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Home Legal Opinions up to 2017 Pessoal dirigente, transição e integração, direito à carreira, posições remuneratórias.
Pessoal dirigente, transição e integração, direito à carreira, posições remuneratórias.

A Câmara Municipal de …, pelos ofício n.º …, de …, e …, de …, coloca a questão de saber qual a possibilidade de aplicar a excepção da alteração do posicionamento remuneratório a uma trabalhadora que, estando nomeada como dirigente, não detém avaliação de desempenho na carreira de origem, relativamente aos últimos 4 anos, e, residualmente, por que princípios se deverá reger o reconhecimento do direito à carreira do pessoal dirigente que se mantém no exercício do cargo para além de 1 de Janeiro de 2009, bem como se este direito foi ou é extensível aos eleitos locais, no âmbito da garantia dos direitos adquiridos.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Da panóplia de alterações legislativas introduzidas no quadro jurídico-normativo regulador do estatuto dos trabalhadores da administração pública, sobressaem, no contexto em apreço, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR –, na medida em que procedeu à transformação das carreiras técnica e técnica superior, principais áreas de recrutamento dos cargos dirigentes, numa carreira geral de categoria única (vide art.ºs 49.º e 95.º da LVCR) a partir de 1 de Janeiro de 2009, como é sabido, e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009 e cujo art.º 29.º alterou os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.

E se, quanto aos dirigentes futuros, a última alteração referida não deixou de consagrar “o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem”, correspondendo uma alteração a cada período de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes (cfr. o n.º 1 do art.º 29.º), articulada com as mudanças que, de acordo com a lei geral (art.ºs 46.º a 48.º da LVCR) possam ocorrer na carreira de origem, já quanto aos dirigentes actuais, o n.º 9 do art.º 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, instituiu que “as alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração” (salientado nosso).

Encontrando-nos, assim, remetidos para o Estatuto do Pessoal Dirigente anteriormente vigente, vemo-nos, deste modo, impelidos a chamar à colação o que sobre o reconhecimento do direito à carreira aquele instituía.
 
Ora, após consagrar, no art.º 28.º, um princípio genérico de “salvaguarda de direitos”, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, estabelecia, no n.º 1 do art.º 29.º, a relevância do tempo de exercício de cargos dirigentes, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e categoria de origem, designadamente, promoção e progressão.

Mais prescrevia o n.º 2 do preceito que, “quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.”

Parece-nos decorrer da conjunção das normas referidas que, após a cessação do desempenho de um cargo dirigente, e em função do tempo desse desempenho – suposto que correspondesse, no mínimo, ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira – haveria que determinar, em primeira linha, a categoria do reposicionamento do funcionário e, de seguida, o escalão a que, dentro desta, ele tinha direito.

Bem pelo contrário, afigura-se-nos que, quando o tempo de desempenho de um cargo dirigente não atingisse esse mínimo, já o mesmo relevaria, apenas, para determinação do escalão de reposicionamento na categoria originária e, também, para efeitos de reunião do requisito de tempo exigido por lei para admissão a concurso de acesso ou promoção.

Mas se estas seriam as regras vigentes em sede do reconhecimento do direito à carreira do pessoal dirigente até 31 de Dezembro de 2008, certo é que, a partir de 1 de Janeiro de 2009 – data do início da plena vigência da LVCR – as expressões acesso ou promoção à categoria superior e progressão nos escalões deixaram, nesta sede, de fazer sentido, tendo sido genericamente substituídas pela expressão alteração de posicionamento remuneratório.

Dito de outra forma, se o reconhecimento do direito à carreira, nos termos do anterior estatuto, era perfeitamente calculável até 31 de Dezembro de 2008, e concretizável (apenas) se o dirigente, nos termos do n.º 3 do art.º 30.º, reunisse condições para requerer a criação dum lugar de assessor principal, já a partir de 1 de Janeiro de 2009 tal concretização não deixa de se confrontar com sérias dificuldades decorrentes do facto de a carreira de técnico superior ter passado a ser uma carreira unicategorial, dotada de 14 posições remuneratórias (vide o Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho).

Em face do exposto, e ante a necessidade de promover a transição destes trabalhadores para o novo sistema de carreiras a partir de 1 de Janeiro, sem desrespeito pelas normas estatutárias do pessoal dirigente aplicáveis, afigura-se-nos ser necessário, em primeira linha, determinar qual a categoria e escalão da carreira de origem a que, por aplicação destas últimas, eles teriam direito em 31 de Dezembro de 2008, em ordem a definir a posição remuneratória correspondente da carreira de técnico superior para que transitariam e, acrescidamente, calcular a antiguidade residual detida nessa mesma posição remuneratória.

Feito este exercício, e em ordem a assegurar o direito à carreira aquando da primeira cessação, após 1 de Janeiro de 2009, da ou das comissões de serviço legitimadoras do exercício do cargo dirigente, só se no afigura possível, em respeito pelas normas estatutárias anteriormente aplicáveis, ou um reposicionamento automático na posição remuneratória que corresponda ao número de módulos de três anos de exercício do cargo dirigente em causa ou ficcionar esse mesmo reposicionamento na categoria e escalão existentes no anterior sistema de carreiras, procedendo-se seguidamente à transição para a correspondente posição remuneratória, em termos idênticos aos que nortearam a transição, em 1 de Janeiro de 2009, dos titulares de idênticas carreira, categoria e escalão.

Efectuada esta abordagem, por nos parecer pertinente, à questão que, em nossa opinião, só residualmente poderá ser articulável com a questão principal, afigura-se-nos inquestionável que, de entre todos os requisitos exigidos por lei para haver lugar à aplicação da excepção da alteração do posicionamento remuneratório consagrada no art.º 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sobressai a exigibilidade de a última avaliação do desempenho do trabalhador na carreira corresponder à menção máxima ou à imediatamente inferior (n.º 1 do preceito) – o que, no caso, não acontece – a par de ter que ser particularmente fundamentada e tornada pública, com o teor integral da respectiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço (n.º 4 do preceito), razão por que, com este enquadramento, a questão suscitada não poderá deixar de merecer resposta negativa.

Respondendo à questão formulada relativamente ao eleito local, cabe referir que, se é certo que “durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções … ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário” (n.º 3 do art.º 22.º do Estatuto dos Eleitos Locais) não é menos exacto que, da norma em causa, nenhum benefício se poderá retirar para além dos que a lei concretamente consagre.

Aliás, e contrariando a argumentação subjacente ao requerimento apresentado, a reunião do módulo de três anos, constituía, apenas, ao tempo, um requisito de admissão a concurso de acesso/promoção – a que livre e voluntariamente o requerente se candidatou em 2007, aceitando a atribuição da nova categoria e determinando que a antiguidade na mesma só pudesse ser contabilizada a partir daí – não sendo, nunca, a reunião de tal módulo, qualificada como condição de abertura obrigatória de concurso de acesso (antes se devendo nortear esta abertura mais por razões de interesse dos serviços, em sede de adequada gestão de recursos humanos, que dos funcionários).

Acrescidamente, pretender-se que ao tempo de desempenho do cargo de eleito local (entre 22/11/2005 e 22/11/2008) fosse atribuído um efeito automático na carreira de origem – com o consequente posicionamento na categoria de assessor, em 2008, à semelhança do regime legal instituído no Estatuto do Pessoal Dirigente, em sede de reconhecimento do direito à carreira – consubstanciar-se-ia numa clara violação do citado art.º 22.º do EEL, por tal previsão não se encontrar aqui contemplada nem aquele regime legal lhes ser aplicável.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

NOTA: Note-se que nem todos os direitos que o trabalhador detinha poderão ser exercidos aquando do exercício de funções autárquicas.
Efectivamente, aqueles direitos que estejam conexionados com a prestação efectiva de trabalho e não com o estatuto do trabalhador não poderão ser invocados aquando do desempenho do cargo de eleito local. Um dos exemplos de direitos conexionados com a prestação efectiva de trabalho é precisamente o direito à  carreira dos dirigentes que exigia o efectivo desempenho do respectivo cargo dirigente.

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Pessoal dirigente, transição e integração, direito à carreira, posições remuneratórias.

A Câmara Municipal de …, pelos ofício n.º …, de …, e …, de …, coloca a questão de saber qual a possibilidade de aplicar a excepção da alteração do posicionamento remuneratório a uma trabalhadora que, estando nomeada como dirigente, não detém avaliação de desempenho na carreira de origem, relativamente aos últimos 4 anos, e, residualmente, por que princípios se deverá reger o reconhecimento do direito à carreira do pessoal dirigente que se mantém no exercício do cargo para além de 1 de Janeiro de 2009, bem como se este direito foi ou é extensível aos eleitos locais, no âmbito da garantia dos direitos adquiridos.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Da panóplia de alterações legislativas introduzidas no quadro jurídico-normativo regulador do estatuto dos trabalhadores da administração pública, sobressaem, no contexto em apreço, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR –, na medida em que procedeu à transformação das carreiras técnica e técnica superior, principais áreas de recrutamento dos cargos dirigentes, numa carreira geral de categoria única (vide art.ºs 49.º e 95.º da LVCR) a partir de 1 de Janeiro de 2009, como é sabido, e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009 e cujo art.º 29.º alterou os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.

E se, quanto aos dirigentes futuros, a última alteração referida não deixou de consagrar “o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem”, correspondendo uma alteração a cada período de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes (cfr. o n.º 1 do art.º 29.º), articulada com as mudanças que, de acordo com a lei geral (art.ºs 46.º a 48.º da LVCR) possam ocorrer na carreira de origem, já quanto aos dirigentes actuais, o n.º 9 do art.º 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, instituiu que “as alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração” (salientado nosso).

Encontrando-nos, assim, remetidos para o Estatuto do Pessoal Dirigente anteriormente vigente, vemo-nos, deste modo, impelidos a chamar à colação o que sobre o reconhecimento do direito à carreira aquele instituía.
 
Ora, após consagrar, no art.º 28.º, um princípio genérico de “salvaguarda de direitos”, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, estabelecia, no n.º 1 do art.º 29.º, a relevância do tempo de exercício de cargos dirigentes, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e categoria de origem, designadamente, promoção e progressão.

Mais prescrevia o n.º 2 do preceito que, “quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.”

Parece-nos decorrer da conjunção das normas referidas que, após a cessação do desempenho de um cargo dirigente, e em função do tempo desse desempenho – suposto que correspondesse, no mínimo, ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira – haveria que determinar, em primeira linha, a categoria do reposicionamento do funcionário e, de seguida, o escalão a que, dentro desta, ele tinha direito.

Bem pelo contrário, afigura-se-nos que, quando o tempo de desempenho de um cargo dirigente não atingisse esse mínimo, já o mesmo relevaria, apenas, para determinação do escalão de reposicionamento na categoria originária e, também, para efeitos de reunião do requisito de tempo exigido por lei para admissão a concurso de acesso ou promoção.

Mas se estas seriam as regras vigentes em sede do reconhecimento do direito à carreira do pessoal dirigente até 31 de Dezembro de 2008, certo é que, a partir de 1 de Janeiro de 2009 – data do início da plena vigência da LVCR – as expressões acesso ou promoção à categoria superior e progressão nos escalões deixaram, nesta sede, de fazer sentido, tendo sido genericamente substituídas pela expressão alteração de posicionamento remuneratório.

Dito de outra forma, se o reconhecimento do direito à carreira, nos termos do anterior estatuto, era perfeitamente calculável até 31 de Dezembro de 2008, e concretizável (apenas) se o dirigente, nos termos do n.º 3 do art.º 30.º, reunisse condições para requerer a criação dum lugar de assessor principal, já a partir de 1 de Janeiro de 2009 tal concretização não deixa de se confrontar com sérias dificuldades decorrentes do facto de a carreira de técnico superior ter passado a ser uma carreira unicategorial, dotada de 14 posições remuneratórias (vide o Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho).

Em face do exposto, e ante a necessidade de promover a transição destes trabalhadores para o novo sistema de carreiras a partir de 1 de Janeiro, sem desrespeito pelas normas estatutárias do pessoal dirigente aplicáveis, afigura-se-nos ser necessário, em primeira linha, determinar qual a categoria e escalão da carreira de origem a que, por aplicação destas últimas, eles teriam direito em 31 de Dezembro de 2008, em ordem a definir a posição remuneratória correspondente da carreira de técnico superior para que transitariam e, acrescidamente, calcular a antiguidade residual detida nessa mesma posição remuneratória.

Feito este exercício, e em ordem a assegurar o direito à carreira aquando da primeira cessação, após 1 de Janeiro de 2009, da ou das comissões de serviço legitimadoras do exercício do cargo dirigente, só se no afigura possível, em respeito pelas normas estatutárias anteriormente aplicáveis, ou um reposicionamento automático na posição remuneratória que corresponda ao número de módulos de três anos de exercício do cargo dirigente em causa ou ficcionar esse mesmo reposicionamento na categoria e escalão existentes no anterior sistema de carreiras, procedendo-se seguidamente à transição para a correspondente posição remuneratória, em termos idênticos aos que nortearam a transição, em 1 de Janeiro de 2009, dos titulares de idênticas carreira, categoria e escalão.

Efectuada esta abordagem, por nos parecer pertinente, à questão que, em nossa opinião, só residualmente poderá ser articulável com a questão principal, afigura-se-nos inquestionável que, de entre todos os requisitos exigidos por lei para haver lugar à aplicação da excepção da alteração do posicionamento remuneratório consagrada no art.º 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sobressai a exigibilidade de a última avaliação do desempenho do trabalhador na carreira corresponder à menção máxima ou à imediatamente inferior (n.º 1 do preceito) – o que, no caso, não acontece – a par de ter que ser particularmente fundamentada e tornada pública, com o teor integral da respectiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço (n.º 4 do preceito), razão por que, com este enquadramento, a questão suscitada não poderá deixar de merecer resposta negativa.

Respondendo à questão formulada relativamente ao eleito local, cabe referir que, se é certo que “durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções … ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário” (n.º 3 do art.º 22.º do Estatuto dos Eleitos Locais) não é menos exacto que, da norma em causa, nenhum benefício se poderá retirar para além dos que a lei concretamente consagre.

Aliás, e contrariando a argumentação subjacente ao requerimento apresentado, a reunião do módulo de três anos, constituía, apenas, ao tempo, um requisito de admissão a concurso de acesso/promoção – a que livre e voluntariamente o requerente se candidatou em 2007, aceitando a atribuição da nova categoria e determinando que a antiguidade na mesma só pudesse ser contabilizada a partir daí – não sendo, nunca, a reunião de tal módulo, qualificada como condição de abertura obrigatória de concurso de acesso (antes se devendo nortear esta abertura mais por razões de interesse dos serviços, em sede de adequada gestão de recursos humanos, que dos funcionários).

Acrescidamente, pretender-se que ao tempo de desempenho do cargo de eleito local (entre 22/11/2005 e 22/11/2008) fosse atribuído um efeito automático na carreira de origem – com o consequente posicionamento na categoria de assessor, em 2008, à semelhança do regime legal instituído no Estatuto do Pessoal Dirigente, em sede de reconhecimento do direito à carreira – consubstanciar-se-ia numa clara violação do citado art.º 22.º do EEL, por tal previsão não se encontrar aqui contemplada nem aquele regime legal lhes ser aplicável.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

NOTA: Note-se que nem todos os direitos que o trabalhador detinha poderão ser exercidos aquando do exercício de funções autárquicas.
Efectivamente, aqueles direitos que estejam conexionados com a prestação efectiva de trabalho e não com o estatuto do trabalhador não poderão ser invocados aquando do desempenho do cargo de eleito local. Um dos exemplos de direitos conexionados com a prestação efectiva de trabalho é precisamente o direito à  carreira dos dirigentes que exigia o efectivo desempenho do respectivo cargo dirigente.