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Home Legal Opinions up to 2017 Suplementos remuneratórios, subsídios de férias e de Natal, montantes.
Suplementos remuneratórios, subsídios de férias e de Natal, montantes.

A Câmara Municipal do …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente à questão de saber se os suplementos remuneratórios devem ser considerados para efeitos de cálculo do montante dos subsídios de férias e de Natal.

Sobre o assunto, permitimo-nos tecer as seguintes considerações:

Resulta do disposto art.º 67.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – que a remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta pela remuneração base (com o montante fixado na tabela remuneratória única), pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho.

E, no art.º 70.º da LVCR, que, pela pertinência e clareza se transcreve, dispõe-se que:
“1 – A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço.
2 – A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e ao respectivo posicionamento remuneratório do trabalhador ou à de um cargo exercido em comissão de serviço.
3 – A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.”

Por seu turno, diz-nos o art.º 73.º da LVCR que são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou idênticas carreira e categoria e que os suplementos remuneratórios são devidos a quem ocupe aqueles postos de trabalho e exerça efectivamente as funções a eles inerentes, perdurando enquanto se mantiverem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.

Mais resulta do preceito citado que os suplementos podem fundamentar-se em condições de carácter transitório (ex.: trabalho extraordinário e trabalho nocturno) ou em situações de carácter permanente (ex.: trabalho por turnos, secretariado de direcção e isenção de horário).

Ora, estabelece o n.º 1 art.º 208.º do o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento” – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que “a remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.”

Parece-nos, assim, poder concluir-se que, em face do disposto nas normas transcritas, durante o período de férias, tendo o trabalhador direito à remuneração que receberia se estivesse em serviço efectivo, deverá esta remuneração incluir os suplementos remuneratórios decorrentes de situações de carácter permanente (não já as de carácter transitório) em virtude de perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.

Mas, se assim nos parece poder concluir-se relativamente à remuneração a que o trabalhador tem direito durante as férias, de forma claramente distintiva regulou o legislador no tocante aos montantes dos subsídios de férias e de Natal.

De facto, dispondo o n.º 1 do art.º 207.º que, “o trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago em Novembro de cada ano”, e o n.º 2 do art.º 208.º, ambos do RCTFP, que “o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano”, outra conclusão não se poderá retirar – atenta a caracterização dos componentes da remuneração a que acima se alude – que não seja a de que não subsistirá fundamentação jurídica que sustente a ponderação ou a inclusão dos suplementos remuneratórios no cálculo do montante dos subsídios em apreço.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 
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Suplementos remuneratórios, subsídios de férias e de Natal, montantes.
Suplementos remuneratórios, subsídios de férias e de Natal, montantes.

A Câmara Municipal do …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente à questão de saber se os suplementos remuneratórios devem ser considerados para efeitos de cálculo do montante dos subsídios de férias e de Natal.

Sobre o assunto, permitimo-nos tecer as seguintes considerações:

Resulta do disposto art.º 67.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – que a remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas ao abrigo de relações jurídicas de emprego público é composta pela remuneração base (com o montante fixado na tabela remuneratória única), pelos suplementos remuneratórios e pelos prémios de desempenho.

E, no art.º 70.º da LVCR, que, pela pertinência e clareza se transcreve, dispõe-se que:
“1 – A remuneração base mensal é o montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório, conforme os casos, da posição remuneratória onde o trabalhador se encontra na categoria de que é titular ou do cargo exercido em comissão de serviço.
2 – A remuneração base está referenciada à titularidade, respectivamente, de uma categoria e ao respectivo posicionamento remuneratório do trabalhador ou à de um cargo exercido em comissão de serviço.
3 – A remuneração base anual é paga em 14 mensalidades, correspondendo uma delas ao subsídio de Natal e outra ao subsídio de férias, nos termos da lei.”

Por seu turno, diz-nos o art.º 73.º da LVCR que são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou idênticas carreira e categoria e que os suplementos remuneratórios são devidos a quem ocupe aqueles postos de trabalho e exerça efectivamente as funções a eles inerentes, perdurando enquanto se mantiverem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.

Mais resulta do preceito citado que os suplementos podem fundamentar-se em condições de carácter transitório (ex.: trabalho extraordinário e trabalho nocturno) ou em situações de carácter permanente (ex.: trabalho por turnos, secretariado de direcção e isenção de horário).

Ora, estabelece o n.º 1 art.º 208.º do o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento” – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que “a remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.”

Parece-nos, assim, poder concluir-se que, em face do disposto nas normas transcritas, durante o período de férias, tendo o trabalhador direito à remuneração que receberia se estivesse em serviço efectivo, deverá esta remuneração incluir os suplementos remuneratórios decorrentes de situações de carácter permanente (não já as de carácter transitório) em virtude de perdurarem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.

Mas, se assim nos parece poder concluir-se relativamente à remuneração a que o trabalhador tem direito durante as férias, de forma claramente distintiva regulou o legislador no tocante aos montantes dos subsídios de férias e de Natal.

De facto, dispondo o n.º 1 do art.º 207.º que, “o trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago em Novembro de cada ano”, e o n.º 2 do art.º 208.º, ambos do RCTFP, que “o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano”, outra conclusão não se poderá retirar – atenta a caracterização dos componentes da remuneração a que acima se alude – que não seja a de que não subsistirá fundamentação jurídica que sustente a ponderação ou a inclusão dos suplementos remuneratórios no cálculo do montante dos subsídios em apreço.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)