A empresa municipal, …, EM, através do ofício n.º …, remetido a estes serviços em anexo ao ofício n.º …, de …, da …, coloca a questão de saber qual o enquadramento que deve ser conferido aos trabalhadores que ali prestam serviço, no âmbito do Sistema da Avaliação de Desempenho, aprovado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, regulada, esta, pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, e aplicado à Administração Local pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, todos na actual redacção.
Sobre o assunto oferece-se-nos dizer o seguinte:
Na parte relevante para a economia da questão submetida à nossa apreciação, dispunha o n.º 6 do art.º 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, que “o pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.”
Entretanto, e como é sabido, de acordo com o regime instituído pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que revogou a anterior, “o pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia” (n.ºs 1 e 3 do art.º 46.º).
E foi neste quadro jurídico-normativo que, intentando aquilatar da subsistência da figura da requisição em casos desta natureza – não obstante o tempo decorrido, quer desde a revogação do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e dos art.ºs 23.º e 24.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, ambos pelo art.º 49.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quer sobre a revogação da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, pelo art.º 49.º Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro – nos permitimos, há algum tempo, lançar mão do que, a propósito, se inferia e/ou era sustentado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, no ofício/circular n.º 12/GDG/08, consultável em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=838:
“13. Em 1 de Janeiro de 2009 são ainda revogados os artigos 3.º a 10.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, passando a aplicar-se as formas de mobilidade previstas nos artigos 58.º a 65.º da LVCR” sendo uma delas a da “cedência de interesse público (artigo 58.º) (entre os órgãos ou serviços aos quais é aplicável a LVCR e as entidades às quais a mesma não é aplicável).
14. As conversões para as novas formas de mobilidade produzem também efeitos a 1 de Janeiro de 2009” sendo que os “trabalhadores em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da LVCR (ex: entidades públicas empresariais, empresas privadas) transitam para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.
15. Em regra, quer a cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço ao qual é aplicável a LVCR quer a mobilidade interna têm a duração máxima de um ano (cfr. n.º 13 do artigo 58.º e artigo 63.º da LVCR). Para os trabalhadores que transitam para as novas formas de mobilidade geral, a contagem deste prazo inicia-se em 1 de Janeiro de 2009.”
E, sustentando a materialização das asserções transcritas supra, viria a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, a introduzir alterações à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, de molde a permitir a realização daquele desiderato.
Concomitantemente, com a simultaneidade da plena entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, e da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, passaram a assumir particular relevância, neste domínio, dois aspectos:
– Por um lado, a aplicação da figura da cedência de interesse público aos trabalhadores do município que se encontrem a prestar serviço em empresas municipais, mercê da nova redacção incutida ao n.º 1 do art.º 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (passando a prescrever que “os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas entidades do sector empresarial local por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”);
– Por outro lado, o facto de, a par de a redacção agora dada ao artigo 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, produzir efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (vide o n.º 2 do art.º 33.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), daquela mesma redacção resultar que o pessoal dos serviços municipalizados que tenham sido ou venham a ser objecto de transformação em empresas, poder, ainda hoje, optar entre a integração na empresa ou no município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia (n.º 3), sendo que, nos termos do n.º 4 “o pessoal referido no número anterior que tenha ficado integrado no município e que exerça funções nas entidades do sector empresarial local nos termos do n.º 1 pode optar pela manutenção do estatuto de origem.”
Não se nos suscitando reservas o entendimento de que a remissão para o regime do acordo de cedência de interesse público, efectuado aqui para a LVCR, não poderá deixar de considerar-se como subsidiário ou complementar do que neste preceito se institui, e atendendo a tudo quanto acima se expôs, julgamo-nos em condições de retirar, desde logo, a conclusão de se revelar indispensável proceder a uma (re)definição do estatuto dos trabalhadores da autarquia que prestam serviço na empresa municipal e em que aos trabalhadores haverá que ser conferido o exercício do direito de opção entre a integração na empresa ou no município.
Uma vez materializado este protocolo, o pessoal que tenha optado por ficar integrado no município pode exercer funções na empresa municipal, por acordo de cedência de interesse público, podendo, ainda, optar pela manutenção do estatuto de origem.
Por último, em sede de interpretação do art.º 58.º da Lei n.º 12-A/2008, sobreleva, no contexto em análise, o disposto na alínea a) do n.º 6 do preceito quando prescreve que “o trabalhador cedido tem direito à contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência” e o estabelecido no n.º 9, quando dispõe que “não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.”
Uma vez abordada esta questão prévia, por nos parecer pertinente, refira-se que, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, o sistema integrado de avaliação do desempenho da administração pública é aplicável a todos os funcionários, agentes e dirigentes de nível intermédio dos organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos, bem como aos demais trabalhadores destas entidades, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis meses.
O SIADAP aplica-se ainda, com as adaptações constantes do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, aos funcionários, agentes e demais trabalhadores dos municípios e respectivos serviços municipalizados, das freguesias e das entidades intermunicipais, aplicando-se igualmente aos respectivos trabalhadores o Regulamento da Avaliação do Desempenho constante do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006).
Das mencionadas disposições constata-se que o âmbito de aplicação do SIADAP não inclui a administração indirecta autárquica, onde se integram as empresas municipais, reguladas, até 31 de Dezembro, pela Lei 58/98, de 18 de Agosto (entretanto revogada e substituída pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro) pelo que o seu pessoal, quer o sujeito ao regime do contrato individual de trabalho (artigo 37.º n.º 1 da Lei n.º 58/98), quer os funcionários que aí exerçam funções ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo 37.º. não estão sujeitos ao regime de avaliação decorrente da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março conjugada com o Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.
Esta matéria foi já objecto de discussão e análise em Reunião de Coordenação Jurídica entre a Secretaria de Estado da Administração Local; a Direcção Geral das Autarquias Locais; a Inspecção-Geral da Administração do Território; o Centro de Estudos de Formação Autárquica; as Direcções Regionais da Administração Local das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional; a DRAPL – Madeira e a DROAP – Açores, realizada na DGAL em 14 de Julho de 2006, tendo-se concluído, por unanimidade, “que o SIADAP não se aplica aos funcionários que exercem funções nas empresas municipais e intermunicipais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, havendo posteriormente lugar a suprimento da avaliação, mediante adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objecto de avaliação para efeitos de apresentação a concurso de promoção ou progressão nos escalões, nos termos do artigo 18.º e 19.º do decreto Regulamentar n.º 19-A/2004.”
De salientar, ainda, que, desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro – 1 de Janeiro de 2007 – a admissão e o regime do pessoal a admitir pelas empresas municipais passará a estar sujeito ao disposto nos art.ºs 45.º e seguintes deste diploma legal.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
A empresa municipal, …, EM, através do ofício n.º …, remetido a estes serviços em anexo ao ofício n.º …, de …, da …, coloca a questão de saber qual o enquadramento que deve ser conferido aos trabalhadores que ali prestam serviço, no âmbito do Sistema da Avaliação de Desempenho, aprovado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, regulada, esta, pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, e aplicado à Administração Local pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, todos na actual redacção.
Sobre o assunto oferece-se-nos dizer o seguinte:
Na parte relevante para a economia da questão submetida à nossa apreciação, dispunha o n.º 6 do art.º 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, que “o pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.”
Entretanto, e como é sabido, de acordo com o regime instituído pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que revogou a anterior, “o pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia” (n.ºs 1 e 3 do art.º 46.º).
E foi neste quadro jurídico-normativo que, intentando aquilatar da subsistência da figura da requisição em casos desta natureza – não obstante o tempo decorrido, quer desde a revogação do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e dos art.ºs 23.º e 24.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, ambos pelo art.º 49.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quer sobre a revogação da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, pelo art.º 49.º Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro – nos permitimos, há algum tempo, lançar mão do que, a propósito, se inferia e/ou era sustentado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, no ofício/circular n.º 12/GDG/08, consultável em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=838:
“13. Em 1 de Janeiro de 2009 são ainda revogados os artigos 3.º a 10.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, passando a aplicar-se as formas de mobilidade previstas nos artigos 58.º a 65.º da LVCR” sendo uma delas a da “cedência de interesse público (artigo 58.º) (entre os órgãos ou serviços aos quais é aplicável a LVCR e as entidades às quais a mesma não é aplicável).
14. As conversões para as novas formas de mobilidade produzem também efeitos a 1 de Janeiro de 2009” sendo que os “trabalhadores em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da LVCR (ex: entidades públicas empresariais, empresas privadas) transitam para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.
15. Em regra, quer a cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço ao qual é aplicável a LVCR quer a mobilidade interna têm a duração máxima de um ano (cfr. n.º 13 do artigo 58.º e artigo 63.º da LVCR). Para os trabalhadores que transitam para as novas formas de mobilidade geral, a contagem deste prazo inicia-se em 1 de Janeiro de 2009.”
E, sustentando a materialização das asserções transcritas supra, viria a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, a introduzir alterações à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, de molde a permitir a realização daquele desiderato.
Concomitantemente, com a simultaneidade da plena entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, e da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, passaram a assumir particular relevância, neste domínio, dois aspectos:
– Por um lado, a aplicação da figura da cedência de interesse público aos trabalhadores do município que se encontrem a prestar serviço em empresas municipais, mercê da nova redacção incutida ao n.º 1 do art.º 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (passando a prescrever que “os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas entidades do sector empresarial local por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”);
– Por outro lado, o facto de, a par de a redacção agora dada ao artigo 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, produzir efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto (vide o n.º 2 do art.º 33.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), daquela mesma redacção resultar que o pessoal dos serviços municipalizados que tenham sido ou venham a ser objecto de transformação em empresas, poder, ainda hoje, optar entre a integração na empresa ou no município respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o município e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia (n.º 3), sendo que, nos termos do n.º 4 “o pessoal referido no número anterior que tenha ficado integrado no município e que exerça funções nas entidades do sector empresarial local nos termos do n.º 1 pode optar pela manutenção do estatuto de origem.”
Não se nos suscitando reservas o entendimento de que a remissão para o regime do acordo de cedência de interesse público, efectuado aqui para a LVCR, não poderá deixar de considerar-se como subsidiário ou complementar do que neste preceito se institui, e atendendo a tudo quanto acima se expôs, julgamo-nos em condições de retirar, desde logo, a conclusão de se revelar indispensável proceder a uma (re)definição do estatuto dos trabalhadores da autarquia que prestam serviço na empresa municipal e em que aos trabalhadores haverá que ser conferido o exercício do direito de opção entre a integração na empresa ou no município.
Uma vez materializado este protocolo, o pessoal que tenha optado por ficar integrado no município pode exercer funções na empresa municipal, por acordo de cedência de interesse público, podendo, ainda, optar pela manutenção do estatuto de origem.
Por último, em sede de interpretação do art.º 58.º da Lei n.º 12-A/2008, sobreleva, no contexto em análise, o disposto na alínea a) do n.º 6 do preceito quando prescreve que “o trabalhador cedido tem direito à contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência” e o estabelecido no n.º 9, quando dispõe que “não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.”
Uma vez abordada esta questão prévia, por nos parecer pertinente, refira-se que, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, o sistema integrado de avaliação do desempenho da administração pública é aplicável a todos os funcionários, agentes e dirigentes de nível intermédio dos organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos, bem como aos demais trabalhadores destas entidades, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis meses.
O SIADAP aplica-se ainda, com as adaptações constantes do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho, aos funcionários, agentes e demais trabalhadores dos municípios e respectivos serviços municipalizados, das freguesias e das entidades intermunicipais, aplicando-se igualmente aos respectivos trabalhadores o Regulamento da Avaliação do Desempenho constante do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2006).
Das mencionadas disposições constata-se que o âmbito de aplicação do SIADAP não inclui a administração indirecta autárquica, onde se integram as empresas municipais, reguladas, até 31 de Dezembro, pela Lei 58/98, de 18 de Agosto (entretanto revogada e substituída pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro) pelo que o seu pessoal, quer o sujeito ao regime do contrato individual de trabalho (artigo 37.º n.º 1 da Lei n.º 58/98), quer os funcionários que aí exerçam funções ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo 37.º. não estão sujeitos ao regime de avaliação decorrente da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março conjugada com o Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.
Esta matéria foi já objecto de discussão e análise em Reunião de Coordenação Jurídica entre a Secretaria de Estado da Administração Local; a Direcção Geral das Autarquias Locais; a Inspecção-Geral da Administração do Território; o Centro de Estudos de Formação Autárquica; as Direcções Regionais da Administração Local das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional; a DRAPL – Madeira e a DROAP – Açores, realizada na DGAL em 14 de Julho de 2006, tendo-se concluído, por unanimidade, “que o SIADAP não se aplica aos funcionários que exercem funções nas empresas municipais e intermunicipais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, havendo posteriormente lugar a suprimento da avaliação, mediante adequada ponderação do currículo profissional relativamente ao período que não foi objecto de avaliação para efeitos de apresentação a concurso de promoção ou progressão nos escalões, nos termos do artigo 18.º e 19.º do decreto Regulamentar n.º 19-A/2004.”
De salientar, ainda, que, desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro – 1 de Janeiro de 2007 – a admissão e o regime do pessoal a admitir pelas empresas municipais passará a estar sujeito ao disposto nos art.ºs 45.º e seguintes deste diploma legal.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
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