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Home Legal Opinions up to 2017 Restauração e bebidas, alteração de utilização, inexistência de obras.
Restauração e bebidas, alteração de utilização, inexistência de obras.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

I
Estabelecimentos de restauração e bebidas

O no 4 do artigo 4 º do RJUE (decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a redacção dada pela lei n º 60/2007, de 4/09) prescreve que estão sujeitas a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como a alteração da utilização dos mesmos.

A autorização de utilização quando antecedida de obras destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento ou de comunicação prévia, de acordo com o n º 1 do artigo 62 º, e essa mesma autorização com realização de obras não sujeitas a controlo prévio ou  sem a realização de obras  mas com alteração de uso (que é precisamente o caso apresentado neste pedido de parecer) destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou fracção para o uso pretendido ( n º 2 do artigo 62 º ).
Como refere a doutrina1  «tendo presente o disposto no n º 4 do artigo 4 º, consideramos sem sentido o disposto na alínea h) do n º 1 do artigo 6 º, que manda sujeitar a comunicação prévia as alterações à utilização dos edifícios bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados nos termos do n º 4 do artigo 5 º do decreto-lei n º 160/2006, de 8 de Agosto (operações também sujeitas a autorização como expresso no n º 2 do artigo 62 º). Com efeito, sendo a utilização de edifícios (e logo a sua alteração) uma operação urbanística … que se encontrava na versão anterior sujeita a um procedimento de controlo (licenciamento ou autorização, consoante os casos), não se perceberia por que motivo, visando a lei n º 60/2007 simplificar procedimentos, teria o interessado de desencadear agora dois procedimentos distintos e (aparentemente) sucessivos: de autorização e de comunicação prévia.»

«E não se diga que esta solução conduz a alguns escolhos procedimentais, designadamente pelo facto de nestas situações de mudança de finalidade haver lugar, via de regra, a consultas externas ao município, o que implicaria equacionar os moldes em que estas podem ser enxertadas no procedimento de autorização de utilização. É que, a nosso ver, a questão não se coloca: no caso das autorizações proceder-se-á como se procedeu até aqui no âmbito dos procedimentos de autorização, ou seja, os interessados terão de fazer acompanhar os respectivos requerimentos dos pareceres, autorizações ou aprovações que sejam exigíveis na situação concreta.»2

Sendo este o nosso entendimento, sempre que se verifique uma alteração de utilização para restauração e bebidas, sem existência prévia de obras, deverá requerer-se a respectiva autorização de utilização, devendo os requerimentos dessa autorização ser, entre os outros elementos instrutórios, acompanhados dos pareceres externos exigíveis pelo artigo 7 º do decreto-lei n º 234/2007, de 19 de Junho. (hipótese formulada na alínea b) do ponto 1 do ofício da Câmara Municipal).
No que respeita ao elementos instrutórios serão os da Portaria 232/2008, de 11 de Março, que forem aplicáveis, e o termo de responsabilidade previsto no n º 2 do artigo 63 º, que deve ser interpretado, na falta de indicação em contrário, que « se  refere o legislador a exigências de subscrição de termos de responsabilidade previstos em legislação especial, designadamente em matéria de segurança contra incêndios…na medida em que não nos parece razoável que, não havendo lugar à realização de obras ou estando estas isentas de qualquer procedimento de comunicação prévia, tenha o seu responsável de contactar um projectista que subscreva um termo de responsabilidade sobre a obra em si e não especificamente sobre condições atinentes ao uso a que se destina…»3

Após a autorização de utilização o titular deve, antes do início de actividade, apresentar a declaração prévia prevista no artigo 11. º do decreto-lei 234/2007.

II

Estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas

 

A outra questão respeita a fracções ou edifícios com estabelecimentos de comércio e serviços não sujeitos a qualquer regime específico em que se pretende instalar estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, sujeitos ao regime do decreto-lei n º 259/2007, de 17/07, mais concretamente questiona-se se deve ser requerida previamente uma alteração de utilização, de acordo com o RJUE, e posteriormente a declaração prévia do artigo 4 º do decreto-lei n º 259/2007, de 17/07.

Ora, a resposta a esta questão encontra-se no n º 5 do artigo 4 º do diploma citado, isto é, sempre que se realizem obras ou se altera a utilização (e inquestionavelmente há uma alteração à utilização quando pretendo uma utilização que está sujeita a um regime específico) deverá primeiro proceder-se á alteração da utilização, de acordo com o RJUE, e posteriormente apresentar  a declaração prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 4 º do decreto-lei n º 259/2007, de 17/07.
 Se não for , neste caso, apresentada a declaração prévia mas se se  tiver cumprido as regras do RJUE, no que respeita à alteração de utilização, evidentemente que não há violação do RJUE mas unicamente do decreto-lei n º 259/2007, de 17/07.

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

1. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da  Urbanização e Edificação, comentado, com as alterações da lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, Almedina,   pag. 95

2. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da  Urbanização e Edificação, comentado, com as alterações da lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, Almedina,   pag.
. 405

3. Ob. Cit. , pag. 409 e seguinte.

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Em referência ao vosso ofício n º …, de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

I
Estabelecimentos de restauração e bebidas

O no 4 do artigo 4 º do RJUE (decreto-lei n º 555/99, de 16/12, com a redacção dada pela lei n º 60/2007, de 4/09) prescreve que estão sujeitas a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como a alteração da utilização dos mesmos.

A autorização de utilização quando antecedida de obras destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento ou de comunicação prévia, de acordo com o n º 1 do artigo 62 º, e essa mesma autorização com realização de obras não sujeitas a controlo prévio ou  sem a realização de obras  mas com alteração de uso (que é precisamente o caso apresentado neste pedido de parecer) destina-se a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou fracção para o uso pretendido ( n º 2 do artigo 62 º ).
Como refere a doutrina1  «tendo presente o disposto no n º 4 do artigo 4 º, consideramos sem sentido o disposto na alínea h) do n º 1 do artigo 6 º, que manda sujeitar a comunicação prévia as alterações à utilização dos edifícios bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados nos termos do n º 4 do artigo 5 º do decreto-lei n º 160/2006, de 8 de Agosto (operações também sujeitas a autorização como expresso no n º 2 do artigo 62 º). Com efeito, sendo a utilização de edifícios (e logo a sua alteração) uma operação urbanística … que se encontrava na versão anterior sujeita a um procedimento de controlo (licenciamento ou autorização, consoante os casos), não se perceberia por que motivo, visando a lei n º 60/2007 simplificar procedimentos, teria o interessado de desencadear agora dois procedimentos distintos e (aparentemente) sucessivos: de autorização e de comunicação prévia.»

«E não se diga que esta solução conduz a alguns escolhos procedimentais, designadamente pelo facto de nestas situações de mudança de finalidade haver lugar, via de regra, a consultas externas ao município, o que implicaria equacionar os moldes em que estas podem ser enxertadas no procedimento de autorização de utilização. É que, a nosso ver, a questão não se coloca: no caso das autorizações proceder-se-á como se procedeu até aqui no âmbito dos procedimentos de autorização, ou seja, os interessados terão de fazer acompanhar os respectivos requerimentos dos pareceres, autorizações ou aprovações que sejam exigíveis na situação concreta.»2

Sendo este o nosso entendimento, sempre que se verifique uma alteração de utilização para restauração e bebidas, sem existência prévia de obras, deverá requerer-se a respectiva autorização de utilização, devendo os requerimentos dessa autorização ser, entre os outros elementos instrutórios, acompanhados dos pareceres externos exigíveis pelo artigo 7 º do decreto-lei n º 234/2007, de 19 de Junho. (hipótese formulada na alínea b) do ponto 1 do ofício da Câmara Municipal).
No que respeita ao elementos instrutórios serão os da Portaria 232/2008, de 11 de Março, que forem aplicáveis, e o termo de responsabilidade previsto no n º 2 do artigo 63 º, que deve ser interpretado, na falta de indicação em contrário, que « se  refere o legislador a exigências de subscrição de termos de responsabilidade previstos em legislação especial, designadamente em matéria de segurança contra incêndios…na medida em que não nos parece razoável que, não havendo lugar à realização de obras ou estando estas isentas de qualquer procedimento de comunicação prévia, tenha o seu responsável de contactar um projectista que subscreva um termo de responsabilidade sobre a obra em si e não especificamente sobre condições atinentes ao uso a que se destina…»3

Após a autorização de utilização o titular deve, antes do início de actividade, apresentar a declaração prévia prevista no artigo 11. º do decreto-lei 234/2007.

II

Estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas

 

A outra questão respeita a fracções ou edifícios com estabelecimentos de comércio e serviços não sujeitos a qualquer regime específico em que se pretende instalar estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, sujeitos ao regime do decreto-lei n º 259/2007, de 17/07, mais concretamente questiona-se se deve ser requerida previamente uma alteração de utilização, de acordo com o RJUE, e posteriormente a declaração prévia do artigo 4 º do decreto-lei n º 259/2007, de 17/07.

Ora, a resposta a esta questão encontra-se no n º 5 do artigo 4 º do diploma citado, isto é, sempre que se realizem obras ou se altera a utilização (e inquestionavelmente há uma alteração à utilização quando pretendo uma utilização que está sujeita a um regime específico) deverá primeiro proceder-se á alteração da utilização, de acordo com o RJUE, e posteriormente apresentar  a declaração prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 4 º do decreto-lei n º 259/2007, de 17/07.
 Se não for , neste caso, apresentada a declaração prévia mas se se  tiver cumprido as regras do RJUE, no que respeita à alteração de utilização, evidentemente que não há violação do RJUE mas unicamente do decreto-lei n º 259/2007, de 17/07.

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

1. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da  Urbanização e Edificação, comentado, com as alterações da lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, Almedina,   pag. 95

2. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da  Urbanização e Edificação, comentado, com as alterações da lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, Almedina,   pag.
. 405

3. Ob. Cit. , pag. 409 e seguinte.