Através do ofício nº …, de…, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a eleição dos vogais da junta de freguesia e o princípio da continuidade do mandato e no que diz respeito à gestão limitada dos órgãos autárquicos, pelo que nos cumpre informar:
Por força do art. 23º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Nos termos do disposto do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro “Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do art. 9º, tendo em conta que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.”.
Daqui resulta, inequivocamente, que é ao presidente da junta e só a ele que, de entre os membros da assembleia de freguesia, cabe propor os vogais para eleição, devendo fazê-lo, por força do disposto no nº 1 do art. 9º da referida lei, por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.
Ora, embora a lei no referido art. 9º, nºs 3 e 4, estabeleça critérios de desempate, não estabelece uma solução legal que permita fundamentadamente resolver a impossibilidade de eleger os vogais por não aceitação da proposta aquando da votação. Não se prevê, com efeito, que após a realização de várias eleições de vogais, sem que estes tenham sido eleitos, se verifique um outro procedimento ou uma outra forma de os propor, designadamente através de listas alternativas. Como já referimos, é clara e expressa a intenção do legislador em atribuir tal competência apenas ao presidente da junta.
Posto isto e na ausência de uma solução legal para o efeito, só nos é dado apelar, tendo em conta o princípio da prossecução do interesse público, a um entendimento convergente que permita eleger os vogais da junta de freguesia e nessa medida contribuir para o regular funcionamento dos órgãos autárquicos.
Em Reunião de Coordenação Jurídica de 15 de Novembro de 2005 (1) foi neste sentido aprovada a seguinte conclusão:
“De acordo com o disposto no nº2 do artigo 24º da Lei nº 169799, de 18 de Setembro, os vogais da junta de freguesia são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, pelo que o presidente da junta deve apresentar tantas propostas quantas as necessárias para que se alcance um consenso com a assembleia de freguesia ou com o plenário de cidadãos eleitores, conforme os casos, seja apresentado novas listas ou recorrendo à eleição uninominal dos vogais”.
Não tendo sido, todavia, eleitos os vogais da Junta de Freguesia, deverão os vogais da anterior Junta de Freguesia, por força do princípio da continuidade do mandato, previsto no art. 80º da Lei nº 169/99, manter-se em funções até serem legalmente substituídos.
Dispõe este normativo o seguinte:
“Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos”
No que concerne ao exercício de mandato do Presidente da Junta de Freguesia, importa referir que tendo sido já instalada a Assembleia de Freguesia, nos termos previsto do art. 8º da Lei nº 169/99 o cidadão que encabeçou a lista mais votada para esse órgão é o Presidente da Junta, que tem legitimidade, no âmbito das suas competências, para exercer o mandato para o qual foi eleito.
É com efeito, o que resulta da conjugação normativa do nº 2 do art. 8º e do nº 1 do art. 24º da referida lei, quando, respectivamente, é prescrito que quem proceder à instalação da assembleia de freguesia “verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos (…)” e “Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada para a assembleia de freguesia (…)”.
Nesta medida, a Junta de freguesia em causa é, até à eleição dos novos vogais, constituída pelo Presidente da Junta, que é o cidadão que encabeçou a lista mais votada para a Assembleia de Freguesia nas últimas eleições autárquicas, e pelos vogais da anterior Junta de Freguesia. Note-se que o Presidente da Junta anterior cessa o seu mandato e respectivas funções a partir do acto de instalação da Assembleia de Freguesia.
Não prevê a lei, desta forma, que seja constituída uma comissão administrativa para estes efeitos, devendo, neste caso, o órgão executivo, constituído pelo Presidente eleito e pelos vogais da anterior Junta, exercer, no âmbito da gestão limitada dos órgãos, as demais competências que lhes estão atribuídas.
Sobre o regime da gestão limitada dos órgãos, através do qual os órgãos e os seus titulares apenas podem praticar actos correntes e inadiáveis, a Lei nº 47/2005, de 29 de Agosto, define um conjunto de matérias sobre as quais aqueles estão impedidos de deliberar ou decidir.
Assim, embora não esteja expressamente referida a matéria referente ao orçamento e às opções do plano, estes, enquanto instrumentos previsionais, estão seguramente fora do conceito de gestão corrente, devendo, nessa medida, continuar a vigorar as opções do plano e o orçamento do ano anterior.
Por último, refira-se que a realização de eleições intercalares só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, nomeadamente quando após a renúncia do presidente da junta se verifica a impossibilidade de preencher a sua vaga na lista ou coligação a que o mesmo pertence, de acordo com os arts. 29º, nº 2 e 79º da Lei nº 169/99.
Em Conclusão:
1. A eleição dos vogais da junta de freguesia pela assembleia de freguesia deve ser feita exclusivamente por proposta do presidente da junta de freguesia, nos termos do art. 24º, nº 2 da Lei nº 169/99.
2. Na ausência de solução legal que admita a resolução da impossibilidade da eleição dos vogais propostos pelo presidente da junta, por rejeição da assembleia de freguesia, resta apenas o apelo ao entendimento consensual das partes, que através da repetição do acto, permita legalmente a sua eleição.
3. Não tendo sido eleitos os vogais da Junta de Freguesia, deverão os vogais da anterior Junta de Freguesia, por força do princípio da continuidade do mandato, previsto no art. 80º da Lei nº 169/99, manter-se em funções até serem legalmente substituídos.
4. Nesta medida, a Junta de freguesia é, até à eleição dos novos vogais, constituída pelo Presidente da Junta, que é o cidadão que encabeçou a lista mais votada para a Assembleia de Freguesia nas últimas eleições autárquicas, e pelos vogais da anterior Junta de Freguesia.
5. Neste período, o referido órgão executivo deve exercer as competências que lhes estão atribuídas no âmbito da gestão limitada dos órgãos, devendo, nessa medida, continuar a vigorar as opções do plano e o orçamento aprovados para o ano anterior.
6. A constituição de comissão administrativa e a realização de eleições intercalares só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, nomeadamente quando após a renúncia do presidente da junta se verifica a impossibilidade de preencher a sua vaga na lista ou coligação a que o mesmo pertence, de acordo com os arts. 29º, nº 2 e 79º da Lei nº 169/99.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
1. Realizada na DGAL entre a SEAL, DGAL, IGAT, CEFA, DRAL das CCDR, DRAPL – Madeira e DROAP – Açores, nos termos e para os efeitos consignados no Despacho nº 6695/2000, publicado no DR, II Série, nº 74, de 28.03.2000.
Através do ofício nº …, de…, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a eleição dos vogais da junta de freguesia e o princípio da continuidade do mandato e no que diz respeito à gestão limitada dos órgãos autárquicos, pelo que nos cumpre informar:
Por força do art. 23º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.
Nos termos do disposto do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro “Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do art. 9º, tendo em conta que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.”.
Daqui resulta, inequivocamente, que é ao presidente da junta e só a ele que, de entre os membros da assembleia de freguesia, cabe propor os vogais para eleição, devendo fazê-lo, por força do disposto no nº 1 do art. 9º da referida lei, por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.
Ora, embora a lei no referido art. 9º, nºs 3 e 4, estabeleça critérios de desempate, não estabelece uma solução legal que permita fundamentadamente resolver a impossibilidade de eleger os vogais por não aceitação da proposta aquando da votação. Não se prevê, com efeito, que após a realização de várias eleições de vogais, sem que estes tenham sido eleitos, se verifique um outro procedimento ou uma outra forma de os propor, designadamente através de listas alternativas. Como já referimos, é clara e expressa a intenção do legislador em atribuir tal competência apenas ao presidente da junta.
Posto isto e na ausência de uma solução legal para o efeito, só nos é dado apelar, tendo em conta o princípio da prossecução do interesse público, a um entendimento convergente que permita eleger os vogais da junta de freguesia e nessa medida contribuir para o regular funcionamento dos órgãos autárquicos.
Em Reunião de Coordenação Jurídica de 15 de Novembro de 2005 (1) foi neste sentido aprovada a seguinte conclusão:
“De acordo com o disposto no nº2 do artigo 24º da Lei nº 169799, de 18 de Setembro, os vogais da junta de freguesia são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, pelo que o presidente da junta deve apresentar tantas propostas quantas as necessárias para que se alcance um consenso com a assembleia de freguesia ou com o plenário de cidadãos eleitores, conforme os casos, seja apresentado novas listas ou recorrendo à eleição uninominal dos vogais”.
Não tendo sido, todavia, eleitos os vogais da Junta de Freguesia, deverão os vogais da anterior Junta de Freguesia, por força do princípio da continuidade do mandato, previsto no art. 80º da Lei nº 169/99, manter-se em funções até serem legalmente substituídos.
Dispõe este normativo o seguinte:
“Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos”
No que concerne ao exercício de mandato do Presidente da Junta de Freguesia, importa referir que tendo sido já instalada a Assembleia de Freguesia, nos termos previsto do art. 8º da Lei nº 169/99 o cidadão que encabeçou a lista mais votada para esse órgão é o Presidente da Junta, que tem legitimidade, no âmbito das suas competências, para exercer o mandato para o qual foi eleito.
É com efeito, o que resulta da conjugação normativa do nº 2 do art. 8º e do nº 1 do art. 24º da referida lei, quando, respectivamente, é prescrito que quem proceder à instalação da assembleia de freguesia “verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos (…)” e “Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada para a assembleia de freguesia (…)”.
Nesta medida, a Junta de freguesia em causa é, até à eleição dos novos vogais, constituída pelo Presidente da Junta, que é o cidadão que encabeçou a lista mais votada para a Assembleia de Freguesia nas últimas eleições autárquicas, e pelos vogais da anterior Junta de Freguesia. Note-se que o Presidente da Junta anterior cessa o seu mandato e respectivas funções a partir do acto de instalação da Assembleia de Freguesia.
Não prevê a lei, desta forma, que seja constituída uma comissão administrativa para estes efeitos, devendo, neste caso, o órgão executivo, constituído pelo Presidente eleito e pelos vogais da anterior Junta, exercer, no âmbito da gestão limitada dos órgãos, as demais competências que lhes estão atribuídas.
Sobre o regime da gestão limitada dos órgãos, através do qual os órgãos e os seus titulares apenas podem praticar actos correntes e inadiáveis, a Lei nº 47/2005, de 29 de Agosto, define um conjunto de matérias sobre as quais aqueles estão impedidos de deliberar ou decidir.
Assim, embora não esteja expressamente referida a matéria referente ao orçamento e às opções do plano, estes, enquanto instrumentos previsionais, estão seguramente fora do conceito de gestão corrente, devendo, nessa medida, continuar a vigorar as opções do plano e o orçamento do ano anterior.
Por último, refira-se que a realização de eleições intercalares só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, nomeadamente quando após a renúncia do presidente da junta se verifica a impossibilidade de preencher a sua vaga na lista ou coligação a que o mesmo pertence, de acordo com os arts. 29º, nº 2 e 79º da Lei nº 169/99.
Em Conclusão:
1. A eleição dos vogais da junta de freguesia pela assembleia de freguesia deve ser feita exclusivamente por proposta do presidente da junta de freguesia, nos termos do art. 24º, nº 2 da Lei nº 169/99.
2. Na ausência de solução legal que admita a resolução da impossibilidade da eleição dos vogais propostos pelo presidente da junta, por rejeição da assembleia de freguesia, resta apenas o apelo ao entendimento consensual das partes, que através da repetição do acto, permita legalmente a sua eleição.
3. Não tendo sido eleitos os vogais da Junta de Freguesia, deverão os vogais da anterior Junta de Freguesia, por força do princípio da continuidade do mandato, previsto no art. 80º da Lei nº 169/99, manter-se em funções até serem legalmente substituídos.
4. Nesta medida, a Junta de freguesia é, até à eleição dos novos vogais, constituída pelo Presidente da Junta, que é o cidadão que encabeçou a lista mais votada para a Assembleia de Freguesia nas últimas eleições autárquicas, e pelos vogais da anterior Junta de Freguesia.
5. Neste período, o referido órgão executivo deve exercer as competências que lhes estão atribuídas no âmbito da gestão limitada dos órgãos, devendo, nessa medida, continuar a vigorar as opções do plano e o orçamento aprovados para o ano anterior.
6. A constituição de comissão administrativa e a realização de eleições intercalares só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, nomeadamente quando após a renúncia do presidente da junta se verifica a impossibilidade de preencher a sua vaga na lista ou coligação a que o mesmo pertence, de acordo com os arts. 29º, nº 2 e 79º da Lei nº 169/99.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
1. Realizada na DGAL entre a SEAL, DGAL, IGAT, CEFA, DRAL das CCDR, DRAPL – Madeira e DROAP – Açores, nos termos e para os efeitos consignados no Despacho nº 6695/2000, publicado no DR, II Série, nº 74, de 28.03.2000.
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