Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre as seguintes questões:
1. Se um trabalhador da Caixa Geral de Depósitos que a Câmara Municipal pretende nomear para chefe de gabinete de apoio pessoal detêm uma relação jurídica de emprego público e, nessa medida, se pode ser enquadrado no nº 4 do art. 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, isto é, se pode ser provido em regime de comissão de serviço e optar pela remuneração de origem. É referido que este trabalhador foi admitido em 09.08.82, tem a categoria de Gerente e está vinculado à Caixa geral de Depósitos por contrato administrativo de provimento.
2. Se o referido trabalhador, enquanto chefe de gabinete, tem direito a auferir a remuneração base de origem, a verba relativa à isenção de horário de trabalho e diuturnidades.
Cumpre informar:
1. No que respeita à primeira questão formulada importa abordar, ainda que sucintamente, o Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, (alterado pelos Decretos-Lei nº 56-A/2005, de 3 de Março e 106/2007, de 3 de Abril) que estabelece o regime jurídico que regula a Caixa Geral de Depósitos (CGD), que aprovou os seus Estatutos e a transformou em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, integralmente subscritos e realizados pelo Estado.
A partir da entrada em vigor deste diploma passou, assim, a CGD a ser uma empresa pública nos termos do disposto no regime jurídico do Sector Empresarial do Estado – Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro.
Ou seja, tendo a CGD passado a ser uma empresa pública, foi intenção do legislador, através do Decreto-Lei nº 287/93, sujeitá-la a um regime de direito privado, ou como refere o preâmbulo deste diploma, “mais rigorosamente, para a aplicação à instituição de regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector”.
Considerou, pois, o legislador que “O perfil da Caixa Geral de Depósitos encontra plena adequação ao regime consagrado no Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, tendo em conta, designadamente, a sujeição a um regime de direito privado e a detenção, pelo Estado, do respectivo capital social” 1
Nestes termos, foi estipulado no nº 2 do art. 1º do Decreto-Lei nº 287/93 que a CGD “rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito, pela legislação aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislação aplicável”.
Assim, no que concerne ao estatuto do pessoal, o Decreto-Lei nº 287/93 consagrou a aplicação à CGD do regime jurídico do contrato individual de trabalho. É o que resulta, aliás, do disposto no nº 1 do seu art. 7º e do nº 1 do art. 16º do Decreto-Lei nº 558/99, que como já referimos, estabelece o regime jurídico aplicável às empresas públicas.
Contudo, concedeu a lei, no referido diploma, a possibilidade dos trabalhadores à data ao serviço na CGD optarem pela manutenção do regime jurídico a que estavam sujeitos ao abrigo da anterior legislação, ou seja, ao abrigo do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril de 1969, que prescrevia no nº 2 do seu art. 31º que “o referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público (…)” 2.
Efectivamente, dispõe o nº 2 do art. 7º do Decreto-Lei nº 287/93 que “os trabalhadores que se encontrem ao serviço da Caixa na data de entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era então aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa”.
Tal significa que os trabalhadores da CGD ao serviço à data de entrada em vigor do referido diploma, não tendo optado pelo regime do contrato individual de trabalho, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, tendo, por isso, de acordo com a designação da nova legislação, uma relação jurídica de emprego público.
Ora, no caso vertente, o facto do trabalhador ter sido admitido em 09.08.82 e estar vinculado à CGD por contrato administrativo de provimento, indica que, provavelmente, não exerceu o seu direito de opção, continuando, dessa forma, sujeito ao regime jurídico da função pública e, por conseguinte, detentor de uma relação jurídica de emprego público.
Neste caso, considerando-se que este trabalhador possui uma relação jurídica de emprego público e tendo em conta a sua pretensa nomeação como chefe de gabinete de apoio pessoal, poder-se-á concluir pelo seu enquadramento no nº 4 do art. 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, relativo ao Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal, que prescreve que “O pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem”.
No mesmo sentido aponta, aliás, o nº 3 do art. 17º da Lei nº 558/99 ao estipular que “Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento correspondente ao seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar”.
Em suma, quanto à questão de saber se um trabalhador da CGD que a Câmara Municipal pretende nomear para chefe de gabinete de apoio pessoal pode ser provido em regime de comissão de serviço e optar pela remuneração de origem, é de concluir, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 7º, nº 2 do Decreto-Lei nº 287/93 e 31º, nº 2 do Decreto-Lei nº 48 953, que, não tendo o referido trabalhador optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, possui uma relação jurídica de emprego público que lhe permite ser enquadrado no nº 4 do art. 74º da Lei nº 169/99 e, nessa medida, ser provido em comissão de serviço e optar pela remuneração do seu cargo de origem.
2. Sobre a questão de saber se o referido trabalhador, enquanto chefe de gabinete de apoio pessoal, tem direito a auferir a remuneração base de origem, a verba relativa à isenção de horário de trabalho e diuturnidades temos o seguinte entendimento:
Nos termos do nº 6 do art. 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, “Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram”.
Desta forma, o Decreto-Lei nº 262/88, de 23 de Julho, que estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo, determina no nº 2 do art. 7º que os membros dos gabinetes mantêm “todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem (…)”.
Trata-se, pois, da garantia de direitos que os membros de gabinete de apoio pessoal adquiriram no âmbito da sua actividade profissional de origem, que ingressados na sua esfera jurídica, permanecerão, em regra, inalteráveis, não devendo sofrer modificações durante o período em que o seu titular se encontra a desempenhar outras funções.
Não obstante, nem sempre é líquido o enquadramento de todos os benefícios no conceito de garantia de direitos adquiridos, referindo-se a este propósito que uma dos critérios relevantes para esta matéria tem a ver, precisamente, com a dependência ou não da sua atribuição com a efectiva prestação de trabalho.
Entende-se assim que o tipo de direitos abrangidos, que são objecto de garantia, são apenas aqueles cuja atribuição não tenha directamente a ver com a efectiva prestação de trabalho, mas tão sé aqueles que decorram do seu estatuto profissional de trabalhador, ou seja, que tenham a ver unicamente com a sua qualidade de trabalhador e não com a actividade desenvolvida.
Posto isto, é de considerar que não há dúvidas nem quanto à atribuição da remuneração de origem, (resposta, aliás, que decorre da anterior questão), nem quanto à atribuição de diuturnidades, já que estas, entendendo-se como prémios de antiguidade, serão enquadráveis no conceito de regalias que dependem não da efectiva prestação de trabalho, mas apenas da qualidade de trabalhador. No que respeita, no entanto, à isenção de horário de trabalho, o nosso entendimento é no sentido de que se trata de um benefício ligado directamente à prestação efectiva de trabalho, pelo que, em caso de não exercício das respectivas funções pelo trabalhador, em virtude da nomeação de chefe de gabinete de apoio pessoal, não haverá lugar à sua percepção.
1. Preâmbulo do Decreto-Lei nº 106/2007, de 3 Abril, que altera o Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto.
2. O nº 2 do art. 31º do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril, continua em vigor por força do nº 3 do art. 9º do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre as seguintes questões:
1. Se um trabalhador da Caixa Geral de Depósitos que a Câmara Municipal pretende nomear para chefe de gabinete de apoio pessoal detêm uma relação jurídica de emprego público e, nessa medida, se pode ser enquadrado no nº 4 do art. 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, isto é, se pode ser provido em regime de comissão de serviço e optar pela remuneração de origem. É referido que este trabalhador foi admitido em 09.08.82, tem a categoria de Gerente e está vinculado à Caixa geral de Depósitos por contrato administrativo de provimento.
2. Se o referido trabalhador, enquanto chefe de gabinete, tem direito a auferir a remuneração base de origem, a verba relativa à isenção de horário de trabalho e diuturnidades.
Cumpre informar:
1. No que respeita à primeira questão formulada importa abordar, ainda que sucintamente, o Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, (alterado pelos Decretos-Lei nº 56-A/2005, de 3 de Março e 106/2007, de 3 de Abril) que estabelece o regime jurídico que regula a Caixa Geral de Depósitos (CGD), que aprovou os seus Estatutos e a transformou em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, integralmente subscritos e realizados pelo Estado.
A partir da entrada em vigor deste diploma passou, assim, a CGD a ser uma empresa pública nos termos do disposto no regime jurídico do Sector Empresarial do Estado – Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro.
Ou seja, tendo a CGD passado a ser uma empresa pública, foi intenção do legislador, através do Decreto-Lei nº 287/93, sujeitá-la a um regime de direito privado, ou como refere o preâmbulo deste diploma, “mais rigorosamente, para a aplicação à instituição de regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector”.
Considerou, pois, o legislador que “O perfil da Caixa Geral de Depósitos encontra plena adequação ao regime consagrado no Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, tendo em conta, designadamente, a sujeição a um regime de direito privado e a detenção, pelo Estado, do respectivo capital social” 1
Nestes termos, foi estipulado no nº 2 do art. 1º do Decreto-Lei nº 287/93 que a CGD “rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito, pela legislação aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislação aplicável”.
Assim, no que concerne ao estatuto do pessoal, o Decreto-Lei nº 287/93 consagrou a aplicação à CGD do regime jurídico do contrato individual de trabalho. É o que resulta, aliás, do disposto no nº 1 do seu art. 7º e do nº 1 do art. 16º do Decreto-Lei nº 558/99, que como já referimos, estabelece o regime jurídico aplicável às empresas públicas.
Contudo, concedeu a lei, no referido diploma, a possibilidade dos trabalhadores à data ao serviço na CGD optarem pela manutenção do regime jurídico a que estavam sujeitos ao abrigo da anterior legislação, ou seja, ao abrigo do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril de 1969, que prescrevia no nº 2 do seu art. 31º que “o referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público (…)” 2.
Efectivamente, dispõe o nº 2 do art. 7º do Decreto-Lei nº 287/93 que “os trabalhadores que se encontrem ao serviço da Caixa na data de entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era então aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa”.
Tal significa que os trabalhadores da CGD ao serviço à data de entrada em vigor do referido diploma, não tendo optado pelo regime do contrato individual de trabalho, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, tendo, por isso, de acordo com a designação da nova legislação, uma relação jurídica de emprego público.
Ora, no caso vertente, o facto do trabalhador ter sido admitido em 09.08.82 e estar vinculado à CGD por contrato administrativo de provimento, indica que, provavelmente, não exerceu o seu direito de opção, continuando, dessa forma, sujeito ao regime jurídico da função pública e, por conseguinte, detentor de uma relação jurídica de emprego público.
Neste caso, considerando-se que este trabalhador possui uma relação jurídica de emprego público e tendo em conta a sua pretensa nomeação como chefe de gabinete de apoio pessoal, poder-se-á concluir pelo seu enquadramento no nº 4 do art. 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, relativo ao Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal, que prescreve que “O pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem”.
No mesmo sentido aponta, aliás, o nº 3 do art. 17º da Lei nº 558/99 ao estipular que “Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento correspondente ao seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar”.
Em suma, quanto à questão de saber se um trabalhador da CGD que a Câmara Municipal pretende nomear para chefe de gabinete de apoio pessoal pode ser provido em regime de comissão de serviço e optar pela remuneração de origem, é de concluir, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 7º, nº 2 do Decreto-Lei nº 287/93 e 31º, nº 2 do Decreto-Lei nº 48 953, que, não tendo o referido trabalhador optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, possui uma relação jurídica de emprego público que lhe permite ser enquadrado no nº 4 do art. 74º da Lei nº 169/99 e, nessa medida, ser provido em comissão de serviço e optar pela remuneração do seu cargo de origem.
2. Sobre a questão de saber se o referido trabalhador, enquanto chefe de gabinete de apoio pessoal, tem direito a auferir a remuneração base de origem, a verba relativa à isenção de horário de trabalho e diuturnidades temos o seguinte entendimento:
Nos termos do nº 6 do art. 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, “Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram”.
Desta forma, o Decreto-Lei nº 262/88, de 23 de Julho, que estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo, determina no nº 2 do art. 7º que os membros dos gabinetes mantêm “todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem (…)”.
Trata-se, pois, da garantia de direitos que os membros de gabinete de apoio pessoal adquiriram no âmbito da sua actividade profissional de origem, que ingressados na sua esfera jurídica, permanecerão, em regra, inalteráveis, não devendo sofrer modificações durante o período em que o seu titular se encontra a desempenhar outras funções.
Não obstante, nem sempre é líquido o enquadramento de todos os benefícios no conceito de garantia de direitos adquiridos, referindo-se a este propósito que uma dos critérios relevantes para esta matéria tem a ver, precisamente, com a dependência ou não da sua atribuição com a efectiva prestação de trabalho.
Entende-se assim que o tipo de direitos abrangidos, que são objecto de garantia, são apenas aqueles cuja atribuição não tenha directamente a ver com a efectiva prestação de trabalho, mas tão sé aqueles que decorram do seu estatuto profissional de trabalhador, ou seja, que tenham a ver unicamente com a sua qualidade de trabalhador e não com a actividade desenvolvida.
Posto isto, é de considerar que não há dúvidas nem quanto à atribuição da remuneração de origem, (resposta, aliás, que decorre da anterior questão), nem quanto à atribuição de diuturnidades, já que estas, entendendo-se como prémios de antiguidade, serão enquadráveis no conceito de regalias que dependem não da efectiva prestação de trabalho, mas apenas da qualidade de trabalhador. No que respeita, no entanto, à isenção de horário de trabalho, o nosso entendimento é no sentido de que se trata de um benefício ligado directamente à prestação efectiva de trabalho, pelo que, em caso de não exercício das respectivas funções pelo trabalhador, em virtude da nomeação de chefe de gabinete de apoio pessoal, não haverá lugar à sua percepção.
1. Preâmbulo do Decreto-Lei nº 106/2007, de 3 Abril, que altera o Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto.
2. O nº 2 do art. 31º do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril, continua em vigor por força do nº 3 do art. 9º do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto.
A Divisão de Apoio Jurídico
(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)
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