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Home Legal Opinions up to 2017 LVCR, mobilidade interna na categoria entre serviços.
LVCR, mobilidade interna na categoria entre serviços.

A Junta de Freguesia de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente à possibilidade de concretização de uma situação de mobilidade interna na categoria entre serviços e subsequente procedimento concursal visando assegurar o desempenho das funções da trabalhadora ausente.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Pressupondo a existência de “conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham,” e, carecendo, por isso, de ser “sempre devidamente fundamentada,” a mobilidade interna entre serviços – enquanto figura potenciadora do descongestionamento e optimização de recursos humanos da administração pública – encontra-se regulamentada nos artigos 59.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, podendo revestir as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias.

Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 60.º da LVCR, “a mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilitação adequada” (n.º 2), devendo, em regra, constar de “acordo celebrado entre o trabalhador e os serviços de origem e de destino” (n.º 1 do art.º 61.º da LVCR), podendo este ser dispensado “quando se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do seu órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou no da sua residência” (n.º 2 do preceito).

Mais dispõe o art.º 63.º que “a mobilidade interna tem a duração máxima de um ano” (n.º 1) e que “não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade interna para o mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade interna e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem” (n.º 2).

Por outro lado, atenta a possibilidade de a avaliação de desempenho respeitante ao período de mobilidade poder ter influência na determinação da posição e nível remuneratório na categoria de origem, e em ordem a permitir a concretização dessa avaliação, só duas hipóteses se nos afiguram possíveis:
– Ou a avaliação é efectuada nos serviços onde o trabalhador se encontra em situação de mobilidade, nos termos gerais;
– Ou, em alternativa, poderá ser efectuada a ponderação curricular do trabalhador, nos serviços de origem, nos termos do art.º 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aquando do seu regresso, porquanto, não obstante se encontrar diferida a aplicabilidade da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, à administração local (cfr. n.º 2 do art.º 88.º desta lei), certamente esta norma (que não encontra paralelo no SIADAP anterior) não deixará de corresponder ao que o legislador determinaria, em caso de lacuna legislativa.

Acrescidamente, não deixa de se nos afigurar pertinente uma referência ao princípio contido no n.º 4 do art.º 42.º daquela lei quando institui que “se no decorrer do ano civil anterior e ou período temporal de prestação de serviço efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação.”

Uma vez concretizado um dos processos de avaliação acima referidos, mais não restará que não seja proceder à aplicação do disposto nos art.ºs 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em ordem a determinar os pontos relevantes na óptica da eventual ou obrigatória (quando atingidos 10 pontos – n.º 6 do art.º 47.º da LVCR) concretização das alterações de posicionamento remuneratório, na carreira de origem.

Nesta sede, não deixará de assumir particular relevância chamar à colação o disposto no art.º 65.º da LVCR quando prescreve que “a menção obtida na avaliação do desempenho, bem como o tempo de exercício de funções em carreira e categoria decorrentes de mobilidade interna do trabalhador reportam-se, em alternativa, à sua situação jurídico-funcional de origem ou à correspondente à mobilidade interna em que se encontrou, conforme, entretanto, o trabalhador não venha ou venha, respectivamente, a constituir uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, sem interrupção de funções, na última situação jurídico-funcional”, o que, acrescentamos nós, só na sequência de adequado procedimento concursal pode ocorrer (vide, a propósito, o art.º 21.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto e o n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro).

Em face do exposto, afigura-se-nos sustentável dizer que, a ser possível a compatibilização da conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços envolvidos o imponham, e a mesma seja devidamente fundamentada, não vislumbramos argumentação jurídica que obstaculize o recurso à mobilidade interna em causa, seguida ou não de procedimento concursal desencadeado pelo serviço de origem em ordem a garantir a satisfação das necessidades próprias, mormente quando a adaptabilidade dos trabalhadores aos novos postos de trabalho propicie um valor acrescido a ambos os serviços.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

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LVCR, mobilidade interna na categoria entre serviços.

A Junta de Freguesia de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente à possibilidade de concretização de uma situação de mobilidade interna na categoria entre serviços e subsequente procedimento concursal visando assegurar o desempenho das funções da trabalhadora ausente.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Pressupondo a existência de “conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham,” e, carecendo, por isso, de ser “sempre devidamente fundamentada,” a mobilidade interna entre serviços – enquanto figura potenciadora do descongestionamento e optimização de recursos humanos da administração pública – encontra-se regulamentada nos artigos 59.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, podendo revestir as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias.

Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 60.º da LVCR, “a mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilitação adequada” (n.º 2), devendo, em regra, constar de “acordo celebrado entre o trabalhador e os serviços de origem e de destino” (n.º 1 do art.º 61.º da LVCR), podendo este ser dispensado “quando se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do seu órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou no da sua residência” (n.º 2 do preceito).

Mais dispõe o art.º 63.º que “a mobilidade interna tem a duração máxima de um ano” (n.º 1) e que “não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade interna para o mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade interna e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem” (n.º 2).

Por outro lado, atenta a possibilidade de a avaliação de desempenho respeitante ao período de mobilidade poder ter influência na determinação da posição e nível remuneratório na categoria de origem, e em ordem a permitir a concretização dessa avaliação, só duas hipóteses se nos afiguram possíveis:
– Ou a avaliação é efectuada nos serviços onde o trabalhador se encontra em situação de mobilidade, nos termos gerais;
– Ou, em alternativa, poderá ser efectuada a ponderação curricular do trabalhador, nos serviços de origem, nos termos do art.º 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aquando do seu regresso, porquanto, não obstante se encontrar diferida a aplicabilidade da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, à administração local (cfr. n.º 2 do art.º 88.º desta lei), certamente esta norma (que não encontra paralelo no SIADAP anterior) não deixará de corresponder ao que o legislador determinaria, em caso de lacuna legislativa.

Acrescidamente, não deixa de se nos afigurar pertinente uma referência ao princípio contido no n.º 4 do art.º 42.º daquela lei quando institui que “se no decorrer do ano civil anterior e ou período temporal de prestação de serviço efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação.”

Uma vez concretizado um dos processos de avaliação acima referidos, mais não restará que não seja proceder à aplicação do disposto nos art.ºs 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em ordem a determinar os pontos relevantes na óptica da eventual ou obrigatória (quando atingidos 10 pontos – n.º 6 do art.º 47.º da LVCR) concretização das alterações de posicionamento remuneratório, na carreira de origem.

Nesta sede, não deixará de assumir particular relevância chamar à colação o disposto no art.º 65.º da LVCR quando prescreve que “a menção obtida na avaliação do desempenho, bem como o tempo de exercício de funções em carreira e categoria decorrentes de mobilidade interna do trabalhador reportam-se, em alternativa, à sua situação jurídico-funcional de origem ou à correspondente à mobilidade interna em que se encontrou, conforme, entretanto, o trabalhador não venha ou venha, respectivamente, a constituir uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, sem interrupção de funções, na última situação jurídico-funcional”, o que, acrescentamos nós, só na sequência de adequado procedimento concursal pode ocorrer (vide, a propósito, o art.º 21.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto e o n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro).

Em face do exposto, afigura-se-nos sustentável dizer que, a ser possível a compatibilização da conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços envolvidos o imponham, e a mesma seja devidamente fundamentada, não vislumbramos argumentação jurídica que obstaculize o recurso à mobilidade interna em causa, seguida ou não de procedimento concursal desencadeado pelo serviço de origem em ordem a garantir a satisfação das necessidades próprias, mormente quando a adaptabilidade dos trabalhadores aos novos postos de trabalho propicie um valor acrescido a ambos os serviços.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)