A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de … solicita um parecer jurídico sobre a aplicabilidade do artigo 73.º do RGEU a um vão com uma estrutura metálica fixa complementada com vidro opaco martelado, não permitindo assim qualquer visualização do espaço exterior adjacente.
Em primeiro lugar sublinha-se que a apreciação da legalidade urbanística nos processos de controlo prévio das operações urbanísticas incide exclusivamente sobre o cumprimento de normas de direito público-administrativo e não sobre quaisquer normas de direito privado, ainda que respeitantes à construção, como é o caso de normas constantes do Código Civil já que estas ultimas se destinam a regular interesses exclusivamente privados e, como tal, insusceptíveis de fundamentar a intervenção administrativa.
A este propósito escrevem Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes (in Direito do urbanismo – casos práticos resolvidos, pág 170 e ss, o seguinte:
“1- A Pretensão (…) não pode ser atendida, enquanto tal, pelo município como factor de indeferimento do licenciamento requerido, na medida em que os actos administrativos autorizatórios não podem definir a regulamentação de situações jurídico-privadas.
2- Se o fizessem, as entidades competentes excederiam o seu domínio de atribuições (praticando um acto viciado por usurpação de poderes), podendo mesmo faltar um elemento essencial da noção de acto administrativo que é a regulamentação de uma situação jurídico-administrativa”, acrescentando que “a emissão de uma licença urbanística sê-lo-á sempre sob reserva de direitos de terceiros, isto é, não se comprometendo sobre a eventual violação das regras plasmadas no nosso Código Civil. Vale, neste âmbito o princípio da independência das legislações consagrado no artigo 4.º do Regime geral das Edificações Urbanas (RGEU), segundo o qual a emanação de uma licença não desobriga o seu titular de cumprir todos os outros preceitos gerais e especiais (designadamente de carácter não urbanístico) a que a edificação haja de subordinar-se”.
Com efeito, qualquer conflito de natureza privatística que surja entre o requerente e terceiros não intervenientes na operação urbanística não deve ser resolvido pela administração, sob pena de usurpação de poderes, mas sim pelos tribunais que são as entidades competentes para dirimir esses litígios.
A Câmara Municipal deve assim, no que respeita aos afastamentos a observar no caso de abertura de janelas, fazer cumprir, exclusivamente, as normas de direito público que visam garantir a segurança e salubridade das edificações, entre outros o artigo 73.º do RGEU.
Quanto à questão concreta de saber se para efeitos do artigo 73.º pode ser considerada como janela o preenchimento de uma parede exterior com uma estrutura metálica fixa, a resposta transparece logo do artigo 71.º que exige que os compartimentos das habitações sejam sempre iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação directa com o exterior e cuja área total não será inferior a um décimo da área do compartimento com o mínimo de 1,08 m2 medidos no tosco, permitindo-se no entanto, em casos em que as condições climáticas ou de ruído o justifiquem, a utilização de varandas envidraçadas (vide n.º2 do artigo 71º e suas alíneas) sendo que, mesmo neste caso, a área de ventilação do envidraçado terá que ser, no mínimo,, igual a metade da área do envidraçado.
Conclui-se assim que os vãos nas paredes exteriores das edificações mencionados no RGEU são aberturas nas paredes exteriores destinadas a garantir a ventilação, iluminação e salubridade das edificações, não cumprindo todos esses requisitos o preenchimento da parede com uma estrutura fixa translúcida. A situação em causa pode, no entanto, ser susceptível de violar o RGEU, nomeadamente na perspectiva da localização das janelas do edifício confinante ou se tal encerramento significar que o compartimento a que respeita não apresenta requisitos de arejamento previstos no regulamento.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Maria Margarida Teixeira Bento
A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de … solicita um parecer jurídico sobre a aplicabilidade do artigo 73.º do RGEU a um vão com uma estrutura metálica fixa complementada com vidro opaco martelado, não permitindo assim qualquer visualização do espaço exterior adjacente.
Em primeiro lugar sublinha-se que a apreciação da legalidade urbanística nos processos de controlo prévio das operações urbanísticas incide exclusivamente sobre o cumprimento de normas de direito público-administrativo e não sobre quaisquer normas de direito privado, ainda que respeitantes à construção, como é o caso de normas constantes do Código Civil já que estas ultimas se destinam a regular interesses exclusivamente privados e, como tal, insusceptíveis de fundamentar a intervenção administrativa.
A este propósito escrevem Fernanda Paula Oliveira e Dulce Lopes (in Direito do urbanismo – casos práticos resolvidos, pág 170 e ss, o seguinte:
“1- A Pretensão (…) não pode ser atendida, enquanto tal, pelo município como factor de indeferimento do licenciamento requerido, na medida em que os actos administrativos autorizatórios não podem definir a regulamentação de situações jurídico-privadas.
2- Se o fizessem, as entidades competentes excederiam o seu domínio de atribuições (praticando um acto viciado por usurpação de poderes), podendo mesmo faltar um elemento essencial da noção de acto administrativo que é a regulamentação de uma situação jurídico-administrativa”, acrescentando que “a emissão de uma licença urbanística sê-lo-á sempre sob reserva de direitos de terceiros, isto é, não se comprometendo sobre a eventual violação das regras plasmadas no nosso Código Civil. Vale, neste âmbito o princípio da independência das legislações consagrado no artigo 4.º do Regime geral das Edificações Urbanas (RGEU), segundo o qual a emanação de uma licença não desobriga o seu titular de cumprir todos os outros preceitos gerais e especiais (designadamente de carácter não urbanístico) a que a edificação haja de subordinar-se”.
Com efeito, qualquer conflito de natureza privatística que surja entre o requerente e terceiros não intervenientes na operação urbanística não deve ser resolvido pela administração, sob pena de usurpação de poderes, mas sim pelos tribunais que são as entidades competentes para dirimir esses litígios.
A Câmara Municipal deve assim, no que respeita aos afastamentos a observar no caso de abertura de janelas, fazer cumprir, exclusivamente, as normas de direito público que visam garantir a segurança e salubridade das edificações, entre outros o artigo 73.º do RGEU.
Quanto à questão concreta de saber se para efeitos do artigo 73.º pode ser considerada como janela o preenchimento de uma parede exterior com uma estrutura metálica fixa, a resposta transparece logo do artigo 71.º que exige que os compartimentos das habitações sejam sempre iluminados e ventilados por um ou mais vãos praticados nas paredes, em comunicação directa com o exterior e cuja área total não será inferior a um décimo da área do compartimento com o mínimo de 1,08 m2 medidos no tosco, permitindo-se no entanto, em casos em que as condições climáticas ou de ruído o justifiquem, a utilização de varandas envidraçadas (vide n.º2 do artigo 71º e suas alíneas) sendo que, mesmo neste caso, a área de ventilação do envidraçado terá que ser, no mínimo,, igual a metade da área do envidraçado.
Conclui-se assim que os vãos nas paredes exteriores das edificações mencionados no RGEU são aberturas nas paredes exteriores destinadas a garantir a ventilação, iluminação e salubridade das edificações, não cumprindo todos esses requisitos o preenchimento da parede com uma estrutura fixa translúcida. A situação em causa pode, no entanto, ser susceptível de violar o RGEU, nomeadamente na perspectiva da localização das janelas do edifício confinante ou se tal encerramento significar que o compartimento a que respeita não apresenta requisitos de arejamento previstos no regulamento.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
Maria Margarida Teixeira Bento
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