A Câmara Municipal de …, pelo fax n.º …, de …, coloca a questão de saber qual será o mais adequado enquadramento jurídico da carreira de fiscal municipal, na perspectiva da abertura de um concurso tendente ao preenchimento do respectivo posto de trabalho, previsto no mapa de pessoal da autarquia.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efectuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).
E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 – Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 – Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 – …”
Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de fiscal municipal, razão por que não poderá esta ser considerada como carreira subsistente mas antes como carreira não revista.
E terá sido a pensar em carreiras como esta que o n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, estabelece o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência” (salientado nosso).
E, concomitantemente, dispõe o art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, (diploma que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009), que “os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho), mais dispondo o n.º 2 do preceito que “o disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais no âmbito das carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”
De salientar, ainda, que, nos termos do art.º 20.º do mesmo diploma “o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, é também aplicável aos procedimentos concursais publicitados após a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas no âmbito das seguintes carreiras:
a) Carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais;
b) Carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”
Por tudo quanto se referiu, impor-se-á concluir tratar-se a carreira de fiscal municipal de uma carreira pendente de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, que não de uma carreira subsistente, sujeita ao regime do artigo 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e à regulamentação para que este remete, sendo que só após tal decisão, tem lugar, relativamente aos trabalhadores nela integrados, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, devendo os procedimentos concursais reger-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, ambos na última redacção vigente).
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
A Câmara Municipal de …, pelo fax n.º …, de …, coloca a questão de saber qual será o mais adequado enquadramento jurídico da carreira de fiscal municipal, na perspectiva da abertura de um concurso tendente ao preenchimento do respectivo posto de trabalho, previsto no mapa de pessoal da autarquia.
Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efectuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).
E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 – Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 – Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 – …”
Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de fiscal municipal, razão por que não poderá esta ser considerada como carreira subsistente mas antes como carreira não revista.
E terá sido a pensar em carreiras como esta que o n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, estabelece o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência” (salientado nosso).
E, concomitantemente, dispõe o art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, (diploma que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009), que “os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho), mais dispondo o n.º 2 do preceito que “o disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais no âmbito das carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”
De salientar, ainda, que, nos termos do art.º 20.º do mesmo diploma “o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, é também aplicável aos procedimentos concursais publicitados após a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas no âmbito das seguintes carreiras:
a) Carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais;
b) Carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”
Por tudo quanto se referiu, impor-se-á concluir tratar-se a carreira de fiscal municipal de uma carreira pendente de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, que não de uma carreira subsistente, sujeita ao regime do artigo 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e à regulamentação para que este remete, sendo que só após tal decisão, tem lugar, relativamente aos trabalhadores nela integrados, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, devendo os procedimentos concursais reger-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, ambos na última redacção vigente).
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
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