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Home Legal Opinions up to 2017 Baldios, compartes, qualificação.
Baldios, compartes, qualificação.

O Governo Civil de …, por ofício de …, solicita a emissão de parecer relativamente a uma questão que, no fundo, se reconduz a saber quem é que pode ser considerado comparte, para efeitos de fruição dos rendimentos gerados pelos baldios, à luz da regulamentação legal aplicável, para o que anexa uma solicitação do Presidente do Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de ….

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Na informação que nos foi remetida em anexo, questiona-se, a certa altura, se, para se ser comparte, para o efeito referido, será bastante ser-se proprietário de uma residência, utilizada, apenas, durante alguns dias do ano, nomeadamente, como residência de férias, localizada na povoação cujos residentes são compartes dos baldios, e, nessa qualidade, legalmente recenseados.

Depois de, no n.º 1 do art.º 1.º, caracterizar os baldios como “os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais”, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, na actual redacção, que “são compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio” (salientado nosso).

E, em ordem a precisar o sentido e alcance desta norma, e, sobretudo, do conceito de comparte, muito mais relevante do que a questão de ser morador ou ter residência, fixa ou temporária, na localidade em que os compartes também residem, é saber quem é que, de acordo com “os usos e costumes locais”, tem direito ao uso e fruição do baldio.

Ou, como, a propósito, superiormente esclarece António Bica, em trabalho publicado na revista “Voz da Terra”, de Janeiro de 2003, e acedível em http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/12_vtjaneiro2003_antoniobica.pdf, “só é comparte quem morar e enquanto morar nas povoações cujos moradores têm, desde tempos antigos, direito ao uso e fruição do baldio correspondente de acordo com o costume.
Se um comparte deixar de aí morar, perde a qualidade de comparte.
O conceito de morador, para o efeito, tem que ser entendido à luz dos costumes locais.”

E, mais adiante, “se um morador numa aldeia com baldio e aí proprietário e agricultor for residir para uma outra aldeia cujos habitantes não tenham direito ao mesmo baldio, mas mantiver pessoalmente na aldeia, onde antes morava, a exploração agrícola das suas terras aí situadas, ou por rendeiros, parceiros, ou trabalhadores assalariados, é, em regra e salvo eventuais costumes muito particulares que o proíbam, admitido a continuar a usar o baldio da aldeia onde deixou de residir, desde que o faça em apoio à exploração agrícola que mantiver nessa aldeia.”

E, por último, “os baldios não são nem bens públicos nem particulares. São bens não apropriados individualmente de que só os vizinhos de um ou mais povoados, que a lei designa por compartes, podem tirar proveito de acordo com a natureza dos bens e em conformidade com os costumes.
O direito ao uso e aproveitamento do baldio está dependente do estatuto de vizinhança, isto é de se fazer parte da comunidade de pessoas que vivem num certo território.
Quebrando-se esse vínculo, perde-se o direito a beneficiar do baldio.”

Aliás, e em sentido idêntico, se pronunciou já o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdãos de 19/10/2004, proferido no recurso de agravo n.º 877/04, e de 14/03/2006, proferido no recurso de agravo n.º 311/06, em que, com clareza, se afirma:
“- Os baldios são terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, entendendo-se por estas o universo dos compartes; são compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio;
– A comunidade local é o universo de compartes, ou seja o conjunto de moradores com direito ao uso e fruição dos baldios, enquanto logradouro comum afecto designadamente à apascentação de gado, recolha de lenhas e de matos, culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, agro-pastoril ou apícola.
– É fundamental para se ser considerado como comparte de um baldio, para além do aspecto formal de integrar a lista de recenseamento aprovada pelos órgãos próprios dos baldios, a pertença a uma comunidade local, enquanto nela morador ou aí exercendo uma qualquer actividade com direito ao uso e fruição dos baldios, de harmonia com os usos e costumes” (salientado nosso).

Por todo quanto acima se referiu, permitimo-nos sustentar a opinião de que os proprietários de residências, acima referenciados, não reunirão os requisitos indispensáveis à sua qualificação como compartes e, consequentemente, como usufrutuários dos baldios em causa.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)  

 

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Baldios, compartes, qualificação.
Baldios, compartes, qualificação.

O Governo Civil de …, por ofício de …, solicita a emissão de parecer relativamente a uma questão que, no fundo, se reconduz a saber quem é que pode ser considerado comparte, para efeitos de fruição dos rendimentos gerados pelos baldios, à luz da regulamentação legal aplicável, para o que anexa uma solicitação do Presidente do Conselho Directivo dos Baldios da Freguesia de ….

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Na informação que nos foi remetida em anexo, questiona-se, a certa altura, se, para se ser comparte, para o efeito referido, será bastante ser-se proprietário de uma residência, utilizada, apenas, durante alguns dias do ano, nomeadamente, como residência de férias, localizada na povoação cujos residentes são compartes dos baldios, e, nessa qualidade, legalmente recenseados.

Depois de, no n.º 1 do art.º 1.º, caracterizar os baldios como “os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais”, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, na actual redacção, que “são compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio” (salientado nosso).

E, em ordem a precisar o sentido e alcance desta norma, e, sobretudo, do conceito de comparte, muito mais relevante do que a questão de ser morador ou ter residência, fixa ou temporária, na localidade em que os compartes também residem, é saber quem é que, de acordo com “os usos e costumes locais”, tem direito ao uso e fruição do baldio.

Ou, como, a propósito, superiormente esclarece António Bica, em trabalho publicado na revista “Voz da Terra”, de Janeiro de 2003, e acedível em http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/12_vtjaneiro2003_antoniobica.pdf, “só é comparte quem morar e enquanto morar nas povoações cujos moradores têm, desde tempos antigos, direito ao uso e fruição do baldio correspondente de acordo com o costume.
Se um comparte deixar de aí morar, perde a qualidade de comparte.
O conceito de morador, para o efeito, tem que ser entendido à luz dos costumes locais.”

E, mais adiante, “se um morador numa aldeia com baldio e aí proprietário e agricultor for residir para uma outra aldeia cujos habitantes não tenham direito ao mesmo baldio, mas mantiver pessoalmente na aldeia, onde antes morava, a exploração agrícola das suas terras aí situadas, ou por rendeiros, parceiros, ou trabalhadores assalariados, é, em regra e salvo eventuais costumes muito particulares que o proíbam, admitido a continuar a usar o baldio da aldeia onde deixou de residir, desde que o faça em apoio à exploração agrícola que mantiver nessa aldeia.”

E, por último, “os baldios não são nem bens públicos nem particulares. São bens não apropriados individualmente de que só os vizinhos de um ou mais povoados, que a lei designa por compartes, podem tirar proveito de acordo com a natureza dos bens e em conformidade com os costumes.
O direito ao uso e aproveitamento do baldio está dependente do estatuto de vizinhança, isto é de se fazer parte da comunidade de pessoas que vivem num certo território.
Quebrando-se esse vínculo, perde-se o direito a beneficiar do baldio.”

Aliás, e em sentido idêntico, se pronunciou já o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdãos de 19/10/2004, proferido no recurso de agravo n.º 877/04, e de 14/03/2006, proferido no recurso de agravo n.º 311/06, em que, com clareza, se afirma:
“- Os baldios são terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, entendendo-se por estas o universo dos compartes; são compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio;
– A comunidade local é o universo de compartes, ou seja o conjunto de moradores com direito ao uso e fruição dos baldios, enquanto logradouro comum afecto designadamente à apascentação de gado, recolha de lenhas e de matos, culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, agro-pastoril ou apícola.
– É fundamental para se ser considerado como comparte de um baldio, para além do aspecto formal de integrar a lista de recenseamento aprovada pelos órgãos próprios dos baldios, a pertença a uma comunidade local, enquanto nela morador ou aí exercendo uma qualquer actividade com direito ao uso e fruição dos baldios, de harmonia com os usos e costumes” (salientado nosso).

Por todo quanto acima se referiu, permitimo-nos sustentar a opinião de que os proprietários de residências, acima referenciados, não reunirão os requisitos indispensáveis à sua qualificação como compartes e, consequentemente, como usufrutuários dos baldios em causa.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)