Pelo ofício nº …, de …, solicitou a Câmara Municipal de … a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Prende-se a situação em análise das implicações procedimentais dos direitos de autor, os quais, nos termos do art. 9º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis nºs 45/85, de 17 de Setembro, 114/91, de 3 de Setembro, Decretos-Leis nºs 332/97 334/97, ambos de 27 de Novembro e ainda pelas Leis 50/2004, de 24 de Agosto, 16/2006 de 1 de Abril e 24/2006, de 30 de Junho), abarcam quer os direitos de índole patrimonial, quer os direitos de carácter moral.
Assinala-se também que no âmbito dos direitos morais de que o autor goza sobre a sua obra se incluem, designadamente, o direito de reivindicar a respectiva paternidade e de assegurar a sua genuinidade e integridade.
Contudo, deverá ser tido em conta que tais direitos se reportam a relações do foro do direito privado não cabendo portanto à câmara municipal, enquanto entidade licenciadora da operação urbanística, assegurar o cumprimento das normas constantes do Código de Direitos de Autor. Só assim não seria se a lei expressamente determinasse a instrução do procedimento de alteração com a autorização do autor do projecto inicial, situação que já ocorreu no domínio do DL 445/91, mas que, a partir da entrada em vigor do DL 555/91, de 20/11, deixou de constituir uma exigência procedimental
Assim, relativamente à questão de saber se nos pedidos de licenciamento de obras que envolvem alteração a um determinado projecto de arquitectura se deverá exigir autorização ao autor do projecto inicial entendemos que, no actual quadro legal, a questão nem sequer se suscita, uma vez que o RJUE não inclui a protecção dos direitos de autor como matéria a salvaguardar no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas, precisamente por não se tratar de matéria de direito público.
Na verdade, nem o art. 27º RJUE que prevê alterações à licença de obras, nem qualquer outra disposição deste diploma, determinam que a câmara municipal deva cumprir o disposto no Decreto-Lei nº 63/85 e por conseguinte deva exigir a apresentação da autorização do autor do projecto de arquitectura inicial.
Tal entendimento não obsta, contudo, a que um projecto de arquitectura, nos termos do Código do Direito de Autor, seja considerado uma obra protegida sobre a qual incidem direitos de autor. De facto, considerando este diploma na al. l) do nº 1 do seu art. 2º que “As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma, de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente: projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou outras ciências” o respectivo autor poderá, em caso de alteração, exigir uma indemnização ao dono da obra, nos termos do nº2 do art. 60º deste Código.
Em conclusão:
Uma vez que a comprovação da observância do DL 63/85, de 14/03 deixou de ser um requisito instrutório dos procedimentos de alteração à licença (solução que se apresenta correcta já que o regime dos direitos de autor é matéria do foro do direito privado) não deve o presidente da câmara, por indicação do gestor do procedimento, exigir qualquer autorização do autor do projecto de arquitectura inicial no sentido de permitir a alteração desse mesmo projecto.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Maria Margarida Teixeira Bento)
Pelo ofício nº …, de …, solicitou a Câmara Municipal de … a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar o seguinte:
Prende-se a situação em análise das implicações procedimentais dos direitos de autor, os quais, nos termos do art. 9º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis nºs 45/85, de 17 de Setembro, 114/91, de 3 de Setembro, Decretos-Leis nºs 332/97 334/97, ambos de 27 de Novembro e ainda pelas Leis 50/2004, de 24 de Agosto, 16/2006 de 1 de Abril e 24/2006, de 30 de Junho), abarcam quer os direitos de índole patrimonial, quer os direitos de carácter moral.
Assinala-se também que no âmbito dos direitos morais de que o autor goza sobre a sua obra se incluem, designadamente, o direito de reivindicar a respectiva paternidade e de assegurar a sua genuinidade e integridade.
Contudo, deverá ser tido em conta que tais direitos se reportam a relações do foro do direito privado não cabendo portanto à câmara municipal, enquanto entidade licenciadora da operação urbanística, assegurar o cumprimento das normas constantes do Código de Direitos de Autor. Só assim não seria se a lei expressamente determinasse a instrução do procedimento de alteração com a autorização do autor do projecto inicial, situação que já ocorreu no domínio do DL 445/91, mas que, a partir da entrada em vigor do DL 555/91, de 20/11, deixou de constituir uma exigência procedimental
Assim, relativamente à questão de saber se nos pedidos de licenciamento de obras que envolvem alteração a um determinado projecto de arquitectura se deverá exigir autorização ao autor do projecto inicial entendemos que, no actual quadro legal, a questão nem sequer se suscita, uma vez que o RJUE não inclui a protecção dos direitos de autor como matéria a salvaguardar no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas, precisamente por não se tratar de matéria de direito público.
Na verdade, nem o art. 27º RJUE que prevê alterações à licença de obras, nem qualquer outra disposição deste diploma, determinam que a câmara municipal deva cumprir o disposto no Decreto-Lei nº 63/85 e por conseguinte deva exigir a apresentação da autorização do autor do projecto de arquitectura inicial.
Tal entendimento não obsta, contudo, a que um projecto de arquitectura, nos termos do Código do Direito de Autor, seja considerado uma obra protegida sobre a qual incidem direitos de autor. De facto, considerando este diploma na al. l) do nº 1 do seu art. 2º que “As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma, de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente: projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou outras ciências” o respectivo autor poderá, em caso de alteração, exigir uma indemnização ao dono da obra, nos termos do nº2 do art. 60º deste Código.
Em conclusão:
Uma vez que a comprovação da observância do DL 63/85, de 14/03 deixou de ser um requisito instrutório dos procedimentos de alteração à licença (solução que se apresenta correcta já que o regime dos direitos de autor é matéria do foro do direito privado) não deve o presidente da câmara, por indicação do gestor do procedimento, exigir qualquer autorização do autor do projecto de arquitectura inicial no sentido de permitir a alteração desse mesmo projecto.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Maria Margarida Teixeira Bento)
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