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Home Legal Opinions up to 2017 Faixa de Protecção às Escolas , Reconstrução e Ampliação de Moradia.
Faixa de Protecção às Escolas , Reconstrução e Ampliação de Moradia.

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º S…, de …, solicitou à DSR de … da CCDRC a análise e emissão de parecer sobre uma operação urbanística de ampliação de um edifício existente a qual tem associada a reconstrução do pré-existente, sendo que a questão incide sobre as implicações que a proximidade de uma escola pode gerar à operação pretendida, pedido de parecer esse que foi remetido à DSAJAL, via DSOT, através da Nota de serviço n.º …, de ….

Sobre essa mesma operação os serviços municipais informaram no sentido do indeferimento por não garantir o afastamento mínimo de 12 metros aos muros de escolas previsto no Decreto-lei n.º 37 575, de 08/10/1949 e, por outro lado, se prever uma ampliação da área habitacional até à estrema da parcela de implantação.

Na sequência do indeferimento do pedido de licenciamento o interessado veio solicitar a reapreciação do pedido alegando que a construção que se pretende reconstruir è anterior à construção da escola e que a componente de ampliação se situa fora da distância de 12 metros em relação à mesma, argumentos esses que levaram os próprios serviços municipais a propor a solicitação de parecer à CCDR.

Informamos:

Dispõe o artigo 2.º do DL 37.575, de 08-10-1949, que “Sem prejuízo do preceituado no regulamento do respectivo plano de urbanização, se o houver, e também das disposições de legislação relativa a zonas de protecção de edifícios públicos, é proibido erigir qualquer construção cuja distância a um edifício escolar previsto, em execução ou já concluído, ou a qualquer das suas dependências urbanas ou rurais, seja inferior a uma vez e meia a altura da referida construção, com o mínimo de 12 metros…”

O DL 37575, que revogou o DL 13.337, de 25/3/1927 surgiu essencialmente por se ter reconhecido que a distância mínima de afastamento a cemitério (500 metros) não se justificava e dificultava a escolha da localização dos estabelecimentos de ensino, o que, sobretudo nos meios rurais, faria com que se tivesse que optar por terrenos afastados do centro, com prejuízo tanto da comodidade do pessoal docente e população escolar como da conveniente guarda das instalações (cfr. preâmbulo do DL 37.735)

O DL 37.335 mantém contudo a filosofia do diploma revogado, sendo a sua razão de ser idêntica à que presidiu à elaboração do DL 13.337, ou seja, a necessidade de assegurar o respeito pela manutenção das condições do local onde a escola foi construída, construção essa efectuada de acordo com as normas técnicas vigentes, designadamente as do Decreto n.º 2.947, de 20 de Janeiro, que aprovou “as normas técnicas, higiénicas e pedagógicas a que devem satisfazer os novos edifícios escolares”.

Dizia-se precisamente no preâmbulo do DL 13.337, que muitos edifícios escolares, inicialmente construídos em obediência àquelas normas se encontram hoje prejudicados por à sua volta surgirem posteriormente fábricas, casas de habitação, armazéns, abegoarias, etc. e que outras construções se projectam junto a edifícios escolares, os quais, desafrontados e salubres hoje, ficariam para sempre comprometidos nas suas condições higiénicas e pedagógicas.
Tendo em conta aqueles interesses e preocupações este diploma veio, pela primeira vez, fixar limites mínimos para a construção das escolas relativamente a construções fronteiras (10 metros) e à instalação de estabelecimentos que constituíssem vizinhanças incómodas perigosas e insalubres (200 metros), não fazendo por isso sentido que, simultaneamente, não se assegurasse que tais condições permaneciam no tempo, o que ficou garantido com os afastamentos impostos pelo DL 37.735, ainda em vigor.

Analisando agora o caso em concreto verificamos que a pretensão formulada, na parte que conflitua com a previsão do artigo 2.º do DL 37. 735, se traduz na reconstrução e beneficiação de um edifício preexistente, segundo a sua implantação original. Ora tal edifício, sendo já anterior à construção da própria escola, não pode ser afectado por um condicionamento superveniente à data da sua construção, resultante do facto de ter sido a própria escola a implantar-se a distância inferior à prevista no artigo 2.º do DL 37.735, aliás na mesma lógica de salvaguarda dos edifícios existentes consagrada no n.º2 do artigo 60.º do DL 555/99, na sua actual redacção.

No que respeita às obras de ampliação também estas não parecem cair na previsão do artigo 2.º do mencionado diploma, agora pela simples razão de que se localizam fora da zona non aedificandi, sendo patente, da análise das peças gráficas (desenho 02, 03 e 04) a contenção do novo corpo do edifício fora da faixa de 12 metros de protecção à escola.

                               
A Chefe de  Divisão de Apoio Jurídico

           
(Maria Margarida Teixeira Bento)

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Faixa de Protecção às Escolas , Reconstrução e Ampliação de Moradia.
Faixa de Protecção às Escolas , Reconstrução e Ampliação de Moradia.

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º S…, de …, solicitou à DSR de … da CCDRC a análise e emissão de parecer sobre uma operação urbanística de ampliação de um edifício existente a qual tem associada a reconstrução do pré-existente, sendo que a questão incide sobre as implicações que a proximidade de uma escola pode gerar à operação pretendida, pedido de parecer esse que foi remetido à DSAJAL, via DSOT, através da Nota de serviço n.º …, de ….

Sobre essa mesma operação os serviços municipais informaram no sentido do indeferimento por não garantir o afastamento mínimo de 12 metros aos muros de escolas previsto no Decreto-lei n.º 37 575, de 08/10/1949 e, por outro lado, se prever uma ampliação da área habitacional até à estrema da parcela de implantação.

Na sequência do indeferimento do pedido de licenciamento o interessado veio solicitar a reapreciação do pedido alegando que a construção que se pretende reconstruir è anterior à construção da escola e que a componente de ampliação se situa fora da distância de 12 metros em relação à mesma, argumentos esses que levaram os próprios serviços municipais a propor a solicitação de parecer à CCDR.

Informamos:

Dispõe o artigo 2.º do DL 37.575, de 08-10-1949, que “Sem prejuízo do preceituado no regulamento do respectivo plano de urbanização, se o houver, e também das disposições de legislação relativa a zonas de protecção de edifícios públicos, é proibido erigir qualquer construção cuja distância a um edifício escolar previsto, em execução ou já concluído, ou a qualquer das suas dependências urbanas ou rurais, seja inferior a uma vez e meia a altura da referida construção, com o mínimo de 12 metros…”

O DL 37575, que revogou o DL 13.337, de 25/3/1927 surgiu essencialmente por se ter reconhecido que a distância mínima de afastamento a cemitério (500 metros) não se justificava e dificultava a escolha da localização dos estabelecimentos de ensino, o que, sobretudo nos meios rurais, faria com que se tivesse que optar por terrenos afastados do centro, com prejuízo tanto da comodidade do pessoal docente e população escolar como da conveniente guarda das instalações (cfr. preâmbulo do DL 37.735)

O DL 37.335 mantém contudo a filosofia do diploma revogado, sendo a sua razão de ser idêntica à que presidiu à elaboração do DL 13.337, ou seja, a necessidade de assegurar o respeito pela manutenção das condições do local onde a escola foi construída, construção essa efectuada de acordo com as normas técnicas vigentes, designadamente as do Decreto n.º 2.947, de 20 de Janeiro, que aprovou “as normas técnicas, higiénicas e pedagógicas a que devem satisfazer os novos edifícios escolares”.

Dizia-se precisamente no preâmbulo do DL 13.337, que muitos edifícios escolares, inicialmente construídos em obediência àquelas normas se encontram hoje prejudicados por à sua volta surgirem posteriormente fábricas, casas de habitação, armazéns, abegoarias, etc. e que outras construções se projectam junto a edifícios escolares, os quais, desafrontados e salubres hoje, ficariam para sempre comprometidos nas suas condições higiénicas e pedagógicas.
Tendo em conta aqueles interesses e preocupações este diploma veio, pela primeira vez, fixar limites mínimos para a construção das escolas relativamente a construções fronteiras (10 metros) e à instalação de estabelecimentos que constituíssem vizinhanças incómodas perigosas e insalubres (200 metros), não fazendo por isso sentido que, simultaneamente, não se assegurasse que tais condições permaneciam no tempo, o que ficou garantido com os afastamentos impostos pelo DL 37.735, ainda em vigor.

Analisando agora o caso em concreto verificamos que a pretensão formulada, na parte que conflitua com a previsão do artigo 2.º do DL 37. 735, se traduz na reconstrução e beneficiação de um edifício preexistente, segundo a sua implantação original. Ora tal edifício, sendo já anterior à construção da própria escola, não pode ser afectado por um condicionamento superveniente à data da sua construção, resultante do facto de ter sido a própria escola a implantar-se a distância inferior à prevista no artigo 2.º do DL 37.735, aliás na mesma lógica de salvaguarda dos edifícios existentes consagrada no n.º2 do artigo 60.º do DL 555/99, na sua actual redacção.

No que respeita às obras de ampliação também estas não parecem cair na previsão do artigo 2.º do mencionado diploma, agora pela simples razão de que se localizam fora da zona non aedificandi, sendo patente, da análise das peças gráficas (desenho 02, 03 e 04) a contenção do novo corpo do edifício fora da faixa de 12 metros de protecção à escola.

                               
A Chefe de  Divisão de Apoio Jurídico

           
(Maria Margarida Teixeira Bento)