Solicitou a Junta de Freguesia de … a esta CCDR, através de fax, …, um parecer jurídico sobre as seguintes questões:
1 – A data da eleição para a junta de freguesia e mesa de plenário, poderá ser dia 11/10/2009 ou terá que ser posterior?
2 – As listas candidatas à junta de freguesia podem ser constituídas por mais que tês elementos? (Por exemplo mais três suplentes, para caso seja necessário substituir algum elemento da junta sem recorrer a novo acto eleitoral).
3 – Quem marca as eleições para a junta e plenário; o presidente da junta de freguesia ou o presidente da mesa do plenário?
Temos a informar que sobre o mesmo assunto já foi anteriormente emitido para essa Junta de Freguesia o nosso parecer nº 68º, de 04.03.2004, que juntamos em anexo, pelo que nos pronunciaremos apenas sobre as questões que nesse parecer não foram contempladas.
1 – No que respeita ao dia de realização das eleições para a junta de freguesia, a lei não determina uma data para esse efeito. Todavia, tendo em conta a remissão feita pelo art. 22º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para as regras da assembleia de freguesia e respectiva mesa, consideramos que se deve adoptar um procedimento análogo ao previsto para a junta de freguesia com mais de 150 eleitores, onde os vogais, sob proposta do presidente da Junta, são eleitos pela assembleia de freguesia, ou seja, posteriormente à eleição deste órgão (art. 24º)
Assim sendo, parece-nos que a adaptação desta norma às juntas de freguesia com 150 eleitores ou menos pressupõe que a eleição da junta de freguesia, onde em primeiro lugar deve ser eleito o presidente da junta pelo plenário dos cidadãos eleitores e, só depois, os vogais propostos pelo presidente já eleito, se realize em momento posterior às eleições autárquicas de 11.10.2009.
2 – Sobre a possibilidade das listas candidatas à junta de freguesia serem constituídas por mais de três elementos, designadamente por suplentes, entendemos que, também por analogia às regras definidas para a junta de freguesia com mais de 150 eleitores, não devem existir membros suplentes. No caso de vaga ocorrida na junta de freguesia, o vogal deve ser substituído através de nova eleição pelo plenário (art. 29º, nº 1, al. a)).
3 – Por último, relativamente à marcação das eleições para a Junta de Freguesia (a questão não se coloca para o plenário, dado que este não é eleito, mas constituídos por todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia), tendo em conta que nas freguesias com menos de 150 eleitores está também em causa a eleição do presidente da junta, que é eleito antes dos vogais, parece-nos, de acordo com o princípio de isenção, que deve ser o presidente da mesa do plenário a fazê-lo.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Solicitou a Junta de Freguesia de … a esta CCDR, através de fax, …, um parecer jurídico sobre as seguintes questões:
1 – A data da eleição para a junta de freguesia e mesa de plenário, poderá ser dia 11/10/2009 ou terá que ser posterior?
2 – As listas candidatas à junta de freguesia podem ser constituídas por mais que tês elementos? (Por exemplo mais três suplentes, para caso seja necessário substituir algum elemento da junta sem recorrer a novo acto eleitoral).
3 – Quem marca as eleições para a junta e plenário; o presidente da junta de freguesia ou o presidente da mesa do plenário?
Temos a informar que sobre o mesmo assunto já foi anteriormente emitido para essa Junta de Freguesia o nosso parecer nº 68º, de 04.03.2004, que juntamos em anexo, pelo que nos pronunciaremos apenas sobre as questões que nesse parecer não foram contempladas.
1 – No que respeita ao dia de realização das eleições para a junta de freguesia, a lei não determina uma data para esse efeito. Todavia, tendo em conta a remissão feita pelo art. 22º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para as regras da assembleia de freguesia e respectiva mesa, consideramos que se deve adoptar um procedimento análogo ao previsto para a junta de freguesia com mais de 150 eleitores, onde os vogais, sob proposta do presidente da Junta, são eleitos pela assembleia de freguesia, ou seja, posteriormente à eleição deste órgão (art. 24º)
Assim sendo, parece-nos que a adaptação desta norma às juntas de freguesia com 150 eleitores ou menos pressupõe que a eleição da junta de freguesia, onde em primeiro lugar deve ser eleito o presidente da junta pelo plenário dos cidadãos eleitores e, só depois, os vogais propostos pelo presidente já eleito, se realize em momento posterior às eleições autárquicas de 11.10.2009.
2 – Sobre a possibilidade das listas candidatas à junta de freguesia serem constituídas por mais de três elementos, designadamente por suplentes, entendemos que, também por analogia às regras definidas para a junta de freguesia com mais de 150 eleitores, não devem existir membros suplentes. No caso de vaga ocorrida na junta de freguesia, o vogal deve ser substituído através de nova eleição pelo plenário (art. 29º, nº 1, al. a)).
3 – Por último, relativamente à marcação das eleições para a Junta de Freguesia (a questão não se coloca para o plenário, dado que este não é eleito, mas constituídos por todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia), tendo em conta que nas freguesias com menos de 150 eleitores está também em causa a eleição do presidente da junta, que é eleito antes dos vogais, parece-nos, de acordo com o princípio de isenção, que deve ser o presidente da mesa do plenário a fazê-lo.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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