Em referência ao pedido de parecer jurídico solicitado pela Assembleia Municipal de …, através do ofício n º …de …, recebido nesta CCDR Centro em …, temos apenas a informar o seguinte:
De acordo com n º 1 do artigo 90 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a forma de votação é, em princípio, nominal devendo no entanto ser obrigatoriamente por escrutínio secreto quando as deliberações envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa.
Nestes termos, a proposta apresentada pela Assembleia Municipal ao propor que se realizassem por escrutínio secreto as votações respeitantes a:
. Eleições
. Referendos locais
. Votação de moções de censura
. Aprovação de plano e orçamento
. Envolvam apreciação de comportamentos de qualquer pessoa
Está a propor que por via regimental se realizem por escrutínio secreto votações que no que respeita a referendos locais, moções de censura, aprovação de plano e orçamento, sem a aprovação eventual desta proposta, se realizariam por votação nominal.
De facto, de acordo com a disposição legal, citada das cinco hipóteses atrás enumeradas só duas delas exigem legalmente votação por escrutínio secreto e que se consubstanciam na realização de votações de eleições, visto que indirectamente com uma eleição se está a apreciar as qualidades de quem se pretende eleger e a apreciar comportamentos.
Este entendimento, quanto às eleições, está, aliás, de acordo com o princípio geral do direito eleitoral consagrado no nº 1 do art. 113º da Constituição da República Portuguesa que estipula que “O sufrágio directo, secreto, e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local”.
Tal significa que nas restantes três hipóteses (votação de referendos locais, moções de censura, aprovação de plano e orçamento) a votação seria nominal, excepto se o regimento estipular ou o órgão deliberar outra forma de votação.
Por último, não podemos deixar de referir que a forma das votações é em regra nominal e excepcionalmente por escrutínio secreto.
Votação nominal significa a forma de votação em que cada membro revela o seu sentido de voto.
Como refere a doutrina(1) «a votação nominal faz-se de diversos modo: declaração verbal, baraço no ar, levantados e sentados, etc» pelo que deve ser corrigido o n º 2 e o n º 3 da proposta do artigo 41 º, de forma ficar claro que a forma normal de votação é a nominal, devendo o n º 3 expressar apenas os modos de expressar essa votação nominal.
Acrescente-se, ainda, que de acordo com a lei a assembleia só tem competência para votar moções de censura ao órgão executivo (Câmara Municipal), alínea l) do n º 1 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) e não à mesa da assembleia, que não é órgão municipal.
Maria José L. Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
1. Mário Esteves de Oliveira de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2 ª edição, pag. 174.
Em referência ao pedido de parecer jurídico solicitado pela Assembleia Municipal de …, através do ofício n º …de …, recebido nesta CCDR Centro em …, temos apenas a informar o seguinte:
De acordo com n º 1 do artigo 90 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a forma de votação é, em princípio, nominal devendo no entanto ser obrigatoriamente por escrutínio secreto quando as deliberações envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa.
Nestes termos, a proposta apresentada pela Assembleia Municipal ao propor que se realizassem por escrutínio secreto as votações respeitantes a:
. Eleições
. Referendos locais
. Votação de moções de censura
. Aprovação de plano e orçamento
. Envolvam apreciação de comportamentos de qualquer pessoa
Está a propor que por via regimental se realizem por escrutínio secreto votações que no que respeita a referendos locais, moções de censura, aprovação de plano e orçamento, sem a aprovação eventual desta proposta, se realizariam por votação nominal.
De facto, de acordo com a disposição legal, citada das cinco hipóteses atrás enumeradas só duas delas exigem legalmente votação por escrutínio secreto e que se consubstanciam na realização de votações de eleições, visto que indirectamente com uma eleição se está a apreciar as qualidades de quem se pretende eleger e a apreciar comportamentos.
Este entendimento, quanto às eleições, está, aliás, de acordo com o princípio geral do direito eleitoral consagrado no nº 1 do art. 113º da Constituição da República Portuguesa que estipula que “O sufrágio directo, secreto, e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local”.
Tal significa que nas restantes três hipóteses (votação de referendos locais, moções de censura, aprovação de plano e orçamento) a votação seria nominal, excepto se o regimento estipular ou o órgão deliberar outra forma de votação.
Por último, não podemos deixar de referir que a forma das votações é em regra nominal e excepcionalmente por escrutínio secreto.
Votação nominal significa a forma de votação em que cada membro revela o seu sentido de voto.
Como refere a doutrina(1) «a votação nominal faz-se de diversos modo: declaração verbal, baraço no ar, levantados e sentados, etc» pelo que deve ser corrigido o n º 2 e o n º 3 da proposta do artigo 41 º, de forma ficar claro que a forma normal de votação é a nominal, devendo o n º 3 expressar apenas os modos de expressar essa votação nominal.
Acrescente-se, ainda, que de acordo com a lei a assembleia só tem competência para votar moções de censura ao órgão executivo (Câmara Municipal), alínea l) do n º 1 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro) e não à mesa da assembleia, que não é órgão municipal.
Maria José L. Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
1. Mário Esteves de Oliveira de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2 ª edição, pag. 174.
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