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Home Legal Opinions up to 2017 Financiamento à actividade de radiodifusão.
Financiamento à actividade de radiodifusão.

1 – A Câmara Municipal de …, através do seu ofício n.º …, de …, questiona se pode, ou não, apoiar a Rádio …, através de um adiantamento de € 5.000, correspondentes a um ano de publicidade, para a referida rádio dar cumprimento à obrigação legal de renovação do alvará, que implica uma despesa de montante igual ao adiantamento pretendido.

2 – Ora vejamos:

a) Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), sob a epígrafe “Restrições”, pode ler-se o seguinte: “ A actividade de radiodifusão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas”.

De acordo com esta disposição, as câmaras municipais não podem financiar directamente a actividade de radiodifusão, nem tal financiamento poderá ser efectuado (indirectamente) por entidades subsidiadas pelo município ou em que este detenha capital.

b) A nosso ver, o termo “financiamento” pretende significar qualquer forma de apoio económico, quer revista ou não a forma pecuniária, destinado a fazer face a encargos económicos da actividade de radiodifusão, sendo que a sua proibição visa salvaguardar a independência e a autonomia das entidades autorizadas a exercer aquela actividade. Ora, estes princípios e valores de independência e autonomia que a lei quis preservar, podem ser feridos quer por via do financiamento das estruturas e meios necessários à exploração dos programas, quer por via do financiamento dos programas em si mesmos.

3 – No caso em apreço, a renovação do alvará de funcionamento da Rádio …, é condição necessária e indispensável para a continuação do seu funcionamento. Assim, não pode deixar de se considerar que o adiantamento, pela Câmara Municipal de …, de um qualquer montante que permitisse à Rádio … fazer face à despesa inerente à renovação do seu alvará, se consubstanciaria, nos termos legais, num real financiamento à rádio citada. Com efeito, o alvará de licença constitui o primeiro, embora “imaterial”, de todo e qualquer meio necessário aos fins a prosseguir por aquela rádio: proceder à emissão de programas radiofónicos. 

4 – Nestas circunstâncias, concluímos que não é possível à Câmara Municipal de …, face ao determinado no artigo 6.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, conceder qualquer tipo de apoio económico, seja ele ou não financeiro, à Rádio …, para efeitos de renovação do seu alvará de radiodifusão sonora local.

 

                                 
Pel’A Divisão de Apoio Jurídico

                                    
(Adelino Moreira e Castro) 

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Financiamento à actividade de radiodifusão.
Financiamento à actividade de radiodifusão.

1 – A Câmara Municipal de …, através do seu ofício n.º …, de …, questiona se pode, ou não, apoiar a Rádio …, através de um adiantamento de € 5.000, correspondentes a um ano de publicidade, para a referida rádio dar cumprimento à obrigação legal de renovação do alvará, que implica uma despesa de montante igual ao adiantamento pretendido.

2 – Ora vejamos:

a) Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), sob a epígrafe “Restrições”, pode ler-se o seguinte: “ A actividade de radiodifusão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas”.

De acordo com esta disposição, as câmaras municipais não podem financiar directamente a actividade de radiodifusão, nem tal financiamento poderá ser efectuado (indirectamente) por entidades subsidiadas pelo município ou em que este detenha capital.

b) A nosso ver, o termo “financiamento” pretende significar qualquer forma de apoio económico, quer revista ou não a forma pecuniária, destinado a fazer face a encargos económicos da actividade de radiodifusão, sendo que a sua proibição visa salvaguardar a independência e a autonomia das entidades autorizadas a exercer aquela actividade. Ora, estes princípios e valores de independência e autonomia que a lei quis preservar, podem ser feridos quer por via do financiamento das estruturas e meios necessários à exploração dos programas, quer por via do financiamento dos programas em si mesmos.

3 – No caso em apreço, a renovação do alvará de funcionamento da Rádio …, é condição necessária e indispensável para a continuação do seu funcionamento. Assim, não pode deixar de se considerar que o adiantamento, pela Câmara Municipal de …, de um qualquer montante que permitisse à Rádio … fazer face à despesa inerente à renovação do seu alvará, se consubstanciaria, nos termos legais, num real financiamento à rádio citada. Com efeito, o alvará de licença constitui o primeiro, embora “imaterial”, de todo e qualquer meio necessário aos fins a prosseguir por aquela rádio: proceder à emissão de programas radiofónicos. 

4 – Nestas circunstâncias, concluímos que não é possível à Câmara Municipal de …, face ao determinado no artigo 6.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, conceder qualquer tipo de apoio económico, seja ele ou não financeiro, à Rádio …, para efeitos de renovação do seu alvará de radiodifusão sonora local.

 

                                 
Pel’A Divisão de Apoio Jurídico

                                    
(Adelino Moreira e Castro)