A Câmara Municipal de…, em ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que a habilite a decidir no caso que se segue.
Foi requerida a emissão de uma certidão de destaque de uma parcela de um prédio, situado, em parte, no perímetro urbano, e noutra parte em “Espaço Florestal condicionado pela Reserva Ecológica Nacional”.
A pretensão foi indeferida, dado que a parcela restante não cumpria o requisito da alínea b) do número 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE), notificando-se o requerente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
Vem agora a Câmara Municipal – e apesar de a resposta do requerente, para além de ter ultrapassado o prazo concedido, não apresentar “nenhum dado novo” – procurar junto desta CCDRC saber se agiu correctamente e se deve manter o indeferimento.
Sobre o assunto, passamos a informar:
Estabelece o artigo 6º do RJUE, nos seus números 4 e 5, o seguinte:
“4 – Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
5 – Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.”
Estabelece, depois, o nº10 do artigo, directamente aplicável ao presente caso, que “os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste deverão observar o disposto nos nºs 4 e 5.”
Sobre esta norma, e prevendo dificuldades na sua interpretação, defendem Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, que a mesma “deve ser lida em consonância com a situação concreta aplicando-se às parcelas a destacar os requisitos, consoante a sua localização, de dentro ou fora do perímetro, e às parcelas os requisitos correspondentes para as parcelas restantes, consoante a sua localização (dentro e fora do perímetro). Esta solução, tendo em consideração que quem define qual a parcela a destacar e qual a parcela restante é o interessado, permite a este escolher o regime que lhe seja mais favorável na situação concreta: se optar por destacar a parcela que está dentro do perímetro, esta tem de confrontar com arruamento, devendo a parcela restante (fora do perímetro) obedecer à unidade mínima; se esta não tiver a unidade mínima, pode optar por destacar a parcela que está fora do perímetro (com as condicionantes da parcela destacada destes), mas sem ter de cumprir a unidade mínima de cultura na unidade mínima que está dentro do perímetro”.(1)
Resulta assim deste normativo, com a interpretação atrás exposta, que julgamos a mais correcta, que a parcela sobrante do destaque, desde que se situe fora do perímetro urbano, deve cumprir “a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva”
Não sendo cumprido este requisito, a Câmara Municipal deve indeferir a pretensão, o que efectivamente aconteceu, mantendo o decidido.
Diga-se, em todo o caso, que ainda que não se admita a operação de destaque, é sempre possível proceder-se a um loteamento parcial, constituído por um só lote, na parte do prédio situado dentro do perímetro urbano.
A propósito, julgamos com interesse transcrever um trecho de um parecer jurídico emitido por esta CCDRC(2) , suficientemente esclarecedor sobre este assunto:
Se na situação em concreto o prédio se localizar simultaneamente dentro e fora do perímetro urbano, deveria ter sido requerido um licenciamento parcial do loteamento, dado ser só possível lotear parte do prédio (a localizada dentro do perímetro urbano). Pensamos que o conceito de loteamento parcial está inserto indubitavelmente no actual conceito de loteamento ( alínea i) do artigo 2 º do RJUE), ao definir loteamento como uma acção que tenha por efeito a constituição de um ou mais lotes, ou seja, ao conter nesta definição a possibilidade de com a divisão do prédio se constituir um só lote está-se a permitir a existência de loteamentos parciais, visto que se fosse obrigatório o loteamento do prédio no seu todo, teriam que ser constituídos pelo menos dois lotes.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
1. Fernnada Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comentado, com as alterações da Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, Almedina, pag. 115 e 116.
2. Parecer DSAJAL 212/09, de 2009-12-29, de Maria José Leal Castanheira Neves.
A Câmara Municipal de…, em ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que a habilite a decidir no caso que se segue.
Foi requerida a emissão de uma certidão de destaque de uma parcela de um prédio, situado, em parte, no perímetro urbano, e noutra parte em “Espaço Florestal condicionado pela Reserva Ecológica Nacional”.
A pretensão foi indeferida, dado que a parcela restante não cumpria o requisito da alínea b) do número 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE), notificando-se o requerente para se pronunciar, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
Vem agora a Câmara Municipal – e apesar de a resposta do requerente, para além de ter ultrapassado o prazo concedido, não apresentar “nenhum dado novo” – procurar junto desta CCDRC saber se agiu correctamente e se deve manter o indeferimento.
Sobre o assunto, passamos a informar:
Estabelece o artigo 6º do RJUE, nos seus números 4 e 5, o seguinte:
“4 – Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
5 – Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva.”
Estabelece, depois, o nº10 do artigo, directamente aplicável ao presente caso, que “os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste deverão observar o disposto nos nºs 4 e 5.”
Sobre esta norma, e prevendo dificuldades na sua interpretação, defendem Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, que a mesma “deve ser lida em consonância com a situação concreta aplicando-se às parcelas a destacar os requisitos, consoante a sua localização, de dentro ou fora do perímetro, e às parcelas os requisitos correspondentes para as parcelas restantes, consoante a sua localização (dentro e fora do perímetro). Esta solução, tendo em consideração que quem define qual a parcela a destacar e qual a parcela restante é o interessado, permite a este escolher o regime que lhe seja mais favorável na situação concreta: se optar por destacar a parcela que está dentro do perímetro, esta tem de confrontar com arruamento, devendo a parcela restante (fora do perímetro) obedecer à unidade mínima; se esta não tiver a unidade mínima, pode optar por destacar a parcela que está fora do perímetro (com as condicionantes da parcela destacada destes), mas sem ter de cumprir a unidade mínima de cultura na unidade mínima que está dentro do perímetro”.(1)
Resulta assim deste normativo, com a interpretação atrás exposta, que julgamos a mais correcta, que a parcela sobrante do destaque, desde que se situe fora do perímetro urbano, deve cumprir “a área mínima fixada no projecto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respectiva”
Não sendo cumprido este requisito, a Câmara Municipal deve indeferir a pretensão, o que efectivamente aconteceu, mantendo o decidido.
Diga-se, em todo o caso, que ainda que não se admita a operação de destaque, é sempre possível proceder-se a um loteamento parcial, constituído por um só lote, na parte do prédio situado dentro do perímetro urbano.
A propósito, julgamos com interesse transcrever um trecho de um parecer jurídico emitido por esta CCDRC(2) , suficientemente esclarecedor sobre este assunto:
Se na situação em concreto o prédio se localizar simultaneamente dentro e fora do perímetro urbano, deveria ter sido requerido um licenciamento parcial do loteamento, dado ser só possível lotear parte do prédio (a localizada dentro do perímetro urbano). Pensamos que o conceito de loteamento parcial está inserto indubitavelmente no actual conceito de loteamento ( alínea i) do artigo 2 º do RJUE), ao definir loteamento como uma acção que tenha por efeito a constituição de um ou mais lotes, ou seja, ao conter nesta definição a possibilidade de com a divisão do prédio se constituir um só lote está-se a permitir a existência de loteamentos parciais, visto que se fosse obrigatório o loteamento do prédio no seu todo, teriam que ser constituídos pelo menos dois lotes.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
1. Fernnada Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comentado, com as alterações da Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, Almedina, pag. 115 e 116.
2. Parecer DSAJAL 212/09, de 2009-12-29, de Maria José Leal Castanheira Neves.
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