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Home Legal Opinions up to 2017 Licenciamento, procedimentos.
Licenciamento, procedimentos.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita à CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça o seguinte:

O nº3 do artigo 9º do D.L. 555/99, de 16.12, estabelece que nos procedimentos respeitantes “a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 2º, directamente relacionadas, devem ser identificadas todas as operações abrangidas, aplicando-se neste caso a forma de procedimento correspondente a cada tipo de operação, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta”.

Num determinado caso concreto, o interessado pretende demolir uma parte de um edifício, para posteriormente executar no mesmo uma obra de ampliação, estando ambas as operações sujeitas a licenciamento, de acordo com o órgão.

Pretende-se saber, em resumo, em face da disposição acima transcrita e atento o facto de se estar perante duas operações urbanísticas directamente relacionadas, quais os documentos e requisitos que se deve exigir para a instrução dos respectivos procedimentos e se haverá lugar a duas decisões distintas.

Sobre o assunto, começaremos por informar que a redacção do nº3 do artigo 9º do RJUE, introduzida pela Lei 60/2007, de 4.9, e na continuação do que já acontecia com a versão anterior, adaptar à instrução dos procedimentos de licenciamento, autorização e comunicação prévia de operações urbanísticas, o princípio da desburocratização e da eficiência que decorre já do artigo 10º do Código de Procedimento Administrativo e que visa assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das decisões da Administração Pública.

Relativamente à redacção anterior, deixou de constar na norma a previsão de que a forma de procedimento do pedido de mais do que uma operação urbanística tomará “a forma do procedimento correspondente ao tipo de operação mais complexa”, embora se continue a admitir a “tramitação e de apreciação conjunta” das operações urbanísticas que estejam “directamente relacionadas” – como é o caso presente, com a demolição de parte de um imóvel e subsequente ampliação do mesmo – o que, na prática, se traduz igualmente numa apensação de processos.

Deste modo, e tomando como referência o presente caso, aproveitará a ambas as pretensões, um único documento, ou certidão, que seja comum à instrução dos pedidos de licenciamento de obras de edificação e de licenciamento de obras de demolição, respectivamente nos artigos 11º e 13º da Portaria nº 232/2008, de 11.3. É o caso, a título de exemplo, daquele que aparece em primeiro lugar em ambas: os documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

De resto, mantém-se a faculdade de apresentar um único requerimento para mais do que uma operação urbanística, desde que as mesmas estejam directamente relacionadas, continuando igualmente a exigir-se, por outro lado, uma decisão distinta, e correspondente titulo, para cada uma delas.

Note-se, a propósito, que cada uma das operações urbanísticas pretendidas obedecerá a regras substantivas que necessariamente não coincidem – veja-se que as condicionantes legais ao uso do solo, por exemplo, não afectam do mesmo modo as obras de demolição e as obras de ampliação ou de construção. 

O que importa sobretudo salientar, em suma, é que o nº3 do artigo 9º do RJUE visa tão somente facilitar a tramitação processual dos pedidos de realização de operações urbanísticas. Os actos decisórios finais, serão, pelo contrário, distintos e autónomos e proferidos no seu tempo próprio.

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

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A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita à CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça o seguinte:

O nº3 do artigo 9º do D.L. 555/99, de 16.12, estabelece que nos procedimentos respeitantes “a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 2º, directamente relacionadas, devem ser identificadas todas as operações abrangidas, aplicando-se neste caso a forma de procedimento correspondente a cada tipo de operação, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta”.

Num determinado caso concreto, o interessado pretende demolir uma parte de um edifício, para posteriormente executar no mesmo uma obra de ampliação, estando ambas as operações sujeitas a licenciamento, de acordo com o órgão.

Pretende-se saber, em resumo, em face da disposição acima transcrita e atento o facto de se estar perante duas operações urbanísticas directamente relacionadas, quais os documentos e requisitos que se deve exigir para a instrução dos respectivos procedimentos e se haverá lugar a duas decisões distintas.

Sobre o assunto, começaremos por informar que a redacção do nº3 do artigo 9º do RJUE, introduzida pela Lei 60/2007, de 4.9, e na continuação do que já acontecia com a versão anterior, adaptar à instrução dos procedimentos de licenciamento, autorização e comunicação prévia de operações urbanísticas, o princípio da desburocratização e da eficiência que decorre já do artigo 10º do Código de Procedimento Administrativo e que visa assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das decisões da Administração Pública.

Relativamente à redacção anterior, deixou de constar na norma a previsão de que a forma de procedimento do pedido de mais do que uma operação urbanística tomará “a forma do procedimento correspondente ao tipo de operação mais complexa”, embora se continue a admitir a “tramitação e de apreciação conjunta” das operações urbanísticas que estejam “directamente relacionadas” – como é o caso presente, com a demolição de parte de um imóvel e subsequente ampliação do mesmo – o que, na prática, se traduz igualmente numa apensação de processos.

Deste modo, e tomando como referência o presente caso, aproveitará a ambas as pretensões, um único documento, ou certidão, que seja comum à instrução dos pedidos de licenciamento de obras de edificação e de licenciamento de obras de demolição, respectivamente nos artigos 11º e 13º da Portaria nº 232/2008, de 11.3. É o caso, a título de exemplo, daquele que aparece em primeiro lugar em ambas: os documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação.

De resto, mantém-se a faculdade de apresentar um único requerimento para mais do que uma operação urbanística, desde que as mesmas estejam directamente relacionadas, continuando igualmente a exigir-se, por outro lado, uma decisão distinta, e correspondente titulo, para cada uma delas.

Note-se, a propósito, que cada uma das operações urbanísticas pretendidas obedecerá a regras substantivas que necessariamente não coincidem – veja-se que as condicionantes legais ao uso do solo, por exemplo, não afectam do mesmo modo as obras de demolição e as obras de ampliação ou de construção. 

O que importa sobretudo salientar, em suma, é que o nº3 do artigo 9º do RJUE visa tão somente facilitar a tramitação processual dos pedidos de realização de operações urbanísticas. Os actos decisórios finais, serão, pelo contrário, distintos e autónomos e proferidos no seu tempo próprio.

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)