A Junta de Freguesia da …, através do ofício n.º 82, de 27 de Julho, coloca a questão de saber como poderá melhorar a situação profissional e remuneratória de dois trabalhadores que, presume-se, por aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – terão transitado para a categoria de assistente operacional, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
De entre as possibilidades legais existentes tendentes a propiciar o resultado pretendido, a que, de imediato, sobressai resultará do disposto nos artigos 46.º a 48.º da LVCR quando, verificados os requisitos naquelas normas enunciados, consagra várias possibilidades de concretizar a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores.
Efectivamente, e sem perder de vista o que sobre a elaboração dos mapas de pessoal e a gestão de recursos humanos se encontra estabelecido nos artigos 5.º e 6.º da LVCR, é sabido que as carreiras passaram a ser regulamentadas, em regra, pelo que aquela lei estabelece nos artigos 40.º e seguintes – e de que resulta, grosso modo, a instituição de uma carreira geral unicategorial de técnico superior e duas carreiras gerais pluricategoriais de assistente técnico (em que “a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por coordenadores técnicos da carreira de assistente técnico depende da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade” – n.º 3 do art.º 49.º) e de assistente operacional (em que “a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados gerais operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados operacionais do respectivo sector de actividade” – n.º 4 do art.º 49.º e “a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respectivo sector de actividade” – n.º 5 do art.º 49.º).
Por outro lado, e sem descurar o que sobre o respeito pelos conteúdos funcionais, pelos graus de complexidade funcional e pela exigência de nível habilitacional se dispõe nos artigos 43.º, 44.º e 51.º da LVCR, respectivamente, – relevantes quando se equacione a abertura de procedimentos concursais para ingresso em categoria superior da mesma carreira ou em carreira diferente da de origem (vide, a propósito, o disposto nos artigos 50.º e seguintes da LVCR e, também, na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro) – é sabido que “a cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias” (art.º 45.º da LVCR), sendo a alteração de posicionamento dos trabalhadores regulado pelos preceitos inicialmente referidos (cfr. o Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, e a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro).
Em face do exposto, cremos poder concluir que, para além das hipóteses abordadas – alteração de posicionamento remuneratório ou procedimento concursal, no caso vertente, e em nosso entender, mais facilmente concretizável a primeira do que a segunda – restarão, por último, como hipóteses meramente teóricas, as situações de mobilidade geral previstas nos artigos 58.º e seguintes da LVCR, enquanto figuras jurídicas passíveis de propiciarem uma melhoria da situação remuneratória de trabalhadores, mas a que, no caso, a autarquia não poderá recorrer para o efeito visado, como uma simples leitura dos preceitos permitirá inferir.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
A Junta de Freguesia da …, através do ofício n.º 82, de 27 de Julho, coloca a questão de saber como poderá melhorar a situação profissional e remuneratória de dois trabalhadores que, presume-se, por aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – terão transitado para a categoria de assistente operacional, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
De entre as possibilidades legais existentes tendentes a propiciar o resultado pretendido, a que, de imediato, sobressai resultará do disposto nos artigos 46.º a 48.º da LVCR quando, verificados os requisitos naquelas normas enunciados, consagra várias possibilidades de concretizar a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores.
Efectivamente, e sem perder de vista o que sobre a elaboração dos mapas de pessoal e a gestão de recursos humanos se encontra estabelecido nos artigos 5.º e 6.º da LVCR, é sabido que as carreiras passaram a ser regulamentadas, em regra, pelo que aquela lei estabelece nos artigos 40.º e seguintes – e de que resulta, grosso modo, a instituição de uma carreira geral unicategorial de técnico superior e duas carreiras gerais pluricategoriais de assistente técnico (em que “a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por coordenadores técnicos da carreira de assistente técnico depende da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade” – n.º 3 do art.º 49.º) e de assistente operacional (em que “a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados gerais operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, três encarregados operacionais do respectivo sector de actividade” – n.º 4 do art.º 49.º e “a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por encarregados operacionais da carreira de assistente operacional depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respectivo sector de actividade” – n.º 5 do art.º 49.º).
Por outro lado, e sem descurar o que sobre o respeito pelos conteúdos funcionais, pelos graus de complexidade funcional e pela exigência de nível habilitacional se dispõe nos artigos 43.º, 44.º e 51.º da LVCR, respectivamente, – relevantes quando se equacione a abertura de procedimentos concursais para ingresso em categoria superior da mesma carreira ou em carreira diferente da de origem (vide, a propósito, o disposto nos artigos 50.º e seguintes da LVCR e, também, na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro) – é sabido que “a cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias” (art.º 45.º da LVCR), sendo a alteração de posicionamento dos trabalhadores regulado pelos preceitos inicialmente referidos (cfr. o Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, e a Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro).
Em face do exposto, cremos poder concluir que, para além das hipóteses abordadas – alteração de posicionamento remuneratório ou procedimento concursal, no caso vertente, e em nosso entender, mais facilmente concretizável a primeira do que a segunda – restarão, por último, como hipóteses meramente teóricas, as situações de mobilidade geral previstas nos artigos 58.º e seguintes da LVCR, enquanto figuras jurídicas passíveis de propiciarem uma melhoria da situação remuneratória de trabalhadores, mas a que, no caso, a autarquia não poderá recorrer para o efeito visado, como uma simples leitura dos preceitos permitirá inferir.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
Leave comment or suggestion