Foi solicitado pelos Serviços Municipalizados de …, através de ofício nº …, de …, um parecer jurídico a esta CCDR sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que cumpre informar:
Pretendem estes Serviços iniciar um procedimento adequado à venda de material de sucata, ou seja, à venda de bens móveis, questionando, nesta matéria, sobre a aplicabilidade do Código dos Contratos Públicos (CCP).
No regime anterior, por força do nº 2 do art. 4º do DL nº 197/99, de 08.06, era aplicável à venda de bens móveis os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços, uma vez que este diploma estendia o seu âmbito material de aplicação, com as necessárias adaptações, à venda de bens móveis que pertencessem às entidades referidas no seu âmbito subjectivo, onde se incluíam as autarquias locais.
Com a entrada em vigor do CCP esta norma foi expressamente revogada, não consagrando este Código relativamente à venda de bens móveis uma norma que obrigue à aplicação dos procedimentos pré-contratuais nele previstos, estabelecendo, ao invés, no art. 5º, uma norma de contratação excluída que afasta, nos termos da al. b) do seu nº 4, a aplicabilidade da sua parte II aos contratos mediante os quais qualquer entidade da administração Pública Tradicional (art. 2º, nº 1), se obrigue a alienar ou a locar bens móveis, excepto quando o adquirente ou o locatário também seja uma entidade adjudicante.
Ora, os Serviços Municipalizados de … enquandrando-se nas entidades adjudicantes do nº 1 do art. 2º do CCP ( al. c)), subsumem-se no âmbito de aplicação da referida norma, não estando, por isso, obrigado à observância dos procedimentos previstos na Parte II do Código para a formação dos contratos.
Não obstante a inaplicabilidade das regras da contratação pública na fase de formação contratual, a venda de bens móveis por estes Serviços, enquanto entidade adjudicante, deve adoptar procedimentos que satisfaçam os princípios comunitários da transparência, da igualdade e da concorrência, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 1º do CCP, dando assim cumprimento aos princípios do Tratado em matéria de transparência e não discriminação.
Acresce referir que o regime jurídico da venda de bens móveis do domínio privado do Estado, está previsto no DL nº 307/94, de 21.12, cuja regra geral assenta na alienação a título oneroso, através de hasta pública ou concurso público, sendo admissível a sua alienação a título gratuito apenas por razões de interesse público. Embora não haja diploma de adaptação para a Administração Local que a vincule à aplicação daqueles ou outros procedimentos específicos, poderá, no entanto, o referido diploma servir de referência quanto aos procedimentos a adoptar na venda de bens móveis.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Foi solicitado pelos Serviços Municipalizados de …, através de ofício nº …, de …, um parecer jurídico a esta CCDR sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que cumpre informar:
Pretendem estes Serviços iniciar um procedimento adequado à venda de material de sucata, ou seja, à venda de bens móveis, questionando, nesta matéria, sobre a aplicabilidade do Código dos Contratos Públicos (CCP).
No regime anterior, por força do nº 2 do art. 4º do DL nº 197/99, de 08.06, era aplicável à venda de bens móveis os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços, uma vez que este diploma estendia o seu âmbito material de aplicação, com as necessárias adaptações, à venda de bens móveis que pertencessem às entidades referidas no seu âmbito subjectivo, onde se incluíam as autarquias locais.
Com a entrada em vigor do CCP esta norma foi expressamente revogada, não consagrando este Código relativamente à venda de bens móveis uma norma que obrigue à aplicação dos procedimentos pré-contratuais nele previstos, estabelecendo, ao invés, no art. 5º, uma norma de contratação excluída que afasta, nos termos da al. b) do seu nº 4, a aplicabilidade da sua parte II aos contratos mediante os quais qualquer entidade da administração Pública Tradicional (art. 2º, nº 1), se obrigue a alienar ou a locar bens móveis, excepto quando o adquirente ou o locatário também seja uma entidade adjudicante.
Ora, os Serviços Municipalizados de … enquandrando-se nas entidades adjudicantes do nº 1 do art. 2º do CCP ( al. c)), subsumem-se no âmbito de aplicação da referida norma, não estando, por isso, obrigado à observância dos procedimentos previstos na Parte II do Código para a formação dos contratos.
Não obstante a inaplicabilidade das regras da contratação pública na fase de formação contratual, a venda de bens móveis por estes Serviços, enquanto entidade adjudicante, deve adoptar procedimentos que satisfaçam os princípios comunitários da transparência, da igualdade e da concorrência, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 1º do CCP, dando assim cumprimento aos princípios do Tratado em matéria de transparência e não discriminação.
Acresce referir que o regime jurídico da venda de bens móveis do domínio privado do Estado, está previsto no DL nº 307/94, de 21.12, cuja regra geral assenta na alienação a título oneroso, através de hasta pública ou concurso público, sendo admissível a sua alienação a título gratuito apenas por razões de interesse público. Embora não haja diploma de adaptação para a Administração Local que a vincule à aplicação daqueles ou outros procedimentos específicos, poderá, no entanto, o referido diploma servir de referência quanto aos procedimentos a adoptar na venda de bens móveis.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Leave comment or suggestion