A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue.
Em 2002, a Comissão Regional da Reserva Agrícola (CRRA) emitiu parecer favorável à utilização não agrícola de um terreno inserido na RAN, ao abrigo da alínea d) do nº2 do artigo 9º do D.L. 196/89, de 14.4 – então em vigor – para a construção de um edifício “residencial”.
A requerente, não tendo, nessa altura, executado a obra, veio a requerer novamente à CRRA, em 2009, parecer ao abrigo do mesmo regime.
Em resposta, a CRRA, já na vigência do D.L. 73/2009, de 31.3, que revogou o anterior e contém o actual regime jurídico da RAN, decide emitir parecer desfavorável à pretensão, ao abrigo do artigo 23º do diploma.
Desta decisão, informa-nos ainda o órgão, interpôs a requerente recurso hierárquico para a Entidade Nacional da RAN, nos termos e para os efeitos do nº10 do artigo 23º, e alínea g) do nº 1 do artigo 32º, ambos do D.L. 73/2009, de 31.3.
Entretanto, pretende a Câmara Municipal saber junto desta CCDRC, em suma, se a primeira decisão da CRRA, de 2002, se mantém válida; se é admissível uma segunda decisão, em período temporal diferente, de sentido contrário, e ainda, finalmente, se uma eventual falta de resposta dentro do prazo legal para emissão do último parecer, o de 2009, da CRRA, pode ser considerado deferimento tácito.
Sobre o assunto, informaremos, antes de mais, que os pareceres emitidos por entidades externas no âmbito de processo de licenciamento, têm um prazo de validade. Nessa matéria, estabelecia já o nº2 do artigo 19º do D.L. 555/99, de 16.12, na sua redacção original, em vigor no ano de 2002, que “o interessado pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento inicial do pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que, até à data da apresentação de tal pedido na câmara municipal, não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos e não se tenha verificado alteração dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearem”
Verifica-se assim que o prazo de validade do primeiro parecer se encontra já há muito ultrapassado, tornando-se necessária a emissão de um novo parecer.
Por outro lado, há que recordar que a emissão do segundo parecer é efectuada com base em novos pressupostos legais, pois o D.L. 196/89, de 14.4, foi entretanto revogado pelo D.L. 73/2009, de 31.3.
Por último, quanto aos prazos de emissão de pareceres da RAN e suas consequências legais, há apenas que informar que a matéria se encontra regulada nos números 1 e 5 do artigo 23º do D.L. 73/2009, de 31.3., devendo notar-se, contudo, que este mesmo artigo admite expressamente a interposição de recurso hierárquico, recurso esse já interposto pelo particular.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue.
Em 2002, a Comissão Regional da Reserva Agrícola (CRRA) emitiu parecer favorável à utilização não agrícola de um terreno inserido na RAN, ao abrigo da alínea d) do nº2 do artigo 9º do D.L. 196/89, de 14.4 – então em vigor – para a construção de um edifício “residencial”.
A requerente, não tendo, nessa altura, executado a obra, veio a requerer novamente à CRRA, em 2009, parecer ao abrigo do mesmo regime.
Em resposta, a CRRA, já na vigência do D.L. 73/2009, de 31.3, que revogou o anterior e contém o actual regime jurídico da RAN, decide emitir parecer desfavorável à pretensão, ao abrigo do artigo 23º do diploma.
Desta decisão, informa-nos ainda o órgão, interpôs a requerente recurso hierárquico para a Entidade Nacional da RAN, nos termos e para os efeitos do nº10 do artigo 23º, e alínea g) do nº 1 do artigo 32º, ambos do D.L. 73/2009, de 31.3.
Entretanto, pretende a Câmara Municipal saber junto desta CCDRC, em suma, se a primeira decisão da CRRA, de 2002, se mantém válida; se é admissível uma segunda decisão, em período temporal diferente, de sentido contrário, e ainda, finalmente, se uma eventual falta de resposta dentro do prazo legal para emissão do último parecer, o de 2009, da CRRA, pode ser considerado deferimento tácito.
Sobre o assunto, informaremos, antes de mais, que os pareceres emitidos por entidades externas no âmbito de processo de licenciamento, têm um prazo de validade. Nessa matéria, estabelecia já o nº2 do artigo 19º do D.L. 555/99, de 16.12, na sua redacção original, em vigor no ano de 2002, que “o interessado pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento inicial do pedido de licenciamento, caso em que não há lugar a nova consulta desde que, até à data da apresentação de tal pedido na câmara municipal, não haja decorrido mais de um ano desde a emissão dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos e não se tenha verificado alteração dos pressupostos de facto ou de direito em que os mesmos se basearem”
Verifica-se assim que o prazo de validade do primeiro parecer se encontra já há muito ultrapassado, tornando-se necessária a emissão de um novo parecer.
Por outro lado, há que recordar que a emissão do segundo parecer é efectuada com base em novos pressupostos legais, pois o D.L. 196/89, de 14.4, foi entretanto revogado pelo D.L. 73/2009, de 31.3.
Por último, quanto aos prazos de emissão de pareceres da RAN e suas consequências legais, há apenas que informar que a matéria se encontra regulada nos números 1 e 5 do artigo 23º do D.L. 73/2009, de 31.3., devendo notar-se, contudo, que este mesmo artigo admite expressamente a interposição de recurso hierárquico, recurso esse já interposto pelo particular.
Divisão de Apoio Jurídico
(António Ramos)
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