A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir no caso que se segue:
Foi aí apresentado um pedido de licenciamento de construção de um posto de abastecimento de combustível num determinado prédio.
Tinha sido registado anteriormente, no entanto, um arresto sobre o mesmo prédio na conservatória do registo predial competente.
Pretende o órgão saber se este arresto impede o licenciamento da operação pretendida.
Sobre o assunto, começaremos por informar que o decisor, na sua gestão urbanística, nomeadamente na autorização ou licenciamento de operações urbanísticas, decidirá em regra com base em regras de direito público e não com base em normas de direito privado.
Casos há, no entanto, previstos especialmente na lei, em que o decisor mesmo nestes casos levará necessariamente em conta o direito privado: é assim na prova da legitimidade para requerer operações urbanísticas, nos termos previstos no nº1 do artigo 9º do D.L. 555/99, de 16.12 (RJUE)., e Portaria nº 232/2008, de 11.3.
Deste modo, em consequência, terão igualmente de ser levados em conta factos jurídicos que onerem ou diminuam a legitimidade do requerente. Poderão ser esses os casos das garantias patrimoniais de crédito, e respectivas medidas cautelares, incluindo o arresto, regulado nos artigos 619º e 622º do C.C. e artigos 406º a 411 do C.P.C.
O bem arrestado continua na esfera patrimonial do devedor, não podendo este, no entanto, dispor livremente do mesmo, alienando-o ou onerando-o, pois “os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora” (artº 622º do C.C.)
Sobre o assunto, afirmam Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, o seguinte, em anotação ao artigo 9º do RJUE:1
“Direitos que conferem legitimidade nos termos deste artigo são o direito de propriedade e os direitos que conferem a faculdade de realizar a operação urbanística, porque assentes num título constitutivo, quer de direitos privados (usufruto, arrendamento, uso e habitação, superfície), quer de direitos de natureza pública (v.g. concessão de bens dominiais).”
Enunciam depois as autoras determinadas situações jurídicas que poderão comprometer a legitimidade do requerente no âmbito dos procedimentos urbanísticos, culminando com a afirmação de que,
“Idênticas dúvidas se poderão colocar quando na certidão do registo predial do prédio a sujeitar a operação urbanística solicitada pelo proprietário se encontra registada uma penhora a favor de um terceiro. Neste caso, a reposta à questão dependerá de a operação urbanística que se pretende levar a cabo diminuir ou não a função de garantia que o bem representa, considerando-se haver, neste último caso, um direito que confere legitimidade, mas já não na primeira situação.”
Em suma, o que importa averiguar é se a operação urbanística pretendida é de molde a diminuir as garantias que se pretendem acautelar com o arresto.
No caso presente, terá de se avaliar se a operação urbanística pretendida diminui o valor patrimonial do bem arrestado. Se assim for, como é, aliás, avançado em informação dos próprios serviços camarários, transcrito no ofício, então, deve considerar-se que se encontra diminuída a legitimidade do requerente, devendo ser negada a pretensão.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
1. In Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 2ª edição, com as alterações da Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro – Almedina
A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir no caso que se segue:
Foi aí apresentado um pedido de licenciamento de construção de um posto de abastecimento de combustível num determinado prédio.
Tinha sido registado anteriormente, no entanto, um arresto sobre o mesmo prédio na conservatória do registo predial competente.
Pretende o órgão saber se este arresto impede o licenciamento da operação pretendida.
Sobre o assunto, começaremos por informar que o decisor, na sua gestão urbanística, nomeadamente na autorização ou licenciamento de operações urbanísticas, decidirá em regra com base em regras de direito público e não com base em normas de direito privado.
Casos há, no entanto, previstos especialmente na lei, em que o decisor mesmo nestes casos levará necessariamente em conta o direito privado: é assim na prova da legitimidade para requerer operações urbanísticas, nos termos previstos no nº1 do artigo 9º do D.L. 555/99, de 16.12 (RJUE)., e Portaria nº 232/2008, de 11.3.
Deste modo, em consequência, terão igualmente de ser levados em conta factos jurídicos que onerem ou diminuam a legitimidade do requerente. Poderão ser esses os casos das garantias patrimoniais de crédito, e respectivas medidas cautelares, incluindo o arresto, regulado nos artigos 619º e 622º do C.C. e artigos 406º a 411 do C.P.C.
O bem arrestado continua na esfera patrimonial do devedor, não podendo este, no entanto, dispor livremente do mesmo, alienando-o ou onerando-o, pois “os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora” (artº 622º do C.C.)
Sobre o assunto, afirmam Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, o seguinte, em anotação ao artigo 9º do RJUE:1
“Direitos que conferem legitimidade nos termos deste artigo são o direito de propriedade e os direitos que conferem a faculdade de realizar a operação urbanística, porque assentes num título constitutivo, quer de direitos privados (usufruto, arrendamento, uso e habitação, superfície), quer de direitos de natureza pública (v.g. concessão de bens dominiais).”
Enunciam depois as autoras determinadas situações jurídicas que poderão comprometer a legitimidade do requerente no âmbito dos procedimentos urbanísticos, culminando com a afirmação de que,
“Idênticas dúvidas se poderão colocar quando na certidão do registo predial do prédio a sujeitar a operação urbanística solicitada pelo proprietário se encontra registada uma penhora a favor de um terceiro. Neste caso, a reposta à questão dependerá de a operação urbanística que se pretende levar a cabo diminuir ou não a função de garantia que o bem representa, considerando-se haver, neste último caso, um direito que confere legitimidade, mas já não na primeira situação.”
Em suma, o que importa averiguar é se a operação urbanística pretendida é de molde a diminuir as garantias que se pretendem acautelar com o arresto.
No caso presente, terá de se avaliar se a operação urbanística pretendida diminui o valor patrimonial do bem arrestado. Se assim for, como é, aliás, avançado em informação dos próprios serviços camarários, transcrito no ofício, então, deve considerar-se que se encontra diminuída a legitimidade do requerente, devendo ser negada a pretensão.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
1. In Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 2ª edição, com as alterações da Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro – Almedina
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