Em referência ao vosso ofício n º… de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
O Estatuto dos Eleitos Locais ( EEL ), lei n º 29/87, de 30/06, com a redacção dada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, prescreve no seu artigo 13 º que aos eleitos locais em regime e permanência é aplicável o regime da segurança social.
No entanto, a lei n º 52-A/2005, de 10/10, consagrou um regime especial no seu artigo 7 º em duas hipóteses. Nessas hipóteses, que enunciaremos de seguida, os eleitos mantêm a sua inscrição na CGA, a saber:
– Titulares de cargos políticos ou equiparados que tenham sido inscritos na CGA, ao abrigo de disposições alteradas ou revogadas pela própria lei n º 52-A/2005 ( ex: eleito local cuja actividade profissional era uma profissão liberal mas que optara pela inscrição na CGA, ao abrigo da redacção originária do artigo 13 º, agora alterado pela referida lei n º 52-A/2005( «1. Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional….3. Sempre que o eleito opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações deverão, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outras instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes atribuições.»);
– Os titulares de cargos políticos que estavam inscritos na Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor da lei n º 52-A/2005 ou que venham a estar inscritos posteriormente por força de outras disposições legais que não as referidas na lei n º 52-A/2005 (ex: um trabalhador da função pública que estava em 2005 inscrito na CGA por ser funcionário público, mantinha o direito a essa mesma inscrição se fosse eleito local em regime de permanência).
A questão formulada respeita à nova inscrição, após a aposentação, ou seja, se poderá ser novamente inscrito na CGA por continuar em exercício de funções autárquicas.
Anteriormente à entrada em vigor da lei n º 60/2005, de 29/12, era inequívoco que o eleito local aposentado pela CGA que continuasse a exercer o cargo de eleito local em regime de permanência deveria inscrever-se novamente na CGA, vide o parecer n º 448/2000 da PGR, publicado no DR, II série, de 22 de Abril de 2003 e cujo tema é «Inscrição na caixa Geral de Aposentações – Aposentação – Presidente da Câmara Municipal – Exercício de funções – segurança social. As conclusões deste parecer são as seguintes:
1- «A inscrição na CGA …é obrigatória para todos os funcionários ou agentes que exerçam funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos da administração central, regional e local, incluindo federações ou associações de municípios, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público…;
2- É, também, obrigatória a inscrição na CGA de titular de cargo político a quem, por força de lei especial anterior ao exercício de funções, for conferido tal direito ( artigo 2 º do Estatuto da Aposentação);
3- O artigo 13 º, n º 1, da lei n º 29/87, de 30/06, que confere aos eleitos locais em regime de permanência o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, compreende-se na ressalva do artigo 2 º do referido Estatuto para os efeitos de aplicação do seu artigo 1 º;
4- A inscrição na CGA de eleito local não está subordinada aos limites previstos no n º 1 do artigo 4 º do Estatuto da Aposentação;
5- Verificados os pressupostos objectivos e subjectivos referidos nas conclusões anteriores, a inscrição na CGA é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formule quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80 º do estatuto da Aposentação;
6- O presidente da Câmara Municipal …que como aposentado exerce esse cargo, deve ser obrigatoriamente inscrito na CGA;»
Como se sabe o artigo 80 º do Estatuto da Aposentação permitia que se o aposentado pela CGA tiver direito a nova inscrição na CGA por novo cargo que estivesse a exercer, poderia optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestasse.
No caso analisado pela PGR tratava-se de um Presidente de Câmara aposentado pela CGA com uma pensão atribuída por inteiro que considerava, por isso mesmo, que não deveria depois da aposentação e embora continuasse a exercer o cargo de Presidente de Câmara efectuar nova inscrição e pagar novas quotas para a CGA, dado que possuindo já uma pensão por inteiro nunca iria optar pela pensão de aposentação que lhe adviesse da nova inscrição.
A PGR deu razão à CGA e considerou que haveria que efectuar sempre nova inscrição e novos descontos dado que existia sempre, em abstracto, a hipótese de optar pela nova pensão, baseando-se, também, no princípio da solidariedade que enferma o sistema da segurança social e no pressuposto que não há uma correspondência directa entre as contribuições e o montante da pensão (quem tenha obtido com o seu tempo de serviço e idade o direito à pensão máxima que em abstracto poderia obter, continua à mesma com a obrigação de efectuar os correspondentes descontos).
No entanto, já não vigora o quadro jurídico em que baseou este parecer da PGR. De facto não só foi alterado o artigo 13 º do Estatuto dos Eleitos Locais, sendo aplicável aos eleitos locais em regime de permanência o regime da segurança social, excepto aos eleitos que se encontrem abrangidos pelo artigo 7 º lei n º 52-A/2005, como a lei n º 60/2005, de 29 de Dezembro veio estatuir que o pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual pela legislação vigente fosse aplicável o regime jurídico de protecção social da função pública em matéria de aposentação, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social ( n º 2 do artigo 2 º da referida lei).
Tal significa que tendo o eleito sido aposentado e pretendendo uma nova inscrição essa nova inscrição já não pode ser efectuada na CGA, dado que mesmo para os trabalhadores da administração pública a CGA deixou de efectuar novas inscrições a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Também nesta nova situação não se poderá aplicar o artigo 7 º lei n º 52-A/2005, dado que não se está perante um caso de manutenção duma situação pré-existente de inscrição na CGA mas sim de uma nova inscrição, que deverá, obviamente, ser enquadrada nas disposições legais vigentes.
Em conclusão, um eleito local aposentado que continua em funções de autarca, deve efectuar nova inscrição agora na segurança social, dado o disposto no n º 2 do artigo 2 º da lei n 60/2005, de 29 de Dezembro.
Maria José L. Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
Em referência ao vosso ofício n º… de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
O Estatuto dos Eleitos Locais ( EEL ), lei n º 29/87, de 30/06, com a redacção dada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, prescreve no seu artigo 13 º que aos eleitos locais em regime e permanência é aplicável o regime da segurança social.
No entanto, a lei n º 52-A/2005, de 10/10, consagrou um regime especial no seu artigo 7 º em duas hipóteses. Nessas hipóteses, que enunciaremos de seguida, os eleitos mantêm a sua inscrição na CGA, a saber:
– Titulares de cargos políticos ou equiparados que tenham sido inscritos na CGA, ao abrigo de disposições alteradas ou revogadas pela própria lei n º 52-A/2005 ( ex: eleito local cuja actividade profissional era uma profissão liberal mas que optara pela inscrição na CGA, ao abrigo da redacção originária do artigo 13 º, agora alterado pela referida lei n º 52-A/2005( «1. Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, se não optarem pelo regime da sua actividade profissional….3. Sempre que o eleito opte pelo regime da Caixa Geral de Aposentações deverão, se for caso disso, ser efectuadas as respectivas transferências de valores de outras instituições de previdência ou de segurança social para onde hajam sido pagas as correspondentes atribuições.»);
– Os titulares de cargos políticos que estavam inscritos na Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor da lei n º 52-A/2005 ou que venham a estar inscritos posteriormente por força de outras disposições legais que não as referidas na lei n º 52-A/2005 (ex: um trabalhador da função pública que estava em 2005 inscrito na CGA por ser funcionário público, mantinha o direito a essa mesma inscrição se fosse eleito local em regime de permanência).
A questão formulada respeita à nova inscrição, após a aposentação, ou seja, se poderá ser novamente inscrito na CGA por continuar em exercício de funções autárquicas.
Anteriormente à entrada em vigor da lei n º 60/2005, de 29/12, era inequívoco que o eleito local aposentado pela CGA que continuasse a exercer o cargo de eleito local em regime de permanência deveria inscrever-se novamente na CGA, vide o parecer n º 448/2000 da PGR, publicado no DR, II série, de 22 de Abril de 2003 e cujo tema é «Inscrição na caixa Geral de Aposentações – Aposentação – Presidente da Câmara Municipal – Exercício de funções – segurança social. As conclusões deste parecer são as seguintes:
1- «A inscrição na CGA …é obrigatória para todos os funcionários ou agentes que exerçam funções com subordinação à direcção e disciplina dos respectivos órgãos da administração central, regional e local, incluindo federações ou associações de municípios, institutos públicos e outras pessoas colectivas de direito público…;
2- É, também, obrigatória a inscrição na CGA de titular de cargo político a quem, por força de lei especial anterior ao exercício de funções, for conferido tal direito ( artigo 2 º do Estatuto da Aposentação);
3- O artigo 13 º, n º 1, da lei n º 29/87, de 30/06, que confere aos eleitos locais em regime de permanência o regime de segurança social mais favorável para o funcionalismo público, compreende-se na ressalva do artigo 2 º do referido Estatuto para os efeitos de aplicação do seu artigo 1 º;
4- A inscrição na CGA de eleito local não está subordinada aos limites previstos no n º 1 do artigo 4 º do Estatuto da Aposentação;
5- Verificados os pressupostos objectivos e subjectivos referidos nas conclusões anteriores, a inscrição na CGA é obrigatória, independentemente de um juízo de prognose que nesse momento o interessado formule quanto a eventual opção no domínio da possibilidade prevista no artigo 80 º do estatuto da Aposentação;
6- O presidente da Câmara Municipal …que como aposentado exerce esse cargo, deve ser obrigatoriamente inscrito na CGA;»
Como se sabe o artigo 80 º do Estatuto da Aposentação permitia que se o aposentado pela CGA tiver direito a nova inscrição na CGA por novo cargo que estivesse a exercer, poderia optar pela aposentação correspondente a esse cargo e ao tempo de serviço que nele prestasse.
No caso analisado pela PGR tratava-se de um Presidente de Câmara aposentado pela CGA com uma pensão atribuída por inteiro que considerava, por isso mesmo, que não deveria depois da aposentação e embora continuasse a exercer o cargo de Presidente de Câmara efectuar nova inscrição e pagar novas quotas para a CGA, dado que possuindo já uma pensão por inteiro nunca iria optar pela pensão de aposentação que lhe adviesse da nova inscrição.
A PGR deu razão à CGA e considerou que haveria que efectuar sempre nova inscrição e novos descontos dado que existia sempre, em abstracto, a hipótese de optar pela nova pensão, baseando-se, também, no princípio da solidariedade que enferma o sistema da segurança social e no pressuposto que não há uma correspondência directa entre as contribuições e o montante da pensão (quem tenha obtido com o seu tempo de serviço e idade o direito à pensão máxima que em abstracto poderia obter, continua à mesma com a obrigação de efectuar os correspondentes descontos).
No entanto, já não vigora o quadro jurídico em que baseou este parecer da PGR. De facto não só foi alterado o artigo 13 º do Estatuto dos Eleitos Locais, sendo aplicável aos eleitos locais em regime de permanência o regime da segurança social, excepto aos eleitos que se encontrem abrangidos pelo artigo 7 º lei n º 52-A/2005, como a lei n º 60/2005, de 29 de Dezembro veio estatuir que o pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual pela legislação vigente fosse aplicável o regime jurídico de protecção social da função pública em matéria de aposentação, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social ( n º 2 do artigo 2 º da referida lei).
Tal significa que tendo o eleito sido aposentado e pretendendo uma nova inscrição essa nova inscrição já não pode ser efectuada na CGA, dado que mesmo para os trabalhadores da administração pública a CGA deixou de efectuar novas inscrições a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Também nesta nova situação não se poderá aplicar o artigo 7 º lei n º 52-A/2005, dado que não se está perante um caso de manutenção duma situação pré-existente de inscrição na CGA mas sim de uma nova inscrição, que deverá, obviamente, ser enquadrada nas disposições legais vigentes.
Em conclusão, um eleito local aposentado que continua em funções de autarca, deve efectuar nova inscrição agora na segurança social, dado o disposto no n º 2 do artigo 2 º da lei n 60/2005, de 29 de Dezembro.
Maria José L. Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
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