Pelo oficio nº …de …, da Câmara Municipal da …, remetido a esta CCDR através do ofício nº …, de …, da DGAL, foi solicitado um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe:
Questiona-se se o desconto de 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações é aplicável aos pagamentos de trabalhos efectuados após a entrada em vigor do DL nº 18/2008, de 29.01, no caso de procedimentos de empreitadas de obras públicas iniciados no âmbito do regime jurídico anterior.
Cumpre informar:
O DL nº 18/2008, através da norma revogatória do art. 14º, nº 1, al. a) revogou o art. 138º do DL nº 498/72, de 09.12, que obrigava nos “contratos de empreitada, tarefa e fornecimentos de obras públicas” à dedução nos respectivos pagamentos de 0,5% a favor da Caixa Geral de Aposentações.
Reportando-se a referida norma revogada ao estatuto da aposentação e, por conseguinte, a um diploma que não respeita directamente ao procedimento de formação dos contratos, mas apenas a uma matéria de natureza contributiva, considera-se, não obstante o art. 16º do DL nº 18/2008 determinar que o Código dos Contratos Públicos (CCP) só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos e à execução de contratos administrativos iniciados após a data da sua entrada em vigor, que o desconto de 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações deve deixar de ser efectuado nos procedimentos iniciados no âmbito do regime jurídico anterior.
Note-se, aliás, que o facto das normas de aplicação do tempo previstas no art. 16º serem regras exclusivas do CCP, onde não se insere a norma revogatória do art. 14º do DL nº 18/2008, significa que a esta apenas é aplicável o nº 1 do art. 18º do mesmo diploma que estipula, sem outras condições, a data da sua entrada em vigor, ou seja, que determina apenas que a partir de 30 de Julho de 2008 as normas revogadas deixam de produzir efeitos, independentemente de os procedimentos terem sido iniciados ao abrigo do anterior regime ou ao abrigo do novo regime do CCP.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Pelo oficio nº …de …, da Câmara Municipal da …, remetido a esta CCDR através do ofício nº …, de …, da DGAL, foi solicitado um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe:
Questiona-se se o desconto de 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações é aplicável aos pagamentos de trabalhos efectuados após a entrada em vigor do DL nº 18/2008, de 29.01, no caso de procedimentos de empreitadas de obras públicas iniciados no âmbito do regime jurídico anterior.
Cumpre informar:
O DL nº 18/2008, através da norma revogatória do art. 14º, nº 1, al. a) revogou o art. 138º do DL nº 498/72, de 09.12, que obrigava nos “contratos de empreitada, tarefa e fornecimentos de obras públicas” à dedução nos respectivos pagamentos de 0,5% a favor da Caixa Geral de Aposentações.
Reportando-se a referida norma revogada ao estatuto da aposentação e, por conseguinte, a um diploma que não respeita directamente ao procedimento de formação dos contratos, mas apenas a uma matéria de natureza contributiva, considera-se, não obstante o art. 16º do DL nº 18/2008 determinar que o Código dos Contratos Públicos (CCP) só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos e à execução de contratos administrativos iniciados após a data da sua entrada em vigor, que o desconto de 0,5% para a Caixa Geral de Aposentações deve deixar de ser efectuado nos procedimentos iniciados no âmbito do regime jurídico anterior.
Note-se, aliás, que o facto das normas de aplicação do tempo previstas no art. 16º serem regras exclusivas do CCP, onde não se insere a norma revogatória do art. 14º do DL nº 18/2008, significa que a esta apenas é aplicável o nº 1 do art. 18º do mesmo diploma que estipula, sem outras condições, a data da sua entrada em vigor, ou seja, que determina apenas que a partir de 30 de Julho de 2008 as normas revogadas deixam de produzir efeitos, independentemente de os procedimentos terem sido iniciados ao abrigo do anterior regime ou ao abrigo do novo regime do CCP.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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