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Home Legal Opinions up to 2017 Férias, acumulação de férias, funcionário.
Férias, acumulação de férias, funcionário.

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.

Foi prestada a seguinte informação:

• Um trabalhador desta Autarquia encontrou-se a desempenhar funções de Deputado da Assembleia da República no período de Abril de 2005 a Outubro de 2009;
• A 14 de Outubro do corrente ano, cessou as funções acima referidas, reiniciando funções nesta Câmara Municipal, a partir dessa data, na qualidade de Técnico Superior do Mapa de Pessoal, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Alegando o funcionário que, no exercício das funções de Deputado, não gozou férias (não previstas no Estatuto dos Deputados), questiona essa Câmara “se, efectivamente, terá o referido funcionário direito ao gozo das férias acumuladas e não gozadas, durante os anos de 2005 (26,5), 2006 (27 dias), 2007 (28 dias) e 2009 (28 dias)”.

Cumpre informar:

De acordo com a al. e) do nº 3 do art. 15º do Estatuto dos Deputados da Assembleia da República os deputados têm o direito a “Remunerações e subsídios que a lei prescrever”.

Nesta medida, determina o art. 2º do Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, Lei nº 4/85, de 9 de Abril, onde estão incluídos os Deputados da Assembleia da República (art. 1º, nº 2, al. c)), o seguinte:

“1 – Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal (…) e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente na lei.
2 – Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano”.

Dos referidos normativos não resulta assim o direito ao gozo de férias, mas tão só, por remissão, para o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, o direito à percepção de subsídios extraordinários

Porém, embora no Estatuto dos Deputados não esteja expressamente previsto o direito ao gozo de férias, consideramos que o facto de o período normal de funcionamento da Assembleia da República decorrer de 15 de Setembro a 15 de Junho (art. 174º, nº 2 da CRP e art. 49º, nº 2 do  Regimento da Assembleia da República), ou seja, com uma interrupção de 3 meses, justifica a não consagração expressa pelo legislador do direito a férias.

Com efeito, tendo em conta que o direito é férias é um direito constitucionalmente consagrado que assiste a todos os cidadãos trabalhadores, julgamos que é intenção do legislador que o direito a férias dos Deputados seja gozado fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República.

Repare-se que a possibilidade da Assembleia da República funcionar fora do período normal de funcionamento por deliberação do Plenário, prorrogando este período, por iniciativa da Comissão Permanente ou de mais de metade dos Deputados, não põe em causa, à partida, o gozo de férias nesse período, já que a interrupção, como referimos, tem a duração de 3 meses.

Em regra, o período normal de funcionamento da Assembleia da República é apenas prorrogado até meados ou fim do mês de Julho, e as Comissões Permanentes, constituídas por Deputados para o efeito designados, de acordo com a representatividade dos partidos, só pontualmente funcionam fora desse período. A exemplo do referido, poder-se-á apontar que em 2005 a Comissão Permanente apenas exerceu funções em 20 de Julho e 6 de Setembro e em 2008 em 24 de Julho.

É de notar, ainda, que nos termos do art. 19º do Estatuto dos Deputados, estes não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

Pelo exposto, a fim de se aferir do direito ao gozo das férias acumuladas, consideramos que o referido ex Deputado deve comprovar que na legislatura 2005-2009 não gozou férias fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República, em virtude do exercício do seu mandato nesse período.

Acresce referir, no entanto, que em conformidade com o previsto nos arts. 10º e 12º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março (diploma ainda aplicável ao caso vertente, dado que o período eventual de férias não gozadas se reporta até 2008), só por motivo de paternidade, adopção ou doença ou por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento do serviço, é permitido o gozo de férias até ao termo do ano civil imediato ao do regresso ao serviço.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

NOTA: Os deputados gozam  férias , em princípio, no período em que a Assembleia da Répública não se encontra em funcionamento normal ( 15 de Junho a 15 de Setembro).

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Férias, acumulação de férias, funcionário.
Férias, acumulação de férias, funcionário.

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.

Foi prestada a seguinte informação:

• Um trabalhador desta Autarquia encontrou-se a desempenhar funções de Deputado da Assembleia da República no período de Abril de 2005 a Outubro de 2009;
• A 14 de Outubro do corrente ano, cessou as funções acima referidas, reiniciando funções nesta Câmara Municipal, a partir dessa data, na qualidade de Técnico Superior do Mapa de Pessoal, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Alegando o funcionário que, no exercício das funções de Deputado, não gozou férias (não previstas no Estatuto dos Deputados), questiona essa Câmara “se, efectivamente, terá o referido funcionário direito ao gozo das férias acumuladas e não gozadas, durante os anos de 2005 (26,5), 2006 (27 dias), 2007 (28 dias) e 2009 (28 dias)”.

Cumpre informar:

De acordo com a al. e) do nº 3 do art. 15º do Estatuto dos Deputados da Assembleia da República os deputados têm o direito a “Remunerações e subsídios que a lei prescrever”.

Nesta medida, determina o art. 2º do Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, Lei nº 4/85, de 9 de Abril, onde estão incluídos os Deputados da Assembleia da República (art. 1º, nº 2, al. c)), o seguinte:

“1 – Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal (…) e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente na lei.
2 – Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano”.

Dos referidos normativos não resulta assim o direito ao gozo de férias, mas tão só, por remissão, para o Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, o direito à percepção de subsídios extraordinários

Porém, embora no Estatuto dos Deputados não esteja expressamente previsto o direito ao gozo de férias, consideramos que o facto de o período normal de funcionamento da Assembleia da República decorrer de 15 de Setembro a 15 de Junho (art. 174º, nº 2 da CRP e art. 49º, nº 2 do  Regimento da Assembleia da República), ou seja, com uma interrupção de 3 meses, justifica a não consagração expressa pelo legislador do direito a férias.

Com efeito, tendo em conta que o direito é férias é um direito constitucionalmente consagrado que assiste a todos os cidadãos trabalhadores, julgamos que é intenção do legislador que o direito a férias dos Deputados seja gozado fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República.

Repare-se que a possibilidade da Assembleia da República funcionar fora do período normal de funcionamento por deliberação do Plenário, prorrogando este período, por iniciativa da Comissão Permanente ou de mais de metade dos Deputados, não põe em causa, à partida, o gozo de férias nesse período, já que a interrupção, como referimos, tem a duração de 3 meses.

Em regra, o período normal de funcionamento da Assembleia da República é apenas prorrogado até meados ou fim do mês de Julho, e as Comissões Permanentes, constituídas por Deputados para o efeito designados, de acordo com a representatividade dos partidos, só pontualmente funcionam fora desse período. A exemplo do referido, poder-se-á apontar que em 2005 a Comissão Permanente apenas exerceu funções em 20 de Julho e 6 de Setembro e em 2008 em 24 de Julho.

É de notar, ainda, que nos termos do art. 19º do Estatuto dos Deputados, estes não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

Pelo exposto, a fim de se aferir do direito ao gozo das férias acumuladas, consideramos que o referido ex Deputado deve comprovar que na legislatura 2005-2009 não gozou férias fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República, em virtude do exercício do seu mandato nesse período.

Acresce referir, no entanto, que em conformidade com o previsto nos arts. 10º e 12º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março (diploma ainda aplicável ao caso vertente, dado que o período eventual de férias não gozadas se reporta até 2008), só por motivo de paternidade, adopção ou doença ou por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento do serviço, é permitido o gozo de férias até ao termo do ano civil imediato ao do regresso ao serviço.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

NOTA: Os deputados gozam  férias , em princípio, no período em que a Assembleia da Répública não se encontra em funcionamento normal ( 15 de Junho a 15 de Setembro).