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Home Legal Opinions up to 2017 LVCR, carreiras, encarregado, transição.
LVCR, carreiras, encarregado, transição.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se, em sede de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro – poderia concretizar-se a transição, para a categoria de encarregado operacional, de um trabalhador que, sendo detentor, em 31 de Dezembro de 2008, da categoria de operário qualificado principal, se encontrava designado para assegurar o exercício das funções de encarregado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Dispunha o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, que “quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários principais e os operários da carreira de operário altamente qualificado e os operários principais da carreira de operário qualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 255 ou um adicional de 10 pontos indiciários no caso de já auferir remuneração igual ou superior àquele índice.”

Relevantes, para a análise da questão em apreço, urgirá salientar, a título prévio, três aspectos:
– Em primeiro lugar, o de que a designação referida correspondia a uma solução de recurso, de natureza transitória, que podia cessar, em qualquer momento, por simples despacho da entidade competente ou, obrigatoriamente, quando, por se encontrarem preenchidas as regras de densidade previstas na lei, o lugar fosse provido definitivamente na sequência de concurso;
– Em segundo lugar, o de que a designação referida não conferia ao trabalhador designado categoria ou carreira diferente daquela de que ele era titular – factor determinante para a concretização das transições para as novas carreiras – mas um mero acréscimo remuneratório decorrente do acréscimo de responsabilidades inerentes àquela designação;
– Em terceiro lugar, e por último, porque tal designação em nada correspondia à figura da substituição, que, ao invés da anterior, utilizada por impossibilidade de criação de lugares de encarregado, antes pressupunha a existência de um lugar no quadro e que este se encontrasse vago ou que o titular respectivo se encontrasse impedido de o exercer.

Posto isto, decorre do disposto no n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal auxiliar de regime geral;
c) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.”

Mais dispõe o n.º 3 do preceito que “as carreiras referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias” (subentenda-se, o Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho).

Por seu turno, prescreve n.º 1 do art.º 99.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares da categoria de encarregado das carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Sejam titulares de categorias diferentes da referida na alínea anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.”

De modo idêntico, dispõe o n.º 3 do preceito que “as carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias” (novamente, o Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho).

Em face da natureza imperativa incutida à redacção dos preceitos transcritos, não nos restam quaisquer dúvidas acerca das carreiras e/ou categorias contempladas no respectivo âmbito de aplicação.

Em bom rigor, que sentido fará, em sede de interpretação e aplicação da lei, ignorar a existência de normas que especificamente regulam determinada matéria – como é o caso – para invocar a aplicabilidade de outras que são subsidiárias daquelas?

Dito de outra forma, de entre o elenco das normas reguladoras da transição entre carreiras, constantes dos art.ºs 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, não haverá nenhuma que regule a transição do trabalhador em apreço? Certamente que sim!

Daí que, sustentar a hipótese aventada na informação anexa ao pedido de parecer não corresponderia a mais do que permitir a concretização de uma transição/promoção sem suporte legal adequado.

Afastada, que nos parece, a possibilidade de concretização da transição em causa, nos termos indiciados – que não por aplicação das normas que se revelem concretamente aplicáveis em sede de transição do trabalhador em causa, mercê da carreira/categoria em que se encontrasse integrado em 31 de Dezembro de 2008 – não enjeitamos, porém, a possibilidade de, na sequência de procedimento concursal, vir o mesmo a ser admitido como candidato a um posto de trabalho de coordenador técnico, posto que, em respeito pelo n.º 3 do art.º 49.º da mesma lei, se verifique a previsão, no mapa de pessoal, de uma unidade orgânica flexível com o nível de secção ou a necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade, e, em respeito pelo n.º 2 do art.º 51.º da mesma lei, ele seja titular do nível habilitacional correspondente ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento seja publicitado (cfr. Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro).

É que, não sendo insensíveis às eventuais e esporádicas dificuldades de articulação do princípio da legalidade (art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo), com os contornos e a amplitude com que este rege o Direito Público, com normas nascidas sob a égide ou a inspiração do Direito Privado, de que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, é exemplo, certo é constituir princípio fundamental de interpretação e aplicação da lei – em qualquer dos ramos de direito – o da sujeição ao primado da lei e do Direito, nos termos, pela forma e em respeito pela modo como as relações e os institutos jurídicos são regulados.

Por tudo quanto foi referido, e de forma abrangente, somos de opinião dever concluir-se que:

a) O n.º 1 dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, têm um âmbito de aplicação material perfeitamente definido que, complementado pelo Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, esgota a quase totalidade das carreiras e categorias existentes antes da sua plena entrada em vigor;

b) As regras de transição previstas nos diferentes números e alíneas dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são de aplicação subsidiária ou supletiva, no sentido de que só haverá possibilidade de as transições entre carreiras se poderem socorrer das regras subsequentes, de cada ou de outro preceito, quando as regras de transição anteriores, do mesmo ou de outros dispositivos legais, não lhes puderem servir de suporte;

c) Consequentemente, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os funcionários que, em 31 de Dezembro de 2008, se encontrassem integrados na carreira de operário qualificado só podiam ter transitado para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)  

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LVCR, carreiras, encarregado, transição.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se, em sede de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro – poderia concretizar-se a transição, para a categoria de encarregado operacional, de um trabalhador que, sendo detentor, em 31 de Dezembro de 2008, da categoria de operário qualificado principal, se encontrava designado para assegurar o exercício das funções de encarregado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Dispunha o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-lei 149/2002, de 21 de Maio, que “quando se verificar a impossibilidade de criar os lugares de encarregado, por não estarem preenchidos os requisitos da alínea b) do número anterior, e for necessário assegurar o exercício das correspondentes funções de chefia, poderão ser designados, para o exercício das mesmas, os operários principais e os operários da carreira de operário altamente qualificado e os operários principais da carreira de operário qualificado, aos quais será atribuída a remuneração correspondente ao índice 255 ou um adicional de 10 pontos indiciários no caso de já auferir remuneração igual ou superior àquele índice.”

Relevantes, para a análise da questão em apreço, urgirá salientar, a título prévio, três aspectos:
– Em primeiro lugar, o de que a designação referida correspondia a uma solução de recurso, de natureza transitória, que podia cessar, em qualquer momento, por simples despacho da entidade competente ou, obrigatoriamente, quando, por se encontrarem preenchidas as regras de densidade previstas na lei, o lugar fosse provido definitivamente na sequência de concurso;
– Em segundo lugar, o de que a designação referida não conferia ao trabalhador designado categoria ou carreira diferente daquela de que ele era titular – factor determinante para a concretização das transições para as novas carreiras – mas um mero acréscimo remuneratório decorrente do acréscimo de responsabilidades inerentes àquela designação;
– Em terceiro lugar, e por último, porque tal designação em nada correspondia à figura da substituição, que, ao invés da anterior, utilizada por impossibilidade de criação de lugares de encarregado, antes pressupunha a existência de um lugar no quadro e que este se encontrasse vago ou que o titular respectivo se encontrasse impedido de o exercer.

Posto isto, decorre do disposto no n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “sem prejuízo do disposto nos artigos 98.º e 99.º, transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Se encontrem integrados nas carreiras de pessoal auxiliar de regime geral;
c) Se encontrem integrados em carreiras ou sejam titulares de categorias diferentes das referidas nas alíneas anteriores cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.”

Mais dispõe o n.º 3 do preceito que “as carreiras referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias” (subentenda-se, o Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho).

Por seu turno, prescreve n.º 1 do art.º 99.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que “transitam para a categoria de encarregado operacional da carreira geral de assistente operacional os actuais trabalhadores que:
a) Sejam titulares da categoria de encarregado das carreiras de pessoal operário de regime geral;
b) Sejam titulares de categorias diferentes da referida na alínea anterior cujos grau de complexidade funcional e conteúdo funcional sejam idênticos aos daquela categoria.”

De modo idêntico, dispõe o n.º 3 do preceito que “as carreiras e categorias referidas no n.º 1 constam de decreto-lei a publicar no prazo de 180 dias” (novamente, o Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho).

Em face da natureza imperativa incutida à redacção dos preceitos transcritos, não nos restam quaisquer dúvidas acerca das carreiras e/ou categorias contempladas no respectivo âmbito de aplicação.

Em bom rigor, que sentido fará, em sede de interpretação e aplicação da lei, ignorar a existência de normas que especificamente regulam determinada matéria – como é o caso – para invocar a aplicabilidade de outras que são subsidiárias daquelas?

Dito de outra forma, de entre o elenco das normas reguladoras da transição entre carreiras, constantes dos art.ºs 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, não haverá nenhuma que regule a transição do trabalhador em apreço? Certamente que sim!

Daí que, sustentar a hipótese aventada na informação anexa ao pedido de parecer não corresponderia a mais do que permitir a concretização de uma transição/promoção sem suporte legal adequado.

Afastada, que nos parece, a possibilidade de concretização da transição em causa, nos termos indiciados – que não por aplicação das normas que se revelem concretamente aplicáveis em sede de transição do trabalhador em causa, mercê da carreira/categoria em que se encontrasse integrado em 31 de Dezembro de 2008 – não enjeitamos, porém, a possibilidade de, na sequência de procedimento concursal, vir o mesmo a ser admitido como candidato a um posto de trabalho de coordenador técnico, posto que, em respeito pelo n.º 3 do art.º 49.º da mesma lei, se verifique a previsão, no mapa de pessoal, de uma unidade orgânica flexível com o nível de secção ou a necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade, e, em respeito pelo n.º 2 do art.º 51.º da mesma lei, ele seja titular do nível habilitacional correspondente ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento seja publicitado (cfr. Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro).

É que, não sendo insensíveis às eventuais e esporádicas dificuldades de articulação do princípio da legalidade (art.º 3.º do Código do Procedimento Administrativo), com os contornos e a amplitude com que este rege o Direito Público, com normas nascidas sob a égide ou a inspiração do Direito Privado, de que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, é exemplo, certo é constituir princípio fundamental de interpretação e aplicação da lei – em qualquer dos ramos de direito – o da sujeição ao primado da lei e do Direito, nos termos, pela forma e em respeito pela modo como as relações e os institutos jurídicos são regulados.

Por tudo quanto foi referido, e de forma abrangente, somos de opinião dever concluir-se que:

a) O n.º 1 dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, têm um âmbito de aplicação material perfeitamente definido que, complementado pelo Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, esgota a quase totalidade das carreiras e categorias existentes antes da sua plena entrada em vigor;

b) As regras de transição previstas nos diferentes números e alíneas dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são de aplicação subsidiária ou supletiva, no sentido de que só haverá possibilidade de as transições entre carreiras se poderem socorrer das regras subsequentes, de cada ou de outro preceito, quando as regras de transição anteriores, do mesmo ou de outros dispositivos legais, não lhes puderem servir de suporte;

c) Consequentemente, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 100.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os funcionários que, em 31 de Dezembro de 2008, se encontrassem integrados na carreira de operário qualificado só podiam ter transitado para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)