Tendo em atenção o exposto pela Junta de Freguesia de …, por e-mail de …, sobre o assunto referido em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
De facto, prescreve o n.º 2 do art.º 23.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro, diploma que procedeu à adaptação aos serviços da administração autárquica do sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública, adiante designado por SIADAP, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que “nas freguesias com menos de 20 trabalhadores a avaliação do desempenho pode incidir exclusivamente sobre o parâmetro «Competências»”.
Porém, para além de a norma transcrita não impor a obrigação de adoptar tal solução – o que permite que as freguesias optem livremente por fazê-lo ou não, conforme entendam mais adequado – acresce que tal preocupação só se deverá suscitar relativamente à avaliação de desempenho do serviço prestado em 2010, porquanto, como resulta do n.º 1 do art.º 30.º do diploma citado, a avaliação de desempenho referente ao ano de 2009 se efectua de acordo com o sistema de avaliação do desempenho anteriormente vigente.
O mesmo é dizer que, salvo melhor opinião, nada obstará à utilização das fichas de avaliação referidas, com a única diferença de, se assim for pretendido, deixar de preencher os campos relativos aos “objectivos” e à “atitude pessoal”, sem necessidade, a nosso ver, de mais quaisquer adaptações.
No tocante às contrapartidas inerentes à acumulação de 5 pontos, caberá salientar que a lei só impõe mudanças obrigatórias de posicionamento remuneratório quando os trabalhadores acumulem 10 pontos – vide o n.º 6 do art.º 47.º da lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), adaptada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro – encontrando-se as restantes dependentes, sempre, da vontade expressa da entidade competente (cfr. art.ºs 46.º a 48.º da LVCR).
Uma última referência para dizer que, pela simples aplicação do princípio a maior ad minus (quem pode o mais pode o menos) quando um trabalhador obtenha menção superior em número insuficiente para merecer um enquadramento autónomo, não deixará tal menção deixar de considerar-se como integrante do conjunto de menções de nível imediatamente inferior.
Dito de outra forma, quem tenha, por exemplo, uma menção de Muito Bom e quatro menções de Bom, não pode deixar de considerar-se, em caso de haver decisão que careça de tal fundamentação, como passível de enquadramento na alínea c) do n.º 1 do art.º 47.º da LVCR.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
Tendo em atenção o exposto pela Junta de Freguesia de …, por e-mail de …, sobre o assunto referido em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
De facto, prescreve o n.º 2 do art.º 23.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro, diploma que procedeu à adaptação aos serviços da administração autárquica do sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública, adiante designado por SIADAP, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que “nas freguesias com menos de 20 trabalhadores a avaliação do desempenho pode incidir exclusivamente sobre o parâmetro «Competências»”.
Porém, para além de a norma transcrita não impor a obrigação de adoptar tal solução – o que permite que as freguesias optem livremente por fazê-lo ou não, conforme entendam mais adequado – acresce que tal preocupação só se deverá suscitar relativamente à avaliação de desempenho do serviço prestado em 2010, porquanto, como resulta do n.º 1 do art.º 30.º do diploma citado, a avaliação de desempenho referente ao ano de 2009 se efectua de acordo com o sistema de avaliação do desempenho anteriormente vigente.
O mesmo é dizer que, salvo melhor opinião, nada obstará à utilização das fichas de avaliação referidas, com a única diferença de, se assim for pretendido, deixar de preencher os campos relativos aos “objectivos” e à “atitude pessoal”, sem necessidade, a nosso ver, de mais quaisquer adaptações.
No tocante às contrapartidas inerentes à acumulação de 5 pontos, caberá salientar que a lei só impõe mudanças obrigatórias de posicionamento remuneratório quando os trabalhadores acumulem 10 pontos – vide o n.º 6 do art.º 47.º da lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), adaptada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro – encontrando-se as restantes dependentes, sempre, da vontade expressa da entidade competente (cfr. art.ºs 46.º a 48.º da LVCR).
Uma última referência para dizer que, pela simples aplicação do princípio a maior ad minus (quem pode o mais pode o menos) quando um trabalhador obtenha menção superior em número insuficiente para merecer um enquadramento autónomo, não deixará tal menção deixar de considerar-se como integrante do conjunto de menções de nível imediatamente inferior.
Dito de outra forma, quem tenha, por exemplo, uma menção de Muito Bom e quatro menções de Bom, não pode deixar de considerar-se, em caso de haver decisão que careça de tal fundamentação, como passível de enquadramento na alínea c) do n.º 1 do art.º 47.º da LVCR.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
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