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Alterações durante a execução da obra.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º …, de …, temos a informar o seguinte:
A Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, através do ofício n.º …, de …, coloca-nos uma série de questões relacionadas com um processo de construção de um edifício cujo processo de licenciamento se iniciou ainda na vigência do DL 445/91, de 20/11, e que, durante a sua execução, foi objecto de obras de alteração.
O processo sofreu várias vicissitudes, conforme descrito na informação que acompanha o pedido de parecer, e que resumiremos seguidamente:

A licença para a construção do edifício com várias entradas, mas com interligação funcional, foi licenciado ao abrigo do DL 445/91, de 20/11 (seguramente atendendo à norma transitória do artigo 128º do DL 555/99) e tinha um prazo limite para execução da obra até 26/06/2006.

Em 26/10/2005, antes portanto de expirar o prazo fixado para a execução da obra e na sequência de notificação para a legalização de alterações introduzidas em obra, o requerente de entrada de um projecto de alterações, o qual, no entanto, se constatou não traduzir as modificações efectivamente realizadas, pelo que, em 24/11/2005 foi o mesmo notificado para corrigir o referido projecto.

A partir daí, e por várias vezes, o requerente entregou elementos e peças desenhadas relativas às modificações da obra que no entanto não davam ultrapassavam as objecções dos serviços, nomeadamente quanto à representação de janelas no alçado posterior, o que lhe foi sendo notificado.

Em 7/12/2007 o requerente apresenta correcção das telas finais do projecto de arquitectura tendo sido elaborada informação pela fiscalização mas de cujo conteúdo não somos informados.

O que se sabe é que em 12-02-2007 é comunicado ao requerente que tendo a licença caducado (em Junho de 2006) deveria apresentar elementos de acordo com o DL 555/99, acrescentando que de acordo com a lei vigente o empreendimento tem impacto semelhante a loteamento pelo que as alterações a apresentar deveriam contemplar as respectivas cedências.

Da informação que acompanha o pedido de parecer constam ainda uma série de ocorrências posteriores, parecendo-nos no entanto que o cerne da questão se contém na factualidade acima descrita, como procuraremos demonstrar.

Na verdade os vectores essenciais que urge questionar são:

– Qual a natureza das obras de alteração e tipo de procedimento que lhes era aplicável em função da lei vigente à data;

– Houve ou não caducidade do licenciamento, uma vez que só esta (caducidade) é que exigiria a reapreciação de todo o processo e o eventual enquadramento da pretensão como edifício com impacto semelhante a loteamento.

Informamos:

Podemos concluir dos factos acima descritos que as alterações, executadas ainda dentro do prazo fixado para a conclusão da obra se integram na categoria de alterações durante a execução da obra, e terão consistido em alterações no interior e na fachada uma vez que é mencionada a execução de janelas no alçado posterior. Por outro lado não existe qualquer referência a alterações à implantação do edifício ou a quaisquer obras de ampliação.

Ora, na vigência do DL 445/91, de 20/11, na redacção do DL 250/94, de 15/10, o regime das obras de alteração durante a execução da obra contava do seu artigo 29.º que dispunha, em resumo, que poderiam ser executadas sem dependência de prévia notificação à Câmara Municipal, as obras de alteração no interior do edifício que não implicassem modificação da estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos ou o aumento do número de fogos desde que respeitassem as normas legais e regulamentares aplicáveis. Neste caso, o pedido de licença de utilização devia ser precedido da entrega das telas finais do projecto de arquitectura (artigo 29.º, n.º1, al) a) e n.º 3).
A realização de quaisquer outras obras não abrangidas pela referida isenção – como seria o caso de obras de alteração da fachada – estavam sujeitas a licenciamento municipal, ficando no entanto o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantivessem válidos e adequados (n.º2 do artigo 29.º).

A questão que agora urge analisar é a de saber se ao procedimento de controlo administrativo destas obras de alteração, realizadas já na vigência do DL 555/99, de 16/12, se aplica o artigo 29.º do DL 445/91 ou o artigo 83.º do DL 555/99, de 16/12.

Importa assim ter em conta o regime transitório contido no artigo 128.º do DL 555/99, sendo que da conjugação dos seus nºs 1 e 2 resulta que às obras de edificação cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do RJUE continua a tramitar pelo regime anterior, podendo no entanto o interessado, se assim o pretender, requerer que os actos procedimentais obedeçam já ao novo regime.

Contudo, a nosso ver, este regime transitório só abarcava o procedimento relativo ao licenciamento inicial (o que se encontrava em curso) pelo que, terminado este, o procedimento relativo às alterações, ocorridas já na vigência do novo RJUE, deveria obedecer ao preceituado no seu artigo 83.º

Ora, nos termos desta disposição, é possível durante a execução da obra proceder a alterações ao projecto aprovado dependendo o tipo de controlo prévio, ou mesmo a sua isenção, da natureza dessas mesmas alterações sendo certo que só as alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado que se traduzissem em obras de ampliação ou de alteração à implantação é que estavam sujeitas a um procedimento de licenciamento.

Não havendo qualquer referência a alterações desta natureza devemos concluir que o procedimento a adoptar para enquadrar legalmente as alterações seria o procedimento de comunicação prévia nos termos do n.º1 do artigo 83.º do DL 555/99.

Uma vez que o requerente, ao longo deste período, apresentou vários elementos e peças desenhadas, as quais no entanto nunca terão sido analisadas na perspectiva de poderem constituir uma comunicação prévia, a resolução da problemática em análise passaria sempre pelo esclarecimento desta questão prévia, ou seja, a de determinar se os elementos apresentados em resposta à notificação para instruir um pedido de licença das alterações se podia reconduzir à figura da comunicação prévia, na certeza porém de que tal configuração como comunicação prévia só podia acontecer no momento em que as peças apresentadas correspondessem efectivamente à obra executada, facto que só aconteceu após 13-07-2006 dado que a informação da fiscalização menciona que nessa data as alterações ainda não coincidiam com a obra executada, designadamente no que respeita a vãos de janelas.

Dado que só em 7-12-2006 é que o requerente efectuou a correcção das telas finais só a partir daí se poderão considerar reunidos os requisitos da comunicação prévia quanto á identificação das obras a realizar/realizadas, constatando-se, no entanto, que tal data é posterior ao prazo para conclusão da obra constante da licença inicial, o que abre aqui uma nova questão que é a da caducidade, ou não, da licença.

Ora, para efeitos de caducidade, o que importa saber é, em primeiro lugar, se as obras (com as alterações ocorridas durante a sua execução) foram ou não concluídas no prazo fixado na licença e suas prorrogações. Isto é, no caso presente, para aferir da existência de caducidade o que releva não é a data da conclusão das alterações (note-se que o requerente alega que “todas as alterações ao projecto foram executadas em obra e com a licença válida”) mas a data da conclusão da obra, data essa que constará do livro de obra, já que se trata de um facto que, obrigatoriamente, terá que ser registado pelo director técnico da obra, nos termos do artigo 97º n.º2 do RJUE. Ora, como em 26/11/2007 o requerente solicitou 2ª via do livro de obra, e em 28 do mesmo mês a substituição do director técnico, só podemos concluir que a obra, em Novembro de 2007 não tinha sido dada como concluída.

Porém, para que a caducidade por não conclusão da obra no prazo da licença produza efeitos não basta que esse prazo tenha sido ultrapassado. É essencial, sob pena de ineficácia, que essa caducidade seja declarada pela câmara municipal com prévia audiência do interessado conforme obriga o artigo 71.º, n.º5 do DL 555/99, normativo esse já aplicável ao caso em análise desde logo porque o regime da caducidade é matéria substantiva e não procedimental e, portanto, sujeita à lei em vigor à data da sua verificação.
De qualquer forma salienta-se que mesmo antes desta obrigatoriedade consagrada no artigo 71º, n.º5 do DL 555/99, já a doutrina defendia a necessidade de um acto expresso de declaração da caducidade da licença, sob pena de ineficácia – veja-se Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 40/94 – complementar, publicado na II Série do DR n.º 11, de 2003-01-14 que, embora debruçando-se especificamente sobre uma licença de utilização turística, advoga, como regra, a necessidade de um acto expresso da administração para que a caducidade-sanção produza os seus efeitos extintivos.

Aqui chegados, e a título de síntese, podemos então dizer que o interessado, antes de dar a obra como concluída, introduziu-lhe alterações – alterações durante a execução da obra – sujeitas, dada a natureza e temporalidade das mesmas a uma comunicação prévia com as especificidades do artigo 83.º do DL 555/99, concluindo-se igualmente que a caducidade prevista na lei pela não conclusão da obra no prazo fixado na licença e suas prorrogações não produz efeitos enquanto não for declarada nos termos do n.º5 do artigo 71.º do mesmo diploma, diligência que, caso se justifique, pode ainda agora ser desencadeada.

E a este propósito convém esclarecer que só no âmbito de um procedimento de renovação da licença (na sequência da declaração de caducidade da licença inicial) é que a operação urbanística em causa poderia ser requalificada como “edifício com impacto semelhante a loteamento”uma vez que o objecto do licenciamento era, de novo, todo o edifício. No caso das alterações realizadas em obra, cujo objecto consistiu em modificações do interior e da fachada, através da abertura de janelas, não vemos que tais obras, por si, sejam susceptíveis de conferir ao edifício atributos para passar a integrar a categoria de edifício com impacto semelhante a loteamento.

Por último e quanto à possibilidade de poder ser concedida uma licença especial para conclusão da obra ao abrigo do artigo 88.º do RJUE (e não pelo artigo 73º-A do DL 445/91 como se refere na informação dos serviços já que, mais uma vez, esta licença especial é um novo procedimento não abrangido pelo regime transitório) esclarece-se que esta disposição tem como objectivo permitir a conclusão de edifícios inacabados cuja licença ou autorização haja caducado (reforça-se, após declaração) e que, por se encontrarem já num avançado estado de execução, o legislador entendeu proteger dada a natureza de facto consolidado, facultando a possibilidade de emissão de uma licença especial para conclusão da obra que seguirá o regime previsto no artigo 60.º, ou seja, não poderá ser recusada com fundamento em normas supervenientes quando as mesmas não possam ser cumpridas ser pôr em causa a pré-existência.

A questão que nesta matéria se pode colocar é se tal regime pode ainda ser aplicável no caso da obra estar em desacordo com a licença caducada. Poderão as modificações introduzidas na obra, quer se trate de obras de alteração ou de obras de ampliação beneficiar, também elas, do regime de protecção do existente reconhecido pelo artigo 88.º, não ficando por isso sujeitas às normas legais e regulamentares supervenientes nos termos definidos no artigo 60.º?

Ora, se o n.º2 do artigo 60.º inclui no próprio âmbito da sua aplicação as obras de reconstrução e alteração, ou seja, aquele tipo de obras definido respectivamente, nas alíneas c) e e) do artigo 2.º do RJUE entendemos que as modificações que consistam em obras de alteração poderão ser consideradas no âmbito de uma licença especial para conclusão da obra.

Assim, no caso de ser declarada a caducidade da licença e porque se trata de um edifício em avançado estado de execução, poderia a câmara municipal, ao abrigo do n.º3 do artigo 88.º, reconhecer o interesse na conclusão da obra por não se mostrar aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.

Salienta-se no entanto que este regime do artigo 88.º é dirigido àquele tipo de obras que, por força da entrada em vigor de normas legais supervenientes já não podem ser concluídas seguindo a regra normal da renovação da licença prevista no artigo 72.º. que é o procedimento regra no caso de caducidade da licença inicial.

Aliás é patente da própria redacção do n.º3 do artigo 88.º ao referir que a concessão da licença especial pressupõe que a câmara municipal “reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma…” que estamos perante obras para as quais já é impossível obter uma nova licença (renovação) seguindo o princípio tempus regit actum, (daí a lei prever a sua demolição o que demonstra a falta de enquadramento legal para a sua conclusão e consequentemente que o edifício ficaria sempre inacabado) pelo que só o estabelecimento de um regime excepcional que permite a inaplicabilidade das normas legais supervenientes pode permitir a conclusão da obra.

Queremos com isto dizer que nos casos de caducidade da licença o legislador não deixou propriamente à escolha entre a faculdade da renovação da licença (artigo 72.º) ou da obtenção da licença especial (artigo 88.º). A primeira – renovação – é sem dúvida a regra até pela sua inserção sistemática, seguindo imediatamente o artigo 71.º que identifica as causas de caducidade. O artigo 88.º terá aplicação nos casos em que um edifício em fase avançada de execução só possa ser concluído se não forem consideradas as normas legais supervenientes à licença inicial que impeçam a sua conclusão, possibilitando assim que o mesmo não fique para sempre inacabado, sendo que, no caso presente, não há indícios desta situação se verificar.

Em conclusão:

1- O regime transitório do artigo 128º do RJUE só era aplicável ao procedimento de licença inicial e não ao procedimento relativo à execução de alterações em obra que, face à data da sua concretização, já era regulado pelo DL 555/99;

2- As alterações em obra identificadas na informação estavam sujeitas a comunicação prévia nos termos do n.º1 do artigo 83.º;

3- O regime da caducidade é matéria substantiva (já tem a ver com extinção de direitos) e não procedimental pelo que se regula pela lei vigente à data da sua verificação, isto é, pelo DL 555/99;

4- Nos termos do n.º5 do artigo 71.º do RJUE a caducidade pela não conclusão da obra no prazo fixado ou suas prorrogações carece, para que seja eficaz, de ser declarada pela câmara municipal após audiência prévia do interessado;

5-  Caso ainda se justifique a declaração de caducidade, a regra será a da renovação da licença ao abrigo do artigo 72.º do RJUE. Não sendo a mesma possível por força de normas supervenientes à licença inicial a conclusão da obra pode ser garantida ao abrigo de uma licença especial a conceder nos termos previstos no n.º3 do artigo 88.º do RJUE.

 

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico

Maria Margarida Teixeira Bento

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Alterações durante a execução da obra.
Alterações durante a execução da obra.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício n.º …, de …, temos a informar o seguinte:
A Câmara Municipal de S. Pedro do Sul, através do ofício n.º …, de …, coloca-nos uma série de questões relacionadas com um processo de construção de um edifício cujo processo de licenciamento se iniciou ainda na vigência do DL 445/91, de 20/11, e que, durante a sua execução, foi objecto de obras de alteração.
O processo sofreu várias vicissitudes, conforme descrito na informação que acompanha o pedido de parecer, e que resumiremos seguidamente:

A licença para a construção do edifício com várias entradas, mas com interligação funcional, foi licenciado ao abrigo do DL 445/91, de 20/11 (seguramente atendendo à norma transitória do artigo 128º do DL 555/99) e tinha um prazo limite para execução da obra até 26/06/2006.

Em 26/10/2005, antes portanto de expirar o prazo fixado para a execução da obra e na sequência de notificação para a legalização de alterações introduzidas em obra, o requerente de entrada de um projecto de alterações, o qual, no entanto, se constatou não traduzir as modificações efectivamente realizadas, pelo que, em 24/11/2005 foi o mesmo notificado para corrigir o referido projecto.

A partir daí, e por várias vezes, o requerente entregou elementos e peças desenhadas relativas às modificações da obra que no entanto não davam ultrapassavam as objecções dos serviços, nomeadamente quanto à representação de janelas no alçado posterior, o que lhe foi sendo notificado.

Em 7/12/2007 o requerente apresenta correcção das telas finais do projecto de arquitectura tendo sido elaborada informação pela fiscalização mas de cujo conteúdo não somos informados.

O que se sabe é que em 12-02-2007 é comunicado ao requerente que tendo a licença caducado (em Junho de 2006) deveria apresentar elementos de acordo com o DL 555/99, acrescentando que de acordo com a lei vigente o empreendimento tem impacto semelhante a loteamento pelo que as alterações a apresentar deveriam contemplar as respectivas cedências.

Da informação que acompanha o pedido de parecer constam ainda uma série de ocorrências posteriores, parecendo-nos no entanto que o cerne da questão se contém na factualidade acima descrita, como procuraremos demonstrar.

Na verdade os vectores essenciais que urge questionar são:

– Qual a natureza das obras de alteração e tipo de procedimento que lhes era aplicável em função da lei vigente à data;

– Houve ou não caducidade do licenciamento, uma vez que só esta (caducidade) é que exigiria a reapreciação de todo o processo e o eventual enquadramento da pretensão como edifício com impacto semelhante a loteamento.

Informamos:

Podemos concluir dos factos acima descritos que as alterações, executadas ainda dentro do prazo fixado para a conclusão da obra se integram na categoria de alterações durante a execução da obra, e terão consistido em alterações no interior e na fachada uma vez que é mencionada a execução de janelas no alçado posterior. Por outro lado não existe qualquer referência a alterações à implantação do edifício ou a quaisquer obras de ampliação.

Ora, na vigência do DL 445/91, de 20/11, na redacção do DL 250/94, de 15/10, o regime das obras de alteração durante a execução da obra contava do seu artigo 29.º que dispunha, em resumo, que poderiam ser executadas sem dependência de prévia notificação à Câmara Municipal, as obras de alteração no interior do edifício que não implicassem modificação da estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos ou o aumento do número de fogos desde que respeitassem as normas legais e regulamentares aplicáveis. Neste caso, o pedido de licença de utilização devia ser precedido da entrega das telas finais do projecto de arquitectura (artigo 29.º, n.º1, al) a) e n.º 3).
A realização de quaisquer outras obras não abrangidas pela referida isenção – como seria o caso de obras de alteração da fachada – estavam sujeitas a licenciamento municipal, ficando no entanto o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantivessem válidos e adequados (n.º2 do artigo 29.º).

A questão que agora urge analisar é a de saber se ao procedimento de controlo administrativo destas obras de alteração, realizadas já na vigência do DL 555/99, de 16/12, se aplica o artigo 29.º do DL 445/91 ou o artigo 83.º do DL 555/99, de 16/12.

Importa assim ter em conta o regime transitório contido no artigo 128.º do DL 555/99, sendo que da conjugação dos seus nºs 1 e 2 resulta que às obras de edificação cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do RJUE continua a tramitar pelo regime anterior, podendo no entanto o interessado, se assim o pretender, requerer que os actos procedimentais obedeçam já ao novo regime.

Contudo, a nosso ver, este regime transitório só abarcava o procedimento relativo ao licenciamento inicial (o que se encontrava em curso) pelo que, terminado este, o procedimento relativo às alterações, ocorridas já na vigência do novo RJUE, deveria obedecer ao preceituado no seu artigo 83.º

Ora, nos termos desta disposição, é possível durante a execução da obra proceder a alterações ao projecto aprovado dependendo o tipo de controlo prévio, ou mesmo a sua isenção, da natureza dessas mesmas alterações sendo certo que só as alterações em obra ao projecto inicialmente aprovado que se traduzissem em obras de ampliação ou de alteração à implantação é que estavam sujeitas a um procedimento de licenciamento.

Não havendo qualquer referência a alterações desta natureza devemos concluir que o procedimento a adoptar para enquadrar legalmente as alterações seria o procedimento de comunicação prévia nos termos do n.º1 do artigo 83.º do DL 555/99.

Uma vez que o requerente, ao longo deste período, apresentou vários elementos e peças desenhadas, as quais no entanto nunca terão sido analisadas na perspectiva de poderem constituir uma comunicação prévia, a resolução da problemática em análise passaria sempre pelo esclarecimento desta questão prévia, ou seja, a de determinar se os elementos apresentados em resposta à notificação para instruir um pedido de licença das alterações se podia reconduzir à figura da comunicação prévia, na certeza porém de que tal configuração como comunicação prévia só podia acontecer no momento em que as peças apresentadas correspondessem efectivamente à obra executada, facto que só aconteceu após 13-07-2006 dado que a informação da fiscalização menciona que nessa data as alterações ainda não coincidiam com a obra executada, designadamente no que respeita a vãos de janelas.

Dado que só em 7-12-2006 é que o requerente efectuou a correcção das telas finais só a partir daí se poderão considerar reunidos os requisitos da comunicação prévia quanto á identificação das obras a realizar/realizadas, constatando-se, no entanto, que tal data é posterior ao prazo para conclusão da obra constante da licença inicial, o que abre aqui uma nova questão que é a da caducidade, ou não, da licença.

Ora, para efeitos de caducidade, o que importa saber é, em primeiro lugar, se as obras (com as alterações ocorridas durante a sua execução) foram ou não concluídas no prazo fixado na licença e suas prorrogações. Isto é, no caso presente, para aferir da existência de caducidade o que releva não é a data da conclusão das alterações (note-se que o requerente alega que “todas as alterações ao projecto foram executadas em obra e com a licença válida”) mas a data da conclusão da obra, data essa que constará do livro de obra, já que se trata de um facto que, obrigatoriamente, terá que ser registado pelo director técnico da obra, nos termos do artigo 97º n.º2 do RJUE. Ora, como em 26/11/2007 o requerente solicitou 2ª via do livro de obra, e em 28 do mesmo mês a substituição do director técnico, só podemos concluir que a obra, em Novembro de 2007 não tinha sido dada como concluída.

Porém, para que a caducidade por não conclusão da obra no prazo da licença produza efeitos não basta que esse prazo tenha sido ultrapassado. É essencial, sob pena de ineficácia, que essa caducidade seja declarada pela câmara municipal com prévia audiência do interessado conforme obriga o artigo 71.º, n.º5 do DL 555/99, normativo esse já aplicável ao caso em análise desde logo porque o regime da caducidade é matéria substantiva e não procedimental e, portanto, sujeita à lei em vigor à data da sua verificação.
De qualquer forma salienta-se que mesmo antes desta obrigatoriedade consagrada no artigo 71º, n.º5 do DL 555/99, já a doutrina defendia a necessidade de um acto expresso de declaração da caducidade da licença, sob pena de ineficácia – veja-se Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 40/94 – complementar, publicado na II Série do DR n.º 11, de 2003-01-14 que, embora debruçando-se especificamente sobre uma licença de utilização turística, advoga, como regra, a necessidade de um acto expresso da administração para que a caducidade-sanção produza os seus efeitos extintivos.

Aqui chegados, e a título de síntese, podemos então dizer que o interessado, antes de dar a obra como concluída, introduziu-lhe alterações – alterações durante a execução da obra – sujeitas, dada a natureza e temporalidade das mesmas a uma comunicação prévia com as especificidades do artigo 83.º do DL 555/99, concluindo-se igualmente que a caducidade prevista na lei pela não conclusão da obra no prazo fixado na licença e suas prorrogações não produz efeitos enquanto não for declarada nos termos do n.º5 do artigo 71.º do mesmo diploma, diligência que, caso se justifique, pode ainda agora ser desencadeada.

E a este propósito convém esclarecer que só no âmbito de um procedimento de renovação da licença (na sequência da declaração de caducidade da licença inicial) é que a operação urbanística em causa poderia ser requalificada como “edifício com impacto semelhante a loteamento”uma vez que o objecto do licenciamento era, de novo, todo o edifício. No caso das alterações realizadas em obra, cujo objecto consistiu em modificações do interior e da fachada, através da abertura de janelas, não vemos que tais obras, por si, sejam susceptíveis de conferir ao edifício atributos para passar a integrar a categoria de edifício com impacto semelhante a loteamento.

Por último e quanto à possibilidade de poder ser concedida uma licença especial para conclusão da obra ao abrigo do artigo 88.º do RJUE (e não pelo artigo 73º-A do DL 445/91 como se refere na informação dos serviços já que, mais uma vez, esta licença especial é um novo procedimento não abrangido pelo regime transitório) esclarece-se que esta disposição tem como objectivo permitir a conclusão de edifícios inacabados cuja licença ou autorização haja caducado (reforça-se, após declaração) e que, por se encontrarem já num avançado estado de execução, o legislador entendeu proteger dada a natureza de facto consolidado, facultando a possibilidade de emissão de uma licença especial para conclusão da obra que seguirá o regime previsto no artigo 60.º, ou seja, não poderá ser recusada com fundamento em normas supervenientes quando as mesmas não possam ser cumpridas ser pôr em causa a pré-existência.

A questão que nesta matéria se pode colocar é se tal regime pode ainda ser aplicável no caso da obra estar em desacordo com a licença caducada. Poderão as modificações introduzidas na obra, quer se trate de obras de alteração ou de obras de ampliação beneficiar, também elas, do regime de protecção do existente reconhecido pelo artigo 88.º, não ficando por isso sujeitas às normas legais e regulamentares supervenientes nos termos definidos no artigo 60.º?

Ora, se o n.º2 do artigo 60.º inclui no próprio âmbito da sua aplicação as obras de reconstrução e alteração, ou seja, aquele tipo de obras definido respectivamente, nas alíneas c) e e) do artigo 2.º do RJUE entendemos que as modificações que consistam em obras de alteração poderão ser consideradas no âmbito de uma licença especial para conclusão da obra.

Assim, no caso de ser declarada a caducidade da licença e porque se trata de um edifício em avançado estado de execução, poderia a câmara municipal, ao abrigo do n.º3 do artigo 88.º, reconhecer o interesse na conclusão da obra por não se mostrar aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.

Salienta-se no entanto que este regime do artigo 88.º é dirigido àquele tipo de obras que, por força da entrada em vigor de normas legais supervenientes já não podem ser concluídas seguindo a regra normal da renovação da licença prevista no artigo 72.º. que é o procedimento regra no caso de caducidade da licença inicial.

Aliás é patente da própria redacção do n.º3 do artigo 88.º ao referir que a concessão da licença especial pressupõe que a câmara municipal “reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma…” que estamos perante obras para as quais já é impossível obter uma nova licença (renovação) seguindo o princípio tempus regit actum, (daí a lei prever a sua demolição o que demonstra a falta de enquadramento legal para a sua conclusão e consequentemente que o edifício ficaria sempre inacabado) pelo que só o estabelecimento de um regime excepcional que permite a inaplicabilidade das normas legais supervenientes pode permitir a conclusão da obra.

Queremos com isto dizer que nos casos de caducidade da licença o legislador não deixou propriamente à escolha entre a faculdade da renovação da licença (artigo 72.º) ou da obtenção da licença especial (artigo 88.º). A primeira – renovação – é sem dúvida a regra até pela sua inserção sistemática, seguindo imediatamente o artigo 71.º que identifica as causas de caducidade. O artigo 88.º terá aplicação nos casos em que um edifício em fase avançada de execução só possa ser concluído se não forem consideradas as normas legais supervenientes à licença inicial que impeçam a sua conclusão, possibilitando assim que o mesmo não fique para sempre inacabado, sendo que, no caso presente, não há indícios desta situação se verificar.

Em conclusão:

1- O regime transitório do artigo 128º do RJUE só era aplicável ao procedimento de licença inicial e não ao procedimento relativo à execução de alterações em obra que, face à data da sua concretização, já era regulado pelo DL 555/99;

2- As alterações em obra identificadas na informação estavam sujeitas a comunicação prévia nos termos do n.º1 do artigo 83.º;

3- O regime da caducidade é matéria substantiva (já tem a ver com extinção de direitos) e não procedimental pelo que se regula pela lei vigente à data da sua verificação, isto é, pelo DL 555/99;

4- Nos termos do n.º5 do artigo 71.º do RJUE a caducidade pela não conclusão da obra no prazo fixado ou suas prorrogações carece, para que seja eficaz, de ser declarada pela câmara municipal após audiência prévia do interessado;

5-  Caso ainda se justifique a declaração de caducidade, a regra será a da renovação da licença ao abrigo do artigo 72.º do RJUE. Não sendo a mesma possível por força de normas supervenientes à licença inicial a conclusão da obra pode ser garantida ao abrigo de uma licença especial a conceder nos termos previstos no n.º3 do artigo 88.º do RJUE.

 

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico

Maria Margarida Teixeira Bento