Home>Legal Opinions up to 2017>Licença de utilização para comércio, RGEU, pé direito mínimo para estabelecimentos comerciais.
Home Legal Opinions up to 2017 Licença de utilização para comércio, RGEU, pé direito mínimo para estabelecimentos comerciais.
Licença de utilização para comércio, RGEU, pé direito mínimo para estabelecimentos comerciais.

A Câmara Municipal da …, através do ofício n.º …, de …, solicitou a esta CCDR a emissão de parecer jurídico sobre o pé direito mínimo dos edifícios destinados a comércio, questão essa suscitada na sequência de um pedido de alteração de utilização de um edifício de habitação para comércio (restauração e bebidas).

Na situação em concreto o pé direito da fracção do edifício objecto de remodelação é de 2,70 m, colocando-se por isso a questão do cumprimento do artigo 65.º do RGEU (que se insere no Título III do Regulamento Geral, com a epígrafe “condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção”) dispõe que “o pé direito livre mínimo de pisos destinados a estabelecimentos comerciais é de 3 m”.

Em termos de excepções, o n.º4 do mesmo artigo 65.º dispensa deste limite os casos de tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, onde o pé direito mínimo acima indicado deve ser mantido, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,70 m.

Também com o objectivo de garantir a saúde dos trabalhadores, o DL 243/86, de 20 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços, determina, na alínea c) do n.º2 do seu artigo 4.º que “O pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70m”.

Ora, tendo em conta, em primeiro lugar, que os interesses a prosseguir por ambos os regulamentos gerais é coincidente no objectivo de garantir a saúde de quem neles permanece, e por forma a salvaguardar o princípio da unidade do sistema jurídico (que não admite permite normas contraditórias) parece-nos que o artigo 65.º deve ser interpretado no sentido de que o seu objecto são as novas construções ou reconstruções (veja-se o exemplo dos artigos 53.º a 58.º  do mesmo Título III do RGEU) ou em caso de profundas remodelações do edificado que envolvam a alteração dos elementos estruturais que condicionam o pé direito do edifício.

Nos casos de mera adaptação de edifícios existentes, e até por força do princípio da proporcionalidade, entendemos que o pé direito mínimo dos estabelecimentos comerciais poderá descer até aos 2,70m por ser este um valor que ainda garante a saúde dos utilizadores do edificado, como se pode concluir da regulamentação que protege a saúde dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais e de serviços.

 

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico

(Maria Margarida Teixeira Bento)

Home Legal Opinions up to 2017 Licença de utilização para comércio, RGEU, pé direito mínimo para estabelecimentos comerciais.
Licença de utilização para comércio, RGEU, pé direito mínimo para estabelecimentos comerciais.
Licença de utilização para comércio, RGEU, pé direito mínimo para estabelecimentos comerciais.

A Câmara Municipal da …, através do ofício n.º …, de …, solicitou a esta CCDR a emissão de parecer jurídico sobre o pé direito mínimo dos edifícios destinados a comércio, questão essa suscitada na sequência de um pedido de alteração de utilização de um edifício de habitação para comércio (restauração e bebidas).

Na situação em concreto o pé direito da fracção do edifício objecto de remodelação é de 2,70 m, colocando-se por isso a questão do cumprimento do artigo 65.º do RGEU (que se insere no Título III do Regulamento Geral, com a epígrafe “condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção”) dispõe que “o pé direito livre mínimo de pisos destinados a estabelecimentos comerciais é de 3 m”.

Em termos de excepções, o n.º4 do mesmo artigo 65.º dispensa deste limite os casos de tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, onde o pé direito mínimo acima indicado deve ser mantido, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,70 m.

Também com o objectivo de garantir a saúde dos trabalhadores, o DL 243/86, de 20 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços, determina, na alínea c) do n.º2 do seu artigo 4.º que “O pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70m”.

Ora, tendo em conta, em primeiro lugar, que os interesses a prosseguir por ambos os regulamentos gerais é coincidente no objectivo de garantir a saúde de quem neles permanece, e por forma a salvaguardar o princípio da unidade do sistema jurídico (que não admite permite normas contraditórias) parece-nos que o artigo 65.º deve ser interpretado no sentido de que o seu objecto são as novas construções ou reconstruções (veja-se o exemplo dos artigos 53.º a 58.º  do mesmo Título III do RGEU) ou em caso de profundas remodelações do edificado que envolvam a alteração dos elementos estruturais que condicionam o pé direito do edifício.

Nos casos de mera adaptação de edifícios existentes, e até por força do princípio da proporcionalidade, entendemos que o pé direito mínimo dos estabelecimentos comerciais poderá descer até aos 2,70m por ser este um valor que ainda garante a saúde dos utilizadores do edificado, como se pode concluir da regulamentação que protege a saúde dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais e de serviços.

 

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico

(Maria Margarida Teixeira Bento)