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Home Legal Opinions up to 2017 Processo disciplinar, competência, mudança de serviço.
Processo disciplinar, competência, mudança de serviço.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …,sobre  a questão mencionada em epígrafe temos a informar o seguinte:

Em primeiro lugar, vimos informar, para os devidos efeitos, que a emissão de parecer jurídico deverá ser acompanhada de informação dos serviços, nos termos do n º 2 –A, da alínea b) da Portaria n º 944/2004, de 27 de Julho, que exige que « Os pedidos de parecer sejam acompanhados de informação elaborada pelos serviços da autarquia local consulente, que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objecto da consulta».

Deveria , nestes termos, o vosso pedido de parecer ter sido acompanhado por uma informação dos vossos serviços.

No entanto, podemos acrescentar que sobre a matéria há doutrina firmada relativamente ao anterior Estatuto Disciplinar.

Efectivamente, o anterior   Estatuto  Disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, decreto-lei n º 24/84, de 16 de Janeiro, estipulava no seu artigo 41 º que « quando , após a prática de uma infracção disciplinar ou já na pendência do processo, o funcionário ou agente muda de ministério, de autarquia local ou de serviço, a pena será aplicada pela entidade competente à data em que tiver de ser proferida decisão final, sem prejuízo de o processo ter sido manado instaura e ter sido instruído no âmbito do serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção.»

Ora, a Procuradoria Geral da Republica(  Parecer da PGR n º 118/84, de 28 de Fevereiro de 1985)  pronunciou-se sobre a correcta interpretação desta norma , nos seguintes termos:

« De parte alguma do preceito se pode inferir que a instrução possa ou deva ser feita ( iniciada ou ultimada ) nos serviços para onde o funcionário transita, o que por certo aconteceria se se pretendesse ( ou, pelo menos, admitisse ) que a instrução pudesse ficar a cargo desses serviços; limitando-se o legislador a dispor , relativamente à entidade competente na sequência da « Transição» do funcionário arguido, que lhe cabe « aplicar» a « pena», resulta implícito que tudo o mais – iniciativa do procedimento disciplinar e instrução – será processado na esfera de competências dos serviços de onde o funcionário transita » ( sublinhado nosso ).

De todo o exposto , e inexistindo outros argumentos, deverá, pois, concluir-se que o preceito, embora não o impondo expressamente…., pressupõe que a instrução do processo disciplinar seja completada no âmbito do serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção, só então sendo remetido para o outro serviço».

Conclui, assim, a PGR:

 1. A competência instrutória disciplinar fixa-se no momento da prática da infracção na hierarquia a que nesse momento, o seu autor se encontre subordinado;

2. Na situação prevista no artigo 41 º do Estatuto Disciplinar ….., aprovado pelo D. L. 24/84, de 16 de Janeiro, a instrução deve, pois ser iniciada e concluída  no âmbito do serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção».

O actual Estatuto Disciplinar( lei n º 58/2008, de 9 de Setembro) contém uma norma praticamente igual á do anterior artigo 41 º ( n º 2 do artigo 30 º) pelo que a doutrina da PGR no que respeita á anterior norma se aplica inteiramente à nova norma do Estatuto Disciplinar, doutrina essa que nos parece inteiramente de perfilhar pela sua justeza.
 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

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Em referência ao vosso ofício n º …, de …,sobre  a questão mencionada em epígrafe temos a informar o seguinte:

Em primeiro lugar, vimos informar, para os devidos efeitos, que a emissão de parecer jurídico deverá ser acompanhada de informação dos serviços, nos termos do n º 2 –A, da alínea b) da Portaria n º 944/2004, de 27 de Julho, que exige que « Os pedidos de parecer sejam acompanhados de informação elaborada pelos serviços da autarquia local consulente, que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objecto da consulta».

Deveria , nestes termos, o vosso pedido de parecer ter sido acompanhado por uma informação dos vossos serviços.

No entanto, podemos acrescentar que sobre a matéria há doutrina firmada relativamente ao anterior Estatuto Disciplinar.

Efectivamente, o anterior   Estatuto  Disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, decreto-lei n º 24/84, de 16 de Janeiro, estipulava no seu artigo 41 º que « quando , após a prática de uma infracção disciplinar ou já na pendência do processo, o funcionário ou agente muda de ministério, de autarquia local ou de serviço, a pena será aplicada pela entidade competente à data em que tiver de ser proferida decisão final, sem prejuízo de o processo ter sido manado instaura e ter sido instruído no âmbito do serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção.»

Ora, a Procuradoria Geral da Republica(  Parecer da PGR n º 118/84, de 28 de Fevereiro de 1985)  pronunciou-se sobre a correcta interpretação desta norma , nos seguintes termos:

« De parte alguma do preceito se pode inferir que a instrução possa ou deva ser feita ( iniciada ou ultimada ) nos serviços para onde o funcionário transita, o que por certo aconteceria se se pretendesse ( ou, pelo menos, admitisse ) que a instrução pudesse ficar a cargo desses serviços; limitando-se o legislador a dispor , relativamente à entidade competente na sequência da « Transição» do funcionário arguido, que lhe cabe « aplicar» a « pena», resulta implícito que tudo o mais – iniciativa do procedimento disciplinar e instrução – será processado na esfera de competências dos serviços de onde o funcionário transita » ( sublinhado nosso ).

De todo o exposto , e inexistindo outros argumentos, deverá, pois, concluir-se que o preceito, embora não o impondo expressamente…., pressupõe que a instrução do processo disciplinar seja completada no âmbito do serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção, só então sendo remetido para o outro serviço».

Conclui, assim, a PGR:

 1. A competência instrutória disciplinar fixa-se no momento da prática da infracção na hierarquia a que nesse momento, o seu autor se encontre subordinado;

2. Na situação prevista no artigo 41 º do Estatuto Disciplinar ….., aprovado pelo D. L. 24/84, de 16 de Janeiro, a instrução deve, pois ser iniciada e concluída  no âmbito do serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção».

O actual Estatuto Disciplinar( lei n º 58/2008, de 9 de Setembro) contém uma norma praticamente igual á do anterior artigo 41 º ( n º 2 do artigo 30 º) pelo que a doutrina da PGR no que respeita á anterior norma se aplica inteiramente à nova norma do Estatuto Disciplinar, doutrina essa que nos parece inteiramente de perfilhar pela sua justeza.
 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)