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Home Legal Opinions up to 2017 Faltas por doença, limite, junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
Faltas por doença, limite, junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente à seguinte questão:

– Desde 06/01/2006, um funcionário, detentor dos requisitos mínimos para a aposentação, encontra-se, ininterruptamente, em situação de faltas por doença;
– Por deliberação da Junta Médica da ADSE, de 24 de Abril de 2007, foi decidido submetê-lo à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, o que veio a verificar-se em 6 de Março de 2008, tendo esta junta concedido um prazo de 90 dias úteis para o funcionário apresentar elementos clínicos complementares, sob pena de indeferimento do pedido, prazo que cessaria em 31 de Julho de 2008;
– Tendo a autarquia tomado conhecimento, em 25/09/2008, de que o funcionário não havia apresentado os elementos clínicos solicitados pela junta, notificou-o para se apresentar ao serviço, o que ele devia fazer até 08/10/2008;
– Ao invés de regressar ao serviço, o funcionário apresentou um atestado médico após o que foi internado em instituição hospitalar. Quid iuris?

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sustentando os serviços, em informação anexa ao pedido de parecer, que o enquadramento jurídico-factual descrito aponta no sentido de o funcionário, por conjugação do disposto nos art.ºs 38.º e 47.º do decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção, passar à situação de licença sem vencimento de longa duração a partir da data em que, devendo apresentar-se ao serviço, não o fez – ou seja, 08/10/2008 – curial se nos afigura sair em defesa desta opinião, tanto mais quanto é certo que, nesse sentido concorrerão dois factores:

– Em primeiro lugar, o de não se suscitarem dúvidas quanto ao facto de o funcionário ter completado 18 meses sucessivos de faltas por doença – para cujo cômputo deverão ser consideradas as dadas até à data da decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações (cfr. n.º 2 do art.º 47.º do DL n.º 100/99) – decisão esta cuja prolação, com efeitos a 31/07/2008, o funcionário não poderia desconhecer, antes teria que ter como certa, posto que não apresentasse os elementos clínicos solicitados, no citado prazo dos 90 dias úteis;

– Em segundo lugar, o facto, associado ao anterior, de o funcionário não poder desconhecer que a falta de apresentação dos referidos elementos clínicos, até 31/07/2008, determinaria, não, apenas, o arquivamento do processo, mas, isso sim, o indeferimento do pedido de aposentação (veja-se o ofício com a referência GAC421FA.1290673/00, de 13/03/2008, da CGA, in fine), nem poder ignorar que, em bom rigor, caso não cumprisse com o solicitado, teria que se apresentar ao serviço em 01/08/2008, sob pena de lhe serem injustificadas todas as faltas dadas desde a data que lhe foi fixada para a referida apresentação, por aplicação do n.º 6 do art.º 47.º do DL n.º 100/99.
 
No mesmo sentido militarão, ainda, a circunstância de, neste contexto, não poder ser atribuída qualquer relevância jurídica ao atestado apresentado pelo funcionário, após a notificação para se apresentar ao serviço, e o facto de inexistir norma que sirva de suporte a uma qualquer tese de suspensão da passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração por força de internamento hospitalar, nos termos e condições temporais em que este ocorreu.

Com este enquadramento jurídico-factual, não nos repugna sustentar dever o funcionário passar à situação de licença sem vencimento de longa duração, por aplicação do art.º 47.º do diploma citado, sem prejuízo da relevância que a autarquia entenda dever atribuir às faltas injustificadas, dadas pelo funcionário a partir de 31 de Julho de 2008, assim qualificáveis por aplicação do n.º 6 do art.º 47.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. José Manuel Martins de Lima)

 
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Faltas por doença, limite, junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente à seguinte questão:

– Desde 06/01/2006, um funcionário, detentor dos requisitos mínimos para a aposentação, encontra-se, ininterruptamente, em situação de faltas por doença;
– Por deliberação da Junta Médica da ADSE, de 24 de Abril de 2007, foi decidido submetê-lo à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, o que veio a verificar-se em 6 de Março de 2008, tendo esta junta concedido um prazo de 90 dias úteis para o funcionário apresentar elementos clínicos complementares, sob pena de indeferimento do pedido, prazo que cessaria em 31 de Julho de 2008;
– Tendo a autarquia tomado conhecimento, em 25/09/2008, de que o funcionário não havia apresentado os elementos clínicos solicitados pela junta, notificou-o para se apresentar ao serviço, o que ele devia fazer até 08/10/2008;
– Ao invés de regressar ao serviço, o funcionário apresentou um atestado médico após o que foi internado em instituição hospitalar. Quid iuris?

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sustentando os serviços, em informação anexa ao pedido de parecer, que o enquadramento jurídico-factual descrito aponta no sentido de o funcionário, por conjugação do disposto nos art.ºs 38.º e 47.º do decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção, passar à situação de licença sem vencimento de longa duração a partir da data em que, devendo apresentar-se ao serviço, não o fez – ou seja, 08/10/2008 – curial se nos afigura sair em defesa desta opinião, tanto mais quanto é certo que, nesse sentido concorrerão dois factores:

– Em primeiro lugar, o de não se suscitarem dúvidas quanto ao facto de o funcionário ter completado 18 meses sucessivos de faltas por doença – para cujo cômputo deverão ser consideradas as dadas até à data da decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações (cfr. n.º 2 do art.º 47.º do DL n.º 100/99) – decisão esta cuja prolação, com efeitos a 31/07/2008, o funcionário não poderia desconhecer, antes teria que ter como certa, posto que não apresentasse os elementos clínicos solicitados, no citado prazo dos 90 dias úteis;

– Em segundo lugar, o facto, associado ao anterior, de o funcionário não poder desconhecer que a falta de apresentação dos referidos elementos clínicos, até 31/07/2008, determinaria, não, apenas, o arquivamento do processo, mas, isso sim, o indeferimento do pedido de aposentação (veja-se o ofício com a referência GAC421FA.1290673/00, de 13/03/2008, da CGA, in fine), nem poder ignorar que, em bom rigor, caso não cumprisse com o solicitado, teria que se apresentar ao serviço em 01/08/2008, sob pena de lhe serem injustificadas todas as faltas dadas desde a data que lhe foi fixada para a referida apresentação, por aplicação do n.º 6 do art.º 47.º do DL n.º 100/99.
 
No mesmo sentido militarão, ainda, a circunstância de, neste contexto, não poder ser atribuída qualquer relevância jurídica ao atestado apresentado pelo funcionário, após a notificação para se apresentar ao serviço, e o facto de inexistir norma que sirva de suporte a uma qualquer tese de suspensão da passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração por força de internamento hospitalar, nos termos e condições temporais em que este ocorreu.

Com este enquadramento jurídico-factual, não nos repugna sustentar dever o funcionário passar à situação de licença sem vencimento de longa duração, por aplicação do art.º 47.º do diploma citado, sem prejuízo da relevância que a autarquia entenda dever atribuir às faltas injustificadas, dadas pelo funcionário a partir de 31 de Julho de 2008, assim qualificáveis por aplicação do n.º 6 do art.º 47.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(Dr. José Manuel Martins de Lima)