A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber qual deverá ser a remuneração que poderá/deverá propor a um coordenador técnico que, após procedimento concursal, irá ficar integrada na categoria de assistente técnico.
Questiona, também, por que princípios se deve reger a dispensa para frequência de aulas concedida por lei aos trabalhadores-estudantes.
Sobre tais questões oferece-se-nos referir o seguinte:
Prescreve o art.º 45.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro – o seguinte:
“1 – A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias.
2 – À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias.
3 – Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras:
a) À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias;
b) A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias por forma que:
i) Estando a carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições remuneratórias da categoria superior;
ii) Estando a carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores;
iii) Estando a carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores” (sublinhado nosso).
E foi através do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, que a materialização de tal medida teve lugar, sendo instituídas 4 posições remuneratórias para a categoria de coordenador técnico e 9 para a de assistente técnico.
Ora, quando é desencadeado um procedimento concursal visando a ocupação de um posto de trabalho correspondente a determinada categoria – assistente técnico, neste caso – não podem, nem a entidade promotora do procedimento nem os candidatos, ignorar a existência de tais pressupostos, aquando da negociação da remuneração regulada pelo art.º 55.º da LVCR, merecendo, aqui, especial destaque o disposto no n.º 6 do preceito, quando dispõe que “em cada um dos universos de candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como relativamente à ordenação de todos os candidatos, a falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação, ao qual, em caso algum, pode ser proposto posicionamento remuneratório superior ao máximo que tenha sido proposto a, e não aceite por, qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação” (e isto, acrescentemos, sem que a categoria profissional anterior dos candidatos possa ser tida em consideração para o efeito).
Importa, pois, concluir que, tendo-se um trabalhador submetido a um procedimento concursal visando o preenchimento de um posto de trabalho correspondente à categoria de assistente técnico, não fará qualquer sentido, independentemente da categoria de que, anteriormente, era detentor, propor-lhe, em sede de negociação, remuneração diferente de qualquer uma das correspondentes às que, por lei, se encontram estabelecidas para a mesma categoria, e que, no caso, vão da 1.ª à 9.ª posições remuneratórias, com níveis remuneratórios situados entre o 5 e o 14 da tabela remuneratória única, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho.
Mutatis mutandis, para que ao trabalhador em causa pudesse ser proposta uma posição remuneratória da categoria de coordenador técnico seria imprescindível que o procedimento concursal tivesse visado a ocupação de um posto de trabalho correspondente.
Quanto à segunda questão suscitada, e sem esquecer que, nos termos do n.º 1 do art.º 52.º do “Regime” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, se considera “trabalhador-estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses”, prescreve o art.º 53.º do mesmo diploma o seguinte:
“1 — O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial” (salientámos).
Por seu turno, e em ordem a proceder a um adequado enquadramento desta matéria, importa prestar a devida atenção ao que se encontra previsto no “Regulamento” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado, também, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Desde logo, como condição da fruição das facilidades previstas no preceito transcrito, no art.º 88.º do “Regulamento” são impostas algumas obrigações ao trabalhador-estudante, realçando-se a de “comprovar perante a entidade empregadora pública a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar”, e, “no final de cada ano lectivo, o comprovativo do respectivo aproveitamento escolar” bem como “o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos” (salientámos).
Seguidamente, e como resulta do n.º 1 do art.º 89.º do “Regulamento”, o beneficio da dispensa da prestação de trabalho – 5 horas semanais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do preceito – pressupõe que o respectivo horário escolar não comporte alternativas de frequência de aulas sem prejudicar essa mesma prestação.
Ou seja, e salvo melhor opinião, sem prejuízo das possibilidades de articulação com as “especificidades da frequência de estabelecimento de ensino” previstas no art.º 95.º do Regulamento”, a dispensa da prestação de trabalho para frequência de aulas só é passível de se impor à entidade empregadora com o acordo desta.
Por último, e merecedor de destaque, acresce que:
“1 — Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de lhe ser aplicado o disposto no artigo 53.º do Regime e no artigo 89.º se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal funcionamento do órgão ou serviço, fixa-se, por acordo entre a entidade empregadora pública, trabalhador interessado e comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, as condições em que é decidida a pretensão apresentada.
2 — Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, a entidade empregadora pública decide fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado” (art.º 94.º do Regulamento – salientado nosso).
Decorre, assim, de tudo o exposto que a dispensa da prestação de trabalho para frequência de aulas, ao invés de se encontrar configurada como um direito passível de ser imposto, sempre, à entidade empregadora pública, é, antes, uma concessão que, atentas as circunstâncias concretas do caso, esta poderá ou não autorizar, nomeadamente, quando colida, total ou parcialmente, com a prestação de trabalho, caso em que pressupõe a existência de acordo entre as partes.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber qual deverá ser a remuneração que poderá/deverá propor a um coordenador técnico que, após procedimento concursal, irá ficar integrada na categoria de assistente técnico.
Questiona, também, por que princípios se deve reger a dispensa para frequência de aulas concedida por lei aos trabalhadores-estudantes.
Sobre tais questões oferece-se-nos referir o seguinte:
Prescreve o art.º 45.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na actual redacção, – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro – o seguinte:
“1 – A cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias.
2 – À categoria da carreira unicategorial corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias.
3 – Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras:
a) À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias;
b) A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias por forma que:
i) Estando a carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições remuneratórias da categoria superior;
ii) Estando a carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores;
iii) Estando a carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores” (sublinhado nosso).
E foi através do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, que a materialização de tal medida teve lugar, sendo instituídas 4 posições remuneratórias para a categoria de coordenador técnico e 9 para a de assistente técnico.
Ora, quando é desencadeado um procedimento concursal visando a ocupação de um posto de trabalho correspondente a determinada categoria – assistente técnico, neste caso – não podem, nem a entidade promotora do procedimento nem os candidatos, ignorar a existência de tais pressupostos, aquando da negociação da remuneração regulada pelo art.º 55.º da LVCR, merecendo, aqui, especial destaque o disposto no n.º 6 do preceito, quando dispõe que “em cada um dos universos de candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, bem como relativamente à ordenação de todos os candidatos, a falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação, ao qual, em caso algum, pode ser proposto posicionamento remuneratório superior ao máximo que tenha sido proposto a, e não aceite por, qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação” (e isto, acrescentemos, sem que a categoria profissional anterior dos candidatos possa ser tida em consideração para o efeito).
Importa, pois, concluir que, tendo-se um trabalhador submetido a um procedimento concursal visando o preenchimento de um posto de trabalho correspondente à categoria de assistente técnico, não fará qualquer sentido, independentemente da categoria de que, anteriormente, era detentor, propor-lhe, em sede de negociação, remuneração diferente de qualquer uma das correspondentes às que, por lei, se encontram estabelecidas para a mesma categoria, e que, no caso, vão da 1.ª à 9.ª posições remuneratórias, com níveis remuneratórios situados entre o 5 e o 14 da tabela remuneratória única, aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho.
Mutatis mutandis, para que ao trabalhador em causa pudesse ser proposta uma posição remuneratória da categoria de coordenador técnico seria imprescindível que o procedimento concursal tivesse visado a ocupação de um posto de trabalho correspondente.
Quanto à segunda questão suscitada, e sem esquecer que, nos termos do n.º 1 do art.º 52.º do “Regime” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, se considera “trabalhador-estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses”, prescreve o art.º 53.º do mesmo diploma o seguinte:
“1 — O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial” (salientámos).
Por seu turno, e em ordem a proceder a um adequado enquadramento desta matéria, importa prestar a devida atenção ao que se encontra previsto no “Regulamento” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado, também, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Desde logo, como condição da fruição das facilidades previstas no preceito transcrito, no art.º 88.º do “Regulamento” são impostas algumas obrigações ao trabalhador-estudante, realçando-se a de “comprovar perante a entidade empregadora pública a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar”, e, “no final de cada ano lectivo, o comprovativo do respectivo aproveitamento escolar” bem como “o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos” (salientámos).
Seguidamente, e como resulta do n.º 1 do art.º 89.º do “Regulamento”, o beneficio da dispensa da prestação de trabalho – 5 horas semanais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do preceito – pressupõe que o respectivo horário escolar não comporte alternativas de frequência de aulas sem prejudicar essa mesma prestação.
Ou seja, e salvo melhor opinião, sem prejuízo das possibilidades de articulação com as “especificidades da frequência de estabelecimento de ensino” previstas no art.º 95.º do Regulamento”, a dispensa da prestação de trabalho para frequência de aulas só é passível de se impor à entidade empregadora com o acordo desta.
Por último, e merecedor de destaque, acresce que:
“1 — Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de lhe ser aplicado o disposto no artigo 53.º do Regime e no artigo 89.º se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal funcionamento do órgão ou serviço, fixa-se, por acordo entre a entidade empregadora pública, trabalhador interessado e comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, as condições em que é decidida a pretensão apresentada.
2 — Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, a entidade empregadora pública decide fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado” (art.º 94.º do Regulamento – salientado nosso).
Decorre, assim, de tudo o exposto que a dispensa da prestação de trabalho para frequência de aulas, ao invés de se encontrar configurada como um direito passível de ser imposto, sempre, à entidade empregadora pública, é, antes, uma concessão que, atentas as circunstâncias concretas do caso, esta poderá ou não autorizar, nomeadamente, quando colida, total ou parcialmente, com a prestação de trabalho, caso em que pressupõe a existência de acordo entre as partes.
Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico
(José Manuel Martins de Lima)
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