A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita à CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça, em suma, se uma licença de construção de um edifício em parque industrial, em parcela já loteada e infra-estruturada pela Câmara Municipal e que foi vendido à empresa promotora pelo município, está ou não sujeita a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU).
Sobre o assunto, diremos que a solução legal para o caso deve ser procurado no Capitulo V do D.L. 555/99, de 16.12, nomeadamente, para o caso que nos interessa, no seu artigo 116º, que dispõe sobre “taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas”.
Assim, decorre do nº2 do artigo 116º que a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do nº1 do artigo 6º da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, disposição que prevê a cobrança, pelas autarquias locais, de taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias.
Estabelece, por sua vez, o nº3 do mesmo artigo que a emissão do alvará de licença e a emissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa acima indicada.
Decorre então do nº3, a contrário, que uma obra de construção em área abrangida por operação de loteamento, como é o caso, não está sujeita a pagamento de TMU.
A lógica subjacente a esta última disposição é que a TMU foi já paga no momento da emissão do alvará de loteamento. Aplica-se da mesma forma o princípio quando o loteamento foi já promovido pelo próprio município – caso em que não há lugar à emissão de alvará – tendo então os respectivos custos das infra-estruturas sido já suportados pela autarquia, como lhe competia.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita à CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça, em suma, se uma licença de construção de um edifício em parque industrial, em parcela já loteada e infra-estruturada pela Câmara Municipal e que foi vendido à empresa promotora pelo município, está ou não sujeita a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU).
Sobre o assunto, diremos que a solução legal para o caso deve ser procurado no Capitulo V do D.L. 555/99, de 16.12, nomeadamente, para o caso que nos interessa, no seu artigo 116º, que dispõe sobre “taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas”.
Assim, decorre do nº2 do artigo 116º que a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do nº1 do artigo 6º da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, disposição que prevê a cobrança, pelas autarquias locais, de taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias.
Estabelece, por sua vez, o nº3 do mesmo artigo que a emissão do alvará de licença e a emissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa acima indicada.
Decorre então do nº3, a contrário, que uma obra de construção em área abrangida por operação de loteamento, como é o caso, não está sujeita a pagamento de TMU.
A lógica subjacente a esta última disposição é que a TMU foi já paga no momento da emissão do alvará de loteamento. Aplica-se da mesma forma o princípio quando o loteamento foi já promovido pelo próprio município – caso em que não há lugar à emissão de alvará – tendo então os respectivos custos das infra-estruturas sido já suportados pela autarquia, como lhe competia.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
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