exposto, afigura-se-nos encontrar-se prejudicada a questão aqui elencada.
3. Como sustentámos no nosso Parecer n.º 50/2008, oportunamente remetido a esses serviços, decorre do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-lei n.º 93/2004, introduzido pelo Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, o seguinte:
“1 – Ao pessoal dirigente da administração local são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
2 – São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente da administração local as actualizações anuais que se verificarem nos montantes fixados a título de despesas de representação para o pessoal dirigente da administração central.”
E, como é sabido, o aludido Despacho Conjunto n.º 625/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto, determina o montante, a atribuir aos dirigentes da Administração Pública, a título de suplemento mensal por despesas de representação, e estabelece que os montantes respectivos são automaticamente actualizados na mesma percentagem da actualização salarial anual da função pública, sendo este suplemento abonado em 12 mensalidades.
Caracterizando tal abono, sustenta a Procuradoria-Geral da República, no Parecer n.º 80/2003, publicado no D.R., II Série, de 27-03-2004, que “o abono de despesas de representação tem como missão compensar o acréscimo de despesas exigidas no desempenho de determinados cargos ou funções de relevo, atenta a necessidade de garantir a sua dignidade e prestígio, devendo ser abonadas a todas as pessoas que suportem as mesmas particularidades específicas na prestação do trabalho, independentemente dos cargos de origem ou dos exercidos a título principal” ou, ainda, “ que se trata de um vencimento acessório destinado a compensar os encargos sociais extraordinários que resultem normal e correntemente do exercício do cargo – desde os actos de cortesia individual, passando pelas exigências de vestuário, os gastos, enfim, que a pessoa investida no cargo tem necessariamente de fazer por causa do seu desempenho – e que se não fosse isso poderia dispensar-se de efectuar, tendo por isso o carácter de um abono indemnizatório que, como tal, deve reverter a favor de quem, estando legalmente investido no desempenho do cargo, ficou sujeito às despesas determinadas pelo exercício da função para ocorrer às quais a lei o atribui.”
Ora, atento o exposto, e podendo o Director de Projecto Municipal ser equiparado – quanto a nós, apenas mas também para efeitos remuneratórios – a cargo de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, somos de opinião não fazer qualquer sentido não lhe reconhecer o direito a receber as correspondentes despesas de representação.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(Dr. José Manuel Martins de Lima)
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