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Home Legal Opinions up to 2017 RCTFP, renúncia parcial ao direito a férias.
RCTFP, renúncia parcial ao direito a férias.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se o regime da renúncia parcial do direito a férias, previsto no n.º 6 do art.º 173.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não terá que ser obrigatoriamente conjugado com o regime da substituição das faltas com perda de remuneração por dias de férias, previsto no n.º 2 do art.º 193.º do RCTFP, questão suscitada a pretexto de férias de trabalhadores, transitadas de 2008, e que a estas pretenderiam renunciar.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sem prejuízo da análise da questão concretamente formulada, o facto de nos encontrarmos centrados em férias vencidas em 2008 que transitaram, presumimos, em acumulação, com as vencidas em 1 de Janeiro de 2009, não deixa de suscitar duas questões prévias que, não prejudicando a questão principal, não deixa, em nosso entender de, in casu, lhe retirar bastante interesse:
– A primeira relacionada com a possibilidade de acumulação de férias vencidas antes de 1 de Janeiro de 2009, com ou sem os limites instituídos pelo RCTFP;
– A segunda ligada à possibilidade, ou não, de o exercício da renúncia parcial do direito a férias poder incidir sobre férias vencidas antes daquela data (em ambos os casos, como é óbvio, pelo facto de ser a data da entrada em vigor do RCTFP).

Sobre tais questões se pronunciou a Direcção-Geral da Administração e Emprego Público em entendimento que, por merecer a nossa concordância, seguidamente se transcreve:

“Os trabalhadores que, até 31.12.2008, eram detentores da qualidade de funcionários ou agentes e sujeitos, até essa data, ao regime de férias, faltas e licenças do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, o qual não estabelecia qualquer limite temporal para gozo das férias acumuladas, podem, em 2009, marcar e gozar essas férias nos moldes em que o eram nos anos em que se venceram, sem atender à prescrição do n.º 2 do artigo 175.º do RCTFP na medida em que este dispositivo não tem efeitos retroactivos.

Por sua vez, o n.º 6 do artigo 173.º do RCTFP também não tem efeitos retroactivos não sendo, por isso, aplicável às férias vencidas em anos anteriores e que foram sendo sucessivamente acumuladas porque as mesmas não eram objecto de renúncia nem se poderia agora garantir a tutela mínima ao gozo de 20 dias de férias por cada ano.

Apenas o direito a férias que se venceu em 01.01.2009 pode ser objecto de renúncia parcial, nos dias que excederem o gozo efectivo de 20 dias úteis.”

Dito isto, afigura-se-nos que a obrigatoriedade da articulação proposta na informação dos serviços carecerá, em absoluto, de sustentação.

É que, e sem mais, estando qualquer dos institutos visados – quer o da renúncia parcial do direito a férias, previsto no n.º 6 do art.º 173.º (“o trabalhador pode renunciar…”) quer o da substituição das faltas com perda de remuneração por dias de férias, previsto no n.º 2 do art.º 193.º (“…as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir…”) – na inteira disponibilidade do trabalhador, não pode a administração, sem uma manifestação expressa da vontade daquele, promover, oficiosamente, acertos artificiais de remunerações compensatórias de férias não gozadas com compensações de faltas não remuneradas por dias de férias que o mesmo trabalhador não pretenda concretizar.  

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

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RCTFP, renúncia parcial ao direito a férias.
RCTFP, renúncia parcial ao direito a férias.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se o regime da renúncia parcial do direito a férias, previsto no n.º 6 do art.º 173.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não terá que ser obrigatoriamente conjugado com o regime da substituição das faltas com perda de remuneração por dias de férias, previsto no n.º 2 do art.º 193.º do RCTFP, questão suscitada a pretexto de férias de trabalhadores, transitadas de 2008, e que a estas pretenderiam renunciar.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sem prejuízo da análise da questão concretamente formulada, o facto de nos encontrarmos centrados em férias vencidas em 2008 que transitaram, presumimos, em acumulação, com as vencidas em 1 de Janeiro de 2009, não deixa de suscitar duas questões prévias que, não prejudicando a questão principal, não deixa, em nosso entender de, in casu, lhe retirar bastante interesse:
– A primeira relacionada com a possibilidade de acumulação de férias vencidas antes de 1 de Janeiro de 2009, com ou sem os limites instituídos pelo RCTFP;
– A segunda ligada à possibilidade, ou não, de o exercício da renúncia parcial do direito a férias poder incidir sobre férias vencidas antes daquela data (em ambos os casos, como é óbvio, pelo facto de ser a data da entrada em vigor do RCTFP).

Sobre tais questões se pronunciou a Direcção-Geral da Administração e Emprego Público em entendimento que, por merecer a nossa concordância, seguidamente se transcreve:

“Os trabalhadores que, até 31.12.2008, eram detentores da qualidade de funcionários ou agentes e sujeitos, até essa data, ao regime de férias, faltas e licenças do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, o qual não estabelecia qualquer limite temporal para gozo das férias acumuladas, podem, em 2009, marcar e gozar essas férias nos moldes em que o eram nos anos em que se venceram, sem atender à prescrição do n.º 2 do artigo 175.º do RCTFP na medida em que este dispositivo não tem efeitos retroactivos.

Por sua vez, o n.º 6 do artigo 173.º do RCTFP também não tem efeitos retroactivos não sendo, por isso, aplicável às férias vencidas em anos anteriores e que foram sendo sucessivamente acumuladas porque as mesmas não eram objecto de renúncia nem se poderia agora garantir a tutela mínima ao gozo de 20 dias de férias por cada ano.

Apenas o direito a férias que se venceu em 01.01.2009 pode ser objecto de renúncia parcial, nos dias que excederem o gozo efectivo de 20 dias úteis.”

Dito isto, afigura-se-nos que a obrigatoriedade da articulação proposta na informação dos serviços carecerá, em absoluto, de sustentação.

É que, e sem mais, estando qualquer dos institutos visados – quer o da renúncia parcial do direito a férias, previsto no n.º 6 do art.º 173.º (“o trabalhador pode renunciar…”) quer o da substituição das faltas com perda de remuneração por dias de férias, previsto no n.º 2 do art.º 193.º (“…as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir…”) – na inteira disponibilidade do trabalhador, não pode a administração, sem uma manifestação expressa da vontade daquele, promover, oficiosamente, acertos artificiais de remunerações compensatórias de férias não gozadas com compensações de faltas não remuneradas por dias de férias que o mesmo trabalhador não pretenda concretizar.  

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)