A Câmara Municipal da …, através do ofício n.º …, de …, solicitou a esta CCDR a emissão de parecer jurídico sobre o pé direito mínimo dos edifícios destinados a comércio, questão essa suscitada na sequência de um pedido de alteração de utilização de um edifício de habitação para comércio (restauração e bebidas).
Na situação em concreto o pé direito da fracção do edifício objecto de remodelação é de 2,70 m, colocando-se por isso a questão do cumprimento do artigo 65.º do RGEU (que se insere no Título III do Regulamento Geral, com a epígrafe “condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção”) dispõe que “o pé direito livre mínimo de pisos destinados a estabelecimentos comerciais é de 3 m”.
Em termos de excepções, o n.º4 do mesmo artigo 65.º dispensa deste limite os casos de tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, onde o pé direito mínimo acima indicado deve ser mantido, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,70 m.
Também com o objectivo de garantir a saúde dos trabalhadores, o DL 243/86, de 20 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços, determina, na alínea c) do n.º2 do seu artigo 4.º que “O pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70m”.
Ora, tendo em conta, em primeiro lugar, que os interesses a prosseguir por ambos os regulamentos gerais é coincidente no objectivo de garantir a saúde de quem neles permanece, e por forma a salvaguardar o princípio da unidade do sistema jurídico (que não admite permite normas contraditórias) parece-nos que o artigo 65.º deve ser interpretado no sentido de que o seu objecto são as novas construções ou reconstruções (veja-se o exemplo dos artigos 53.º a 58.º do mesmo Título III do RGEU) ou em caso de profundas remodelações do edificado que envolvam a alteração dos elementos estruturais que condicionam o pé direito do edifício.
Nos casos de mera adaptação de edifícios existentes, e até por força do princípio da proporcionalidade, entendemos que o pé direito mínimo dos estabelecimentos comerciais poderá descer até aos 2,70m por ser este um valor que ainda garante a saúde dos utilizadores do edificado, como se pode concluir da regulamentação que protege a saúde dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais e de serviços.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Maria Margarida Teixeira Bento)
A Câmara Municipal da …, através do ofício n.º …, de …, solicitou a esta CCDR a emissão de parecer jurídico sobre o pé direito mínimo dos edifícios destinados a comércio, questão essa suscitada na sequência de um pedido de alteração de utilização de um edifício de habitação para comércio (restauração e bebidas).
Na situação em concreto o pé direito da fracção do edifício objecto de remodelação é de 2,70 m, colocando-se por isso a questão do cumprimento do artigo 65.º do RGEU (que se insere no Título III do Regulamento Geral, com a epígrafe “condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção”) dispõe que “o pé direito livre mínimo de pisos destinados a estabelecimentos comerciais é de 3 m”.
Em termos de excepções, o n.º4 do mesmo artigo 65.º dispensa deste limite os casos de tectos com vigas, inclinados, abobadados ou, em geral, contendo superfícies salientes, onde o pé direito mínimo acima indicado deve ser mantido, pelo menos, em 80% da superfície do tecto, admitindo-se na superfície restante que o pé-direito livre possa descer até ao mínimo de 2,70 m.
Também com o objectivo de garantir a saúde dos trabalhadores, o DL 243/86, de 20 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços, determina, na alínea c) do n.º2 do seu artigo 4.º que “O pé direito dos locais de trabalho não deve ser inferior a 3m, admitindo-se, nos edifícios adaptados, uma tolerância até 2,70m”.
Ora, tendo em conta, em primeiro lugar, que os interesses a prosseguir por ambos os regulamentos gerais é coincidente no objectivo de garantir a saúde de quem neles permanece, e por forma a salvaguardar o princípio da unidade do sistema jurídico (que não admite permite normas contraditórias) parece-nos que o artigo 65.º deve ser interpretado no sentido de que o seu objecto são as novas construções ou reconstruções (veja-se o exemplo dos artigos 53.º a 58.º do mesmo Título III do RGEU) ou em caso de profundas remodelações do edificado que envolvam a alteração dos elementos estruturais que condicionam o pé direito do edifício.
Nos casos de mera adaptação de edifícios existentes, e até por força do princípio da proporcionalidade, entendemos que o pé direito mínimo dos estabelecimentos comerciais poderá descer até aos 2,70m por ser este um valor que ainda garante a saúde dos utilizadores do edificado, como se pode concluir da regulamentação que protege a saúde dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais e de serviços.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Maria Margarida Teixeira Bento)
Leave comment or suggestion