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Home Legal Opinions up to 2017 Trabalhos de remodelação de terrenos; operação urbanística: licenciamento.
Trabalhos de remodelação de terrenos; operação urbanística: licenciamento.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

Neste pedido de parecer o que está em causa é o conceito de trabalhos de remodelação de terrenos, ou seja, o conceito constante da alínea l) do artigo 2 º do Decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela lei n º 60/2007, de 4 de Setembro.

A referida alínea l)do n º 2 prescreve o seguinte:

«Trabalhos de remodelação dos terrenos são as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros».

Segundo a doutrina1 a lei «apenas se quer referir (nesta alínea) à situações em que estas actuações urbanísticas não estejam consumidas num pedido que abranja qualquer das situações previstas na alínea precedente (por exemplo um licenciamento de uma edificação que preveja uma alteração das cotas do terreno ou o derrube de árvores). Deste modo, trata-se de uma cláusula self standing, pelo que terá de indagar-se o seu sentido específico.
Ora, da sua leitura depreende-se a exclusão de trabalhos de remodelação de terrenos para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, o que é compreensível pela natureza das actividades em causa ou pela regulamentação pormenorizada que encontram em legislação especial, como sucede com as actividades de exploração mineira…..Note-se que ao ter vindo regular os procedimentos de controlo preventivo a que devem ficar sujeitas também as operações urbanísticas de remodelação de terrenos, o RJUE revogou parcialmente, de forma tácita, o decreto-lei n º 138/89, de 28/04. Este aplicando-se também a situações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, continua a ter relevo numa perspectiva essencialmente rural, mas já não urbanística.». ( sublinhado nosso ).

 

Nestes termos, discordamos do parecer do ilustre técnico da Câmara Municipal de Coimbra por entendermos os trabalhos de remodelação de terrenos para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros e que não estejam relacionados com as operações urbanísticas identificadas na alínea j) do artigo 2 º do Decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, enquadram-se no estipulado na alínea l) do artigo 2 º do mesmo diploma, pelo que estão sujeitas a licenciamento municipal, de acordo com a 2 º parte da alínea b)do n º 2 do artigo 4 º do RJUE.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

1. Fernada Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Comentado,  com as alterações da lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, pag. 76.

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Trabalhos de remodelação de terrenos; operação urbanística: licenciamento.
Trabalhos de remodelação de terrenos; operação urbanística: licenciamento.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

Neste pedido de parecer o que está em causa é o conceito de trabalhos de remodelação de terrenos, ou seja, o conceito constante da alínea l) do artigo 2 º do Decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela lei n º 60/2007, de 4 de Setembro.

A referida alínea l)do n º 2 prescreve o seguinte:

«Trabalhos de remodelação dos terrenos são as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros».

Segundo a doutrina1 a lei «apenas se quer referir (nesta alínea) à situações em que estas actuações urbanísticas não estejam consumidas num pedido que abranja qualquer das situações previstas na alínea precedente (por exemplo um licenciamento de uma edificação que preveja uma alteração das cotas do terreno ou o derrube de árvores). Deste modo, trata-se de uma cláusula self standing, pelo que terá de indagar-se o seu sentido específico.
Ora, da sua leitura depreende-se a exclusão de trabalhos de remodelação de terrenos para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, o que é compreensível pela natureza das actividades em causa ou pela regulamentação pormenorizada que encontram em legislação especial, como sucede com as actividades de exploração mineira…..Note-se que ao ter vindo regular os procedimentos de controlo preventivo a que devem ficar sujeitas também as operações urbanísticas de remodelação de terrenos, o RJUE revogou parcialmente, de forma tácita, o decreto-lei n º 138/89, de 28/04. Este aplicando-se também a situações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, continua a ter relevo numa perspectiva essencialmente rural, mas já não urbanística.». ( sublinhado nosso ).

 

Nestes termos, discordamos do parecer do ilustre técnico da Câmara Municipal de Coimbra por entendermos os trabalhos de remodelação de terrenos para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros e que não estejam relacionados com as operações urbanísticas identificadas na alínea j) do artigo 2 º do Decreto-lei n º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, enquadram-se no estipulado na alínea l) do artigo 2 º do mesmo diploma, pelo que estão sujeitas a licenciamento municipal, de acordo com a 2 º parte da alínea b)do n º 2 do artigo 4 º do RJUE.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

1. Fernada Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Comentado,  com as alterações da lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, pag. 76.