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Home Legal Opinions up to 2017 Faltas, tipos de faltas, consultas de familiares, acompanhamento.
Faltas, tipos de faltas, consultas de familiares, acompanhamento.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, partindo de uma leitura comparada entre o n.º 3 do art.º 185.º do “Regime” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e o n.º 3 do art.º 53.º da Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção, coloca a questão de saber qual o enquadramento que deve ser conferido às faltas dadas para acompanhamento de familiares a consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Após caracterizar o conceito de “falta” como a ausência do trabalhador no local de trabalho, durante o período compreendido no seu horário de trabalho, em alinhamento com o disposto no art.º 184.º do “Regime” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sustenta a Direcção-geral da Administração e do Emprego Público, e bem, a nosso ver, que “o RCTFP fixa um elenco taxativo de justificações atendíveis, ou seja, uma lista de situações típicas que justificam a não comparência ao trabalho, lista esta que se apresenta como exaustiva e que, no essencial, não é muito diferente da lista de “faltas justificadas” prevista no DL 100/99, de 31-03. Em regra, é admitido qualquer meio de prova dos factos invocados para a justificação (com excepção das faltas por doença).
Com excepção das faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, o regime de faltas é imperativo, ou seja, é insusceptível de modificação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual. Quer isto dizer que não podem ser previstos outros tipos de faltas” (salientámos).

Ora, no que às faltas em apreço diz respeito, prescreve a alínea f) do n.º 2 do art.º 185.º do RCTFP que “são consideradas faltas justificadas as motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário”, (salientado nosso) dispondo o n.º 3 do mesmo preceito e diploma que “o disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

Daí que, salvo melhor opinião, a conjugação das normas transcritas permitirá que se conclua serem consideradas faltas justificadas as motivadas pela realização de consultas médicas tanto do próprio trabalhador quanto dos respectivos familiares ali referidos, neste último caso, quando, comprovadamente, o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

Porém, se o entendimento perfilhado se revelar passível de ser infirmado, o que, dada a proliferação de legislação reguladora da matéria e as dúvidas e incertezas que inspira, se nos afigura perfeitamente natural, permitimo-nos sugerir que, em ordem a obter um esclarecimento mais conclusivo sobre a matéria, sejam tais questões suscitadas junto das entidades competentes em matéria de fiscalização e controle de faltas e gestão dos respectivos efeitos, designadamente, a ADSE e a Segurança Social, que, cremos, não deixarão de dar resposta adequada ao solicitado.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 
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Faltas, tipos de faltas, consultas de familiares, acompanhamento.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, partindo de uma leitura comparada entre o n.º 3 do art.º 185.º do “Regime” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, e o n.º 3 do art.º 53.º da Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na actual redacção, coloca a questão de saber qual o enquadramento que deve ser conferido às faltas dadas para acompanhamento de familiares a consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Após caracterizar o conceito de “falta” como a ausência do trabalhador no local de trabalho, durante o período compreendido no seu horário de trabalho, em alinhamento com o disposto no art.º 184.º do “Regime” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sustenta a Direcção-geral da Administração e do Emprego Público, e bem, a nosso ver, que “o RCTFP fixa um elenco taxativo de justificações atendíveis, ou seja, uma lista de situações típicas que justificam a não comparência ao trabalho, lista esta que se apresenta como exaustiva e que, no essencial, não é muito diferente da lista de “faltas justificadas” prevista no DL 100/99, de 31-03. Em regra, é admitido qualquer meio de prova dos factos invocados para a justificação (com excepção das faltas por doença).
Com excepção das faltas dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, o regime de faltas é imperativo, ou seja, é insusceptível de modificação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual. Quer isto dizer que não podem ser previstos outros tipos de faltas” (salientámos).

Ora, no que às faltas em apreço diz respeito, prescreve a alínea f) do n.º 2 do art.º 185.º do RCTFP que “são consideradas faltas justificadas as motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário”, (salientado nosso) dispondo o n.º 3 do mesmo preceito e diploma que “o disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

Daí que, salvo melhor opinião, a conjugação das normas transcritas permitirá que se conclua serem consideradas faltas justificadas as motivadas pela realização de consultas médicas tanto do próprio trabalhador quanto dos respectivos familiares ali referidos, neste último caso, quando, comprovadamente, o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.

Porém, se o entendimento perfilhado se revelar passível de ser infirmado, o que, dada a proliferação de legislação reguladora da matéria e as dúvidas e incertezas que inspira, se nos afigura perfeitamente natural, permitimo-nos sugerir que, em ordem a obter um esclarecimento mais conclusivo sobre a matéria, sejam tais questões suscitadas junto das entidades competentes em matéria de fiscalização e controle de faltas e gestão dos respectivos efeitos, designadamente, a ADSE e a Segurança Social, que, cremos, não deixarão de dar resposta adequada ao solicitado.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)