A Câmara Municipal de …, em seu ofício …, de …, solicita à CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça o seguinte:
De acordo com o artigo 22º do Regulamento do seu Plano Director Municipal, no capitulo respeitante às regras de ocupação da Área Rural,
1- Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção, desde que a parcela em causa possua uma área igual ou superior a 5000 m2, tenha acesso a partir de caminho público e a construção se destine a:
a) …
b) Equipamentos especiais de interesse municipal não enquadráveis no parque industrial ou na área urbana ou urbanizável, nomeadamente equipamento hoteleiro e turístico;
c) ..
Para esse espaço, foi requerida licença para construção de um restaurante, tendo o executivo deliberado nos termos da alínea b) do citado artigo, considerar equipamento especial de interesse municipal o dito restaurante e nos termos da alínea q) do número 1 do artigo 53º da Lei 169/99, de 18.9, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11.1, propor à Assembleia Municipal que considere equipamento especial de interesse municipal o referido restaurante.
Pergunta o órgão, o seguinte:
“1 – É permitida a construção, considerando-se enquadrável na alínea b), ou em caso negativo;
2 – É necessário obter declaração em como o restaurante é um equipamento especial de interesse municipal não enquadrável na área urbana e urbanizável, nomeadamente equipamento hoteleiro e turístico;
3 – Assim sendo, a quem competirá a emissão de tal declaração, Câmara, Assembleia Municipal, ou ambas e quais os normativos legais a invocar da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro”
O órgão coloca assim duas questões de natureza distinta:
1 – A aplicação do regime substantivo do seu PDM;
2 – As competências dos órgãos do município na matéria.
Quanto à primeira questão, diremos que a alínea b) do artigo 22º do Regulamento do PDM permite a construção de equipamentos especiais (incluindo “equipamento hoteleiro e turístico”) em Área Rural, desde que cumpridas, cumulativamente, duas condições, que são o seu interesse municipal e o seu não enquadramento no parque industrial ou na área urbana e urbanizável.
Deve ainda ter o órgão em atenção que o enquadramento do equipamento em causa nas duas condições referidas deve ser devidamente fundamentada, tendo em conta a exigência de fundamentação dos actos administrativos, decorrente do respeito pelos princípios fundamentais da prossecução do interesse público e da imparcialidade – consagrados artigo 266º da Constituição da república Portuguesa – e ainda do princípio da transparência da acção administrativa.
A propósito, dizem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 268º da CRP – norma que trata dos Direitos e Garantias dos Administrados – que a fundamentação expressa dos actos administrativos é “um princípio fundamental da administração do Estado de direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a actividade administrativa (princípio da transparência da acção administrativa) e a sua correcção (princípio da boa administração) mas também, e principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do acto administrativo, sobretudo quanto aos vícios resultantes da ilegalidade dos pressupostos e do desvio de poder.”1
Como acima se salienta, a admissibilidade da pretensão depende sempre da adequada fundamentação quanto à natureza turística ou hoteleira do empreendimento e ainda da impossibilidade do seu enquadramento em área urbana ou urbanizável ou no parque industrial, facto este que não é minimamente referenciável na deliberação da Câmara Municipal.
Ainda quanto à fundamentação da deliberação, deve ter-se em conta que à data da aprovação do PDM de … – ratificado por RCM nº83/95, DR de 1-9-1995, I Série B – encontrava-se em vigor o D.L. 328/86, de 30.9 – que regulava o exercício da indústria hoteleira e similar e do alojamento turístico em geral – onde se consideravam estabelecimentos similares dos hoteleiros, qualquer que seja a sua denominação, os destinados a proporcionar ao público, mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos no próprio estabelecimento (artigo 13º, nº1), nomeadamente, acrescentamos nós, os restaurantes, solução legal diversa da que actualmente está em vigor, com o D.L. 39/2008, de 7 de Março, que exclui dos empreendimentos turísticos (que incluem os estabelecimentos hoteleiros) os estabelecimentos de restauração (cfr. artigo 4º)
Em suma, usando o elemento histórico da interpretação da Lei, diremos que o legislador, quando na alínea b) do artigo 22º do Regulamento do PDM consagrou a fórmula “equipamento hoteleiro e turístico” tinha também em mente os restaurantes, devendo este critério continuar a ser respeitado pelo decisor actual.
Quanto às competências de cada um dos órgãos no assunto, deverá ser a Assembleia Municipal, enquanto órgão que aprovou o Plano Director Municipal – nos termos do regime dos planos municipais de ordenamento do território então em vigor, o D.L. 69/90, de 2.3 (cfr. nº2 do artigo 3º), a deliberar sobre o enquadramento do equipamento em causa na alínea b) do nº1 do Regulamento do PDM, sob proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada nos termos atrás descritos.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
1. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição Revista, 1993, Coimbra Editora
A Câmara Municipal de …, em seu ofício …, de …, solicita à CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça o seguinte:
De acordo com o artigo 22º do Regulamento do seu Plano Director Municipal, no capitulo respeitante às regras de ocupação da Área Rural,
1- Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção, desde que a parcela em causa possua uma área igual ou superior a 5000 m2, tenha acesso a partir de caminho público e a construção se destine a:
a) …
b) Equipamentos especiais de interesse municipal não enquadráveis no parque industrial ou na área urbana ou urbanizável, nomeadamente equipamento hoteleiro e turístico;
c) ..
Para esse espaço, foi requerida licença para construção de um restaurante, tendo o executivo deliberado nos termos da alínea b) do citado artigo, considerar equipamento especial de interesse municipal o dito restaurante e nos termos da alínea q) do número 1 do artigo 53º da Lei 169/99, de 18.9, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11.1, propor à Assembleia Municipal que considere equipamento especial de interesse municipal o referido restaurante.
Pergunta o órgão, o seguinte:
“1 – É permitida a construção, considerando-se enquadrável na alínea b), ou em caso negativo;
2 – É necessário obter declaração em como o restaurante é um equipamento especial de interesse municipal não enquadrável na área urbana e urbanizável, nomeadamente equipamento hoteleiro e turístico;
3 – Assim sendo, a quem competirá a emissão de tal declaração, Câmara, Assembleia Municipal, ou ambas e quais os normativos legais a invocar da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro”
O órgão coloca assim duas questões de natureza distinta:
1 – A aplicação do regime substantivo do seu PDM;
2 – As competências dos órgãos do município na matéria.
Quanto à primeira questão, diremos que a alínea b) do artigo 22º do Regulamento do PDM permite a construção de equipamentos especiais (incluindo “equipamento hoteleiro e turístico”) em Área Rural, desde que cumpridas, cumulativamente, duas condições, que são o seu interesse municipal e o seu não enquadramento no parque industrial ou na área urbana e urbanizável.
Deve ainda ter o órgão em atenção que o enquadramento do equipamento em causa nas duas condições referidas deve ser devidamente fundamentada, tendo em conta a exigência de fundamentação dos actos administrativos, decorrente do respeito pelos princípios fundamentais da prossecução do interesse público e da imparcialidade – consagrados artigo 266º da Constituição da república Portuguesa – e ainda do princípio da transparência da acção administrativa.
A propósito, dizem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 268º da CRP – norma que trata dos Direitos e Garantias dos Administrados – que a fundamentação expressa dos actos administrativos é “um princípio fundamental da administração do Estado de direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a actividade administrativa (princípio da transparência da acção administrativa) e a sua correcção (princípio da boa administração) mas também, e principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do acto administrativo, sobretudo quanto aos vícios resultantes da ilegalidade dos pressupostos e do desvio de poder.”1
Como acima se salienta, a admissibilidade da pretensão depende sempre da adequada fundamentação quanto à natureza turística ou hoteleira do empreendimento e ainda da impossibilidade do seu enquadramento em área urbana ou urbanizável ou no parque industrial, facto este que não é minimamente referenciável na deliberação da Câmara Municipal.
Ainda quanto à fundamentação da deliberação, deve ter-se em conta que à data da aprovação do PDM de … – ratificado por RCM nº83/95, DR de 1-9-1995, I Série B – encontrava-se em vigor o D.L. 328/86, de 30.9 – que regulava o exercício da indústria hoteleira e similar e do alojamento turístico em geral – onde se consideravam estabelecimentos similares dos hoteleiros, qualquer que seja a sua denominação, os destinados a proporcionar ao público, mediante remuneração, alimentos ou bebidas para serem consumidos no próprio estabelecimento (artigo 13º, nº1), nomeadamente, acrescentamos nós, os restaurantes, solução legal diversa da que actualmente está em vigor, com o D.L. 39/2008, de 7 de Março, que exclui dos empreendimentos turísticos (que incluem os estabelecimentos hoteleiros) os estabelecimentos de restauração (cfr. artigo 4º)
Em suma, usando o elemento histórico da interpretação da Lei, diremos que o legislador, quando na alínea b) do artigo 22º do Regulamento do PDM consagrou a fórmula “equipamento hoteleiro e turístico” tinha também em mente os restaurantes, devendo este critério continuar a ser respeitado pelo decisor actual.
Quanto às competências de cada um dos órgãos no assunto, deverá ser a Assembleia Municipal, enquanto órgão que aprovou o Plano Director Municipal – nos termos do regime dos planos municipais de ordenamento do território então em vigor, o D.L. 69/90, de 2.3 (cfr. nº2 do artigo 3º), a deliberar sobre o enquadramento do equipamento em causa na alínea b) do nº1 do Regulamento do PDM, sob proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada nos termos atrás descritos.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
1. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição Revista, 1993, Coimbra Editora
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