Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal da …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o conceito de terceira pessoa para efeitos de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa, nos termos do DL nº 133-B/97, de 30 de Maio.
Questiona essa Câmara o seguinte:
“Poderá a requerente, tratando-se da mãe, ser considerada a terceira pessoa para efeitos de assistência?”
Temos a informar:
Nos termos do art. 10º do DL nº 133-B/97, de 30 de Maio, “O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes do beneficiário titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício, que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa”.
Trata-se, pois, de um subsídio que visa compensar o beneficiário dos descendentes do acréscimo de encargos familiares decorrentes do facto de estes se encontrarem numa situação de dependência que exige cuidados permanentes prestados por terceiros.
De acordo com a referida redacção, o conceito de terceira pessoa é distinto do conceito de beneficiário, ou seja, como beneficiário do descendente deve considerar-se a mãe ou o pai, enquanto que por terceira pessoa se deve considerar qualquer pessoa que preste assistência permanente ao deficiente, em virtude da sua impossibilidade de praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana.
Note-se que, por força do nº 2 do art. 25º do referido diploma, é considerado terceira pessoa para efeitos de atribuição deste subsídio o familiar do dependente que lhe preste assistência permanente, o que significa que terceira pessoa pode ser, excluindo o próprio beneficiário (no caso a mãe) qualquer familiar que o acompanhe de forma permanente. Acrescenta o nº 4 deste normativo que esta assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito do apoio domiciliário.
A assistência por terceira pessoa, nos termos do nº 1 do mesmo normativo, “considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias”.
Acresce referir, que, ao abrigo do art. 23º do referido diploma, são condições especiais de atribuição do subsídio que o dependente seja titular de subsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência ou do subsídio mensal vitalício e de exclusão do mesmo quando, nos termos do art. 26º, beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública.
No caso concreto, sendo a mãe do dependente a beneficiária que requer o subsídio, é de concluir, face ao exposto, pela impossibilidade do seu enquadramento no conceito de terceira pessoa para efeitos de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal da …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o conceito de terceira pessoa para efeitos de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa, nos termos do DL nº 133-B/97, de 30 de Maio.
Questiona essa Câmara o seguinte:
“Poderá a requerente, tratando-se da mãe, ser considerada a terceira pessoa para efeitos de assistência?”
Temos a informar:
Nos termos do art. 10º do DL nº 133-B/97, de 30 de Maio, “O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes do beneficiário titulares de subsídio familiar a crianças e jovens, com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício, que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa”.
Trata-se, pois, de um subsídio que visa compensar o beneficiário dos descendentes do acréscimo de encargos familiares decorrentes do facto de estes se encontrarem numa situação de dependência que exige cuidados permanentes prestados por terceiros.
De acordo com a referida redacção, o conceito de terceira pessoa é distinto do conceito de beneficiário, ou seja, como beneficiário do descendente deve considerar-se a mãe ou o pai, enquanto que por terceira pessoa se deve considerar qualquer pessoa que preste assistência permanente ao deficiente, em virtude da sua impossibilidade de praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana.
Note-se que, por força do nº 2 do art. 25º do referido diploma, é considerado terceira pessoa para efeitos de atribuição deste subsídio o familiar do dependente que lhe preste assistência permanente, o que significa que terceira pessoa pode ser, excluindo o próprio beneficiário (no caso a mãe) qualquer familiar que o acompanhe de forma permanente. Acrescenta o nº 4 deste normativo que esta assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito do apoio domiciliário.
A assistência por terceira pessoa, nos termos do nº 1 do mesmo normativo, “considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias”.
Acresce referir, que, ao abrigo do art. 23º do referido diploma, são condições especiais de atribuição do subsídio que o dependente seja titular de subsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência ou do subsídio mensal vitalício e de exclusão do mesmo quando, nos termos do art. 26º, beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública.
No caso concreto, sendo a mãe do dependente a beneficiária que requer o subsídio, é de concluir, face ao exposto, pela impossibilidade do seu enquadramento no conceito de terceira pessoa para efeitos de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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