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Home Legal Opinions up to 2017 Valor acumulado, Código de Contratos Pblicos.
Valor acumulado, Código de Contratos Pblicos.

Questionou-nos a Câmara Municipal de … sobre a correcta interpretação do n º 2 do artigo 113 º do Código dos Contratos Públicos, mais especificamente sobre o conceito de valor acumulado.

Mais concretamente, questiona-nos se a autarquia tivesse adjudicado uma empreitada de obras públicas a uma determinada entidade, por ajuste directo sem atender a critérios materiais, pelo valor de 130.000€, em 2009 poderia ter-lhe adjudicado outra empreitada do mesmo tipo, nesse mesmo ano, novamente  por ajuste directo por 120.000€?
E em 2010?

Tendo –nos já pronunciado sobre estas questões no nosso parcer n º 81/09, limitar-nos-emos  a clarificar o conceito de valor acumulado.

 

Como afirmámos nesse parecer, «no que respeita  ao limite cuja interpretação  fundamentou este pedido de parecer, ou seja, como se deve interpretar  o segmento  da norma do n º 2 do artigo 113 º que estipula que não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham celebrado contratos com objecto do mesmo tipo ou idêntico e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas   ( 150.000 €, empreitadas de obras públicas, e 75.000€ , aquisição de bens e serviços, no caso  de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços no  caso dos Municípios ), consideramos que se o município adjudicou, por ajuste directo, sem ser este ajuste fundamentado em critérios  materiais, uma empreitada pelo valor de 100. 000 €, em Outubro de 2008,  tal significa que  pode ser convidado para celebrar por ajuste directo  novo contrato em 2009 o mesmo empreiteiro, mesmo que o  objecto  seja o mesmo ou idêntico, dado o preço contratual acumulado até esse novo convite ser  apenas de 100.000€. Se o preço contratual da  nova empreitada celebrada em 2009 for de 120 000€, nesse caso e só depois deste novo  contrato celebrado é que se atingiram  os limites do n º 2 do artigo 113 º, dado que o preço contratual acumulado das empreitada celebradas em Outubro de 2008 e em 2009 é superior a 150.000€ ( 220.000 €).
Tal significa que só poderá ser celebrado novo contrato com o mesmo adjudicante e com o mesmo objecto ou idêntico, por ajuste directo, em 2011.»

Se a autarquia tivesse adjudicado uma empreitada de obras públicas a uma determinada entidade, por ajuste directo sem atender a critérios materiais, pelo valor de 130.000€, em 2009 poderia ter adjudicado outra empreitada do mesmo tipo, nesse mesmo ano, novamente  por ajuste directo por 120.000€, dado que só com esta segunda adjudicação o preço contratual acumulado seria superior a 150.000€
O mesmo se diga, obviamente, no segundo caso apresentado, isto é, se tivessem adjudicado uma empreitada de obras públicas em 2009 a uma determinada entidade, por ajuste directo sem atender a critérios materiais, pelo valor de 130.000€, podem  adjudicar outra empreitada do mesmo tipo, em 2010, novamente  por ajuste directo por 120.000€, dado que só com esta segunda adjudicação o preço contratual acumulado é superior a 150.000€
 Em ambas hipóteses só poderia haver novas adjudicações por ajuste directo ao mesmo empreiteiro em 2012, obviamente para contratos com o mesmo objecto ou idêntico.

 

Maria José Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à administração Local)

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Questionou-nos a Câmara Municipal de … sobre a correcta interpretação do n º 2 do artigo 113 º do Código dos Contratos Públicos, mais especificamente sobre o conceito de valor acumulado.

Mais concretamente, questiona-nos se a autarquia tivesse adjudicado uma empreitada de obras públicas a uma determinada entidade, por ajuste directo sem atender a critérios materiais, pelo valor de 130.000€, em 2009 poderia ter-lhe adjudicado outra empreitada do mesmo tipo, nesse mesmo ano, novamente  por ajuste directo por 120.000€?
E em 2010?

Tendo –nos já pronunciado sobre estas questões no nosso parcer n º 81/09, limitar-nos-emos  a clarificar o conceito de valor acumulado.

 

Como afirmámos nesse parecer, «no que respeita  ao limite cuja interpretação  fundamentou este pedido de parecer, ou seja, como se deve interpretar  o segmento  da norma do n º 2 do artigo 113 º que estipula que não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham celebrado contratos com objecto do mesmo tipo ou idêntico e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas   ( 150.000 €, empreitadas de obras públicas, e 75.000€ , aquisição de bens e serviços, no caso  de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços no  caso dos Municípios ), consideramos que se o município adjudicou, por ajuste directo, sem ser este ajuste fundamentado em critérios  materiais, uma empreitada pelo valor de 100. 000 €, em Outubro de 2008,  tal significa que  pode ser convidado para celebrar por ajuste directo  novo contrato em 2009 o mesmo empreiteiro, mesmo que o  objecto  seja o mesmo ou idêntico, dado o preço contratual acumulado até esse novo convite ser  apenas de 100.000€. Se o preço contratual da  nova empreitada celebrada em 2009 for de 120 000€, nesse caso e só depois deste novo  contrato celebrado é que se atingiram  os limites do n º 2 do artigo 113 º, dado que o preço contratual acumulado das empreitada celebradas em Outubro de 2008 e em 2009 é superior a 150.000€ ( 220.000 €).
Tal significa que só poderá ser celebrado novo contrato com o mesmo adjudicante e com o mesmo objecto ou idêntico, por ajuste directo, em 2011.»

Se a autarquia tivesse adjudicado uma empreitada de obras públicas a uma determinada entidade, por ajuste directo sem atender a critérios materiais, pelo valor de 130.000€, em 2009 poderia ter adjudicado outra empreitada do mesmo tipo, nesse mesmo ano, novamente  por ajuste directo por 120.000€, dado que só com esta segunda adjudicação o preço contratual acumulado seria superior a 150.000€
O mesmo se diga, obviamente, no segundo caso apresentado, isto é, se tivessem adjudicado uma empreitada de obras públicas em 2009 a uma determinada entidade, por ajuste directo sem atender a critérios materiais, pelo valor de 130.000€, podem  adjudicar outra empreitada do mesmo tipo, em 2010, novamente  por ajuste directo por 120.000€, dado que só com esta segunda adjudicação o preço contratual acumulado é superior a 150.000€
 Em ambas hipóteses só poderia haver novas adjudicações por ajuste directo ao mesmo empreiteiro em 2012, obviamente para contratos com o mesmo objecto ou idêntico.

 

Maria José Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à administração Local)