A Junta de Freguesia de …, por e-mail de …, coloca a questão de saber se, ante a constatação de não dispor de recursos bastantes para acorrer à despesa decorrente da previsão, em orçamento e mapa de pessoal, de um posto de trabalho correspondente à carreira de técnico superior, detentor de licenciatura, com vista à coordenação de 18 assistentes operacionais, não poderá lançar mão de uma alternativa que lhe permita garantir a concretização de tal objectivo.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
No que à questão da previsão dos postos de trabalho da autarquia no mapa de pessoal diz respeito, afigura-se-nos só dever este ser integrado, no dizer da lei, por aqueles de que os serviços carecerem para o desenvolvimento das respectivas actividades, se forem em número suficiente, e/ou acrescidos dos que, previsivelmente, venha a necessitar de recrutar, caso não sejam suficientes para a satisfação das referidas necessidades (cfr. art.ºs 5.º e 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28 de Fevereiro).
E, se é certo que tanto o orçamento quanto o mapa de pessoal têm prevista uma vigência correspondente ao ano económico a que respeitam, não é menos certo que, tanto um como outro, podem ser objecto de alterações ao longo desse mesmo ano, em função das opções de gestão que, eventualmente, a autarquia entenda dever ou se veja obrigada a adoptar.
É que, em bom rigor, estamos a falar de dois instrumentos de gestão que mais não são do que previsões de receita e despesa, de natureza variável, e em que a gestão de recursos humanos desempenha um papel fundamental, por maioria de razão e sem desprimor, da dimensão da freguesia consulente.
Vale o aduzido para referir que, sentindo a autarquia a necessidade de reorientar a sua gestão de recursos, nada impede que, respeitada a lei e as competências dos respectivos órgãos, proceda em conformidade com os novos objectivos prosseguidos.
Posto isto, e atenta a necessidade formulada de coordenar, entre o exercício de outras funções, 18 assistentes operacionais, a solução que se nos afigura mais adequada passará, salvo melhor opinião, pela adopção das medidas necessárias e suficientes, e acima indiciadas, tendentes ao recrutamento de um encarregado operacional, em face do disposto no n.º 5 do art.º 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28 de Fevereiro.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
A Junta de Freguesia de …, por e-mail de …, coloca a questão de saber se, ante a constatação de não dispor de recursos bastantes para acorrer à despesa decorrente da previsão, em orçamento e mapa de pessoal, de um posto de trabalho correspondente à carreira de técnico superior, detentor de licenciatura, com vista à coordenação de 18 assistentes operacionais, não poderá lançar mão de uma alternativa que lhe permita garantir a concretização de tal objectivo.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
No que à questão da previsão dos postos de trabalho da autarquia no mapa de pessoal diz respeito, afigura-se-nos só dever este ser integrado, no dizer da lei, por aqueles de que os serviços carecerem para o desenvolvimento das respectivas actividades, se forem em número suficiente, e/ou acrescidos dos que, previsivelmente, venha a necessitar de recrutar, caso não sejam suficientes para a satisfação das referidas necessidades (cfr. art.ºs 5.º e 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28 de Fevereiro).
E, se é certo que tanto o orçamento quanto o mapa de pessoal têm prevista uma vigência correspondente ao ano económico a que respeitam, não é menos certo que, tanto um como outro, podem ser objecto de alterações ao longo desse mesmo ano, em função das opções de gestão que, eventualmente, a autarquia entenda dever ou se veja obrigada a adoptar.
É que, em bom rigor, estamos a falar de dois instrumentos de gestão que mais não são do que previsões de receita e despesa, de natureza variável, e em que a gestão de recursos humanos desempenha um papel fundamental, por maioria de razão e sem desprimor, da dimensão da freguesia consulente.
Vale o aduzido para referir que, sentindo a autarquia a necessidade de reorientar a sua gestão de recursos, nada impede que, respeitada a lei e as competências dos respectivos órgãos, proceda em conformidade com os novos objectivos prosseguidos.
Posto isto, e atenta a necessidade formulada de coordenar, entre o exercício de outras funções, 18 assistentes operacionais, a solução que se nos afigura mais adequada passará, salvo melhor opinião, pela adopção das medidas necessárias e suficientes, e acima indiciadas, tendentes ao recrutamento de um encarregado operacional, em face do disposto no n.º 5 do art.º 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 28 de Fevereiro.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
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