Tendo em atenção o exposto pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, sobre a questão referenciada em epígrafe, cumpre informar de que, compulsada a informação anexa ao pedido de parecer, se constata ter sido, a questão controvertida, bem enquadrada e correctamente fundamentada, de facto e de direito, nada nos ocorrendo que possa contribuir para infirmar ou reforçar o entendimento ali perfilhado.
Na verdade, analisada cuidada e pormenorizadamente a informação referida, afigura-se-nos pouco haver a acrescentar ao respectivo conteúdo que possa contribuir para um reforço da legalidade administrativa, quer quanto ao enquadramento jurídico-factual quer quanto ao entendimento ali perfilhado, pelo que é merecedora da nossa plena concordância.
De facto, não obstante a descaracterização gradual de que o benefício social do subsídio de refeição tem sido objecto, nomeadamente, no que à evolução dos requisitos mínimos de atribuição diz respeito – passando de uma exigência mínima de prestação diária de 6 horas de serviço para metade da jornada diária de trabalho e, mais recentemente, sem qualquer exigência de prestação de trabalho minimamente relevante, atenta a finalidade com que foi instituído – certo é que o subsídio de refeição não deixou nunca de ser reportado à prestação diária de trabalho, que não a uma prestação semanal ou mensal de trabalho.
Daí que, adoptar uma fórmula de cálculo, em casos de trabalho parcial inferior à duração média da jornada diária, que não fosse reportada aos requisitos mínimos que subjazem à sua atribuição pelo montante total, apenas contribuiria para desvirtuar o instituto e provocar situações de flagrante injustiça relativa, como, aliás, é sobejamente demonstrado na informação dos serviços.
Não será despiciendo, a este propósito, ver a forma, diríamos, mais clarificadora, como a Direcção-Geral da Administração Pública se refere a esta questão quando, em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=4534dcbf-b064-454e-8aba-bc93d9c90743#S, sustenta:
“Quanto à remuneração do trabalho a tempo parcial, o princípio básico é o da proporcionalidade. Assim, o trabalhador a tempo parcial tem direito:
• À remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal;
• A suplementos remuneratórios e prémios de desempenho, quando devidos, em regra calculados em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal (não são calculados desta forma os suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes de forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário);
• A subsidio de refeição, integralmente, quando a prestação de trabalho diário for igual ou superior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo (em regra, três horas e meia), e em proporção do respectivo período normal de trabalho, quando a prestação de trabalho diário seja inferior a metade daquele período” (salientado nosso).
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
NOTA: Como se refere no presente parecer, a DGAEP, sob a epígrafe, contrato de trabalho em funções de públicas de A a Z, elucida a questão nos seguintes termos:um trabalhador a tempo parcial terá direito à totalidade do subsídio de refeição quando a sua prestação for igual ou superior a metade da duração do trabalho a tempo completo( em regra 3 h 30m); se a sua prestação for inferior àquele período o subsídio deve ser proporcional ao período de trabalho.
Tendo em atenção o exposto pela Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, sobre a questão referenciada em epígrafe, cumpre informar de que, compulsada a informação anexa ao pedido de parecer, se constata ter sido, a questão controvertida, bem enquadrada e correctamente fundamentada, de facto e de direito, nada nos ocorrendo que possa contribuir para infirmar ou reforçar o entendimento ali perfilhado.
Na verdade, analisada cuidada e pormenorizadamente a informação referida, afigura-se-nos pouco haver a acrescentar ao respectivo conteúdo que possa contribuir para um reforço da legalidade administrativa, quer quanto ao enquadramento jurídico-factual quer quanto ao entendimento ali perfilhado, pelo que é merecedora da nossa plena concordância.
De facto, não obstante a descaracterização gradual de que o benefício social do subsídio de refeição tem sido objecto, nomeadamente, no que à evolução dos requisitos mínimos de atribuição diz respeito – passando de uma exigência mínima de prestação diária de 6 horas de serviço para metade da jornada diária de trabalho e, mais recentemente, sem qualquer exigência de prestação de trabalho minimamente relevante, atenta a finalidade com que foi instituído – certo é que o subsídio de refeição não deixou nunca de ser reportado à prestação diária de trabalho, que não a uma prestação semanal ou mensal de trabalho.
Daí que, adoptar uma fórmula de cálculo, em casos de trabalho parcial inferior à duração média da jornada diária, que não fosse reportada aos requisitos mínimos que subjazem à sua atribuição pelo montante total, apenas contribuiria para desvirtuar o instituto e provocar situações de flagrante injustiça relativa, como, aliás, é sobejamente demonstrado na informação dos serviços.
Não será despiciendo, a este propósito, ver a forma, diríamos, mais clarificadora, como a Direcção-Geral da Administração Pública se refere a esta questão quando, em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=4534dcbf-b064-454e-8aba-bc93d9c90743#S, sustenta:
“Quanto à remuneração do trabalho a tempo parcial, o princípio básico é o da proporcionalidade. Assim, o trabalhador a tempo parcial tem direito:
• À remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal;
• A suplementos remuneratórios e prémios de desempenho, quando devidos, em regra calculados em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal (não são calculados desta forma os suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes de forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário);
• A subsidio de refeição, integralmente, quando a prestação de trabalho diário for igual ou superior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo (em regra, três horas e meia), e em proporção do respectivo período normal de trabalho, quando a prestação de trabalho diário seja inferior a metade daquele período” (salientado nosso).
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
NOTA: Como se refere no presente parecer, a DGAEP, sob a epígrafe, contrato de trabalho em funções de públicas de A a Z, elucida a questão nos seguintes termos:um trabalhador a tempo parcial terá direito à totalidade do subsídio de refeição quando a sua prestação for igual ou superior a metade da duração do trabalho a tempo completo( em regra 3 h 30m); se a sua prestação for inferior àquele período o subsídio deve ser proporcional ao período de trabalho.
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