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Home Legal Opinions up to 2017 RJUE, arruamento público, servidão de passagem.
RJUE, arruamento público, servidão de passagem.
 
 
 
 
 
 

A Câmara Municipal de…, em ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir no caso que se segue.

Na análise de um pedido de licenciamento para construção de uma moradia, verificou-se que a única via de comunicação do prédio com a via pública é um “acesso de passagem” “com uma largura média de 0,40 m”, que a requerente afirma ser uma servidão de passagem, muito embora tal servidão não conste da certidão de registo predial apresentada.

Em face do exposto, e tendo em conta que, nos termos do nº5 do artigo 24º do D.L. 555/99, de 16.12 (RJUE), a “ausência de arruamentos” é motivo de indeferimento do pedido de licenciamento, pergunta o órgão como decidir.

Sobre o assunto, informamos:

Uma das razões para o indeferimento de um pedido de licenciamento de operações urbanísticas, como acima já referimos, é a ausência de arruamentos, nos termos do nº5 do artigo 24º do RJUE.

Devemos então assentar o que se deve entender por arruamento, para efeitos da norma.

À falta de definição legal do conceito no Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29.5, ou no próprio regulamento do PDM do concelho, devemos socorrer-nos da definição constante do Vocabulário do Ordenamento do Território, da DGOTDU – edição de 2004.

 

Assim, de acordo com este documento de carácter técnico, “arruamento”, “usualmente designado por rua ou avenida, é qualquer via de circulação em solo urbano, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade”.

Em nota, acrescenta-se que “no dimensionamento dos arruamentos devem ser observadas as disposições constantes nos planos municipais de ordenamento do território ou, quando omissos, os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 1136/2001, de 25 de Setembro”.

A referência legal quanto aos parâmetros de dimensionamento dos arruamentos, deve actualmente ser considerada feita para a Portaria nº 216-B/2009, de 3.3.

Uma servidão legal de passagem só poderá, deste modo, ser considerada um arruamento se tiver as características da definição atrás transcrita, devendo ainda cumprir, como condição para licenciamento de operações urbanísticas no prédio a que dá acesso, o disposto no diploma legal que estabelece os parâmetros obrigatórios para o seu dimensionamento, sob pena de indeferimento nos termos do nº5 do artigo 24º do RJUE.

Ora, o facto é que, antes de mais, a requerente não conseguiu sequer provar que o seu prédio é, de facto e de direito, servido por uma servidão legal de passagem para a via pública, ou seja, que tem esse direito sobre terrenos vizinhos constituído nos termos legais, concretamente nos termos dos artigos 1547 a 1549º, e do artigo 1550º e seguintes do Código Civil. Não se pode bastar a Câmara Municipal neste caso com uma mera visita ao local e a comprovação de sinais físicos de um acesso, pois a questão, como se vê, é do foro legal.

É certo que a Administração, por regra, em sede de gestão urbanística, se move por regras de direito público. Mas também é certo, por outro lado, que existem circunstâncias em que o particular interessado deve fazer prova dos direitos que se arroga nos termos regulados no direito privado.

Tanto assim é que, de acordo com o nº1 do artigo 9º do RJUE, o requerente ou comunicante deve indicar a “qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística”, exigindo mesmo a Portaria nº 232/2008, de 11.3, que o requerente ou comunicante de operações urbanísticas, apresente a correspondente prova, ou seja, documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realizar a operação urbanística.

Face ao exposto, devemos retirar as seguintes conclusões:

1 – Não está provada a servidão legal de passagem sobre prédios vizinhos a favor do prédio da requerente, constituído nos termos do Código Civil.

2 – Ainda que a dita servidão de passagem existisse, ou venha a existir, para que possa ser considerada arruamento, nos termos e para os efeitos do nº5 do artigo 24º do RJUE, teria de cumprir os parâmetros de dimensionamento da Portaria nº 216-B/2009, de 3.3.

3 – As condições de facto e de direito actuais, acima descritas, constituem fundamento suficiente para o indeferimento do pedido de licenciamento, com fundamento na falta de arruamentos, nos termos do citado nº5 do artigo 24º do RJUE.

Tenha-se, no entanto, em consideração que, nos termos do artigo 25º – reapreciação do pedido, em sede de audiência prévia sobre o projecto de indeferimento do pedido, pode ainda a requerente vir fazer prova do cumprimento do mencionado requisito legal.

Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)

NOTA: Estão em causa razões de interesse público, conexionados com o correcto ordenamento do território sendo, por esse facto, compreensível que a lei prescreva a existência  prévia  de arruamentos ou que preveja que a sua existência fique  garantida contratualmente, nos termos do artigo 25 º do RJUE. Uma servidão de passagem registada pode ter um perfil que só possibilite a passagem a pé, o que evidentemente não salvaguarda o interesse  público mencionado.

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A Câmara Municipal de…, em ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir no caso que se segue.

Na análise de um pedido de licenciamento para construção de uma moradia, verificou-se que a única via de comunicação do prédio com a via pública é um “acesso de passagem” “com uma largura média de 0,40 m”, que a requerente afirma ser uma servidão de passagem, muito embora tal servidão não conste da certidão de registo predial apresentada.

Em face do exposto, e tendo em conta que, nos termos do nº5 do artigo 24º do D.L. 555/99, de 16.12 (RJUE), a “ausência de arruamentos” é motivo de indeferimento do pedido de licenciamento, pergunta o órgão como decidir.

Sobre o assunto, informamos:

Uma das razões para o indeferimento de um pedido de licenciamento de operações urbanísticas, como acima já referimos, é a ausência de arruamentos, nos termos do nº5 do artigo 24º do RJUE.

Devemos então assentar o que se deve entender por arruamento, para efeitos da norma.

À falta de definição legal do conceito no Decreto Regulamentar nº 9/2009, de 29.5, ou no próprio regulamento do PDM do concelho, devemos socorrer-nos da definição constante do Vocabulário do Ordenamento do Território, da DGOTDU – edição de 2004.

 

Assim, de acordo com este documento de carácter técnico, “arruamento”, “usualmente designado por rua ou avenida, é qualquer via de circulação em solo urbano, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada conforme o seu tipo de uso ou título de propriedade”.

Em nota, acrescenta-se que “no dimensionamento dos arruamentos devem ser observadas as disposições constantes nos planos municipais de ordenamento do território ou, quando omissos, os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 1136/2001, de 25 de Setembro”.

A referência legal quanto aos parâmetros de dimensionamento dos arruamentos, deve actualmente ser considerada feita para a Portaria nº 216-B/2009, de 3.3.

Uma servidão legal de passagem só poderá, deste modo, ser considerada um arruamento se tiver as características da definição atrás transcrita, devendo ainda cumprir, como condição para licenciamento de operações urbanísticas no prédio a que dá acesso, o disposto no diploma legal que estabelece os parâmetros obrigatórios para o seu dimensionamento, sob pena de indeferimento nos termos do nº5 do artigo 24º do RJUE.

Ora, o facto é que, antes de mais, a requerente não conseguiu sequer provar que o seu prédio é, de facto e de direito, servido por uma servidão legal de passagem para a via pública, ou seja, que tem esse direito sobre terrenos vizinhos constituído nos termos legais, concretamente nos termos dos artigos 1547 a 1549º, e do artigo 1550º e seguintes do Código Civil. Não se pode bastar a Câmara Municipal neste caso com uma mera visita ao local e a comprovação de sinais físicos de um acesso, pois a questão, como se vê, é do foro legal.

É certo que a Administração, por regra, em sede de gestão urbanística, se move por regras de direito público. Mas também é certo, por outro lado, que existem circunstâncias em que o particular interessado deve fazer prova dos direitos que se arroga nos termos regulados no direito privado.

Tanto assim é que, de acordo com o nº1 do artigo 9º do RJUE, o requerente ou comunicante deve indicar a “qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística”, exigindo mesmo a Portaria nº 232/2008, de 11.3, que o requerente ou comunicante de operações urbanísticas, apresente a correspondente prova, ou seja, documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realizar a operação urbanística.

Face ao exposto, devemos retirar as seguintes conclusões:

1 – Não está provada a servidão legal de passagem sobre prédios vizinhos a favor do prédio da requerente, constituído nos termos do Código Civil.

2 – Ainda que a dita servidão de passagem existisse, ou venha a existir, para que possa ser considerada arruamento, nos termos e para os efeitos do nº5 do artigo 24º do RJUE, teria de cumprir os parâmetros de dimensionamento da Portaria nº 216-B/2009, de 3.3.

3 – As condições de facto e de direito actuais, acima descritas, constituem fundamento suficiente para o indeferimento do pedido de licenciamento, com fundamento na falta de arruamentos, nos termos do citado nº5 do artigo 24º do RJUE.

Tenha-se, no entanto, em consideração que, nos termos do artigo 25º – reapreciação do pedido, em sede de audiência prévia sobre o projecto de indeferimento do pedido, pode ainda a requerente vir fazer prova do cumprimento do mencionado requisito legal.

Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)

NOTA: Estão em causa razões de interesse público, conexionados com o correcto ordenamento do território sendo, por esse facto, compreensível que a lei prescreva a existência  prévia  de arruamentos ou que preveja que a sua existência fique  garantida contratualmente, nos termos do artigo 25 º do RJUE. Uma servidão de passagem registada pode ter um perfil que só possibilite a passagem a pé, o que evidentemente não salvaguarda o interesse  público mencionado.