Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
A Câmara Municipal solicitou-nos parecer sobre as seguintes questões:
• Os vereadores em regime de não permanência (acrescentámos nós, dado que a questão formulada respeita a este tipo de vereadores, como se depreende do parecer anexo ao ofício da Câmara Municipal) têm direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte para assistirem às sessões da Assembleia Municipal?
• É obrigatório o pagamento de subsídio de transporte em carro próprio ou poderá ser pago subsídio de transporte em transporte público?
Sobre a primeira questão, o eventual direito a ajudas de custo e subsídio de transporte de vereadores em regime de não permanência que se desloquem para assistirem a sessões da assembleia municipal, já nos pronunciámos em pareceres jurídicos por nós elaborados, constando, aliás, dos pareceres jurídicos da CCDR C publicitados no nosso sítio na internet ( www.ccdrc.pt) pelo que nos limitaremos a reproduzir um deles.
«I – Os vereadores da Câmara Municipal em regime de não permanência têm, como aliás os restantes membros da Câmara Municipal, que assistir obrigatoriamente às sessões da assembleia municipal. É nosso entendimento que esses vereadores têm inequivocamente direito às referidas senhas, dado o disposto no n º 4 do artigo 48 º da lei n º 169/99, de 18-9, com a nova redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1.
Esta norma estipula precisamente o direito a auferir senhas de presença por parte dos vereadores em regime de não permanência, visto que o estatuto dos eleitos locais (lei n º 29/87, de 30/06) não a consagrava nem a podia consagrar, dado que em 1987 o diploma que regulava as atribuições e competências autárquicas (decreto-lei n º 100/84, de 29 de Março) não impunha a participação obrigatória de todos os membros da Câmara Municipal nas sessões da assembleia municipal (o único membro da câmara que tinha que obrigatoriamente participar nas sessões da assembleia municipal era o presidente da câmara, sendo facultativa a participação de todos os restantes membros, de acordo com o artigo 35 º do decreto-lei n º 100/84, de 29/03). Esta obrigatoriedade só surgiu com a redacção originária da lei n º 169/99, de 18/09, pelo que foi obviamente esta lei que criou o direito dos vereadores em regime de não permanência de auferirem senhas de presença por assistirem às sessões da assembleia municipal.
II – No entanto, este não é o único direito que esses vereadores têm por assistirem às sessões da assembleia. Quanto a nós, têm ainda direito a ajudas de custo e subsídio de transporte pelas razões que aduziremos, após efectuarmos um breve resumo do direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte dos eleitos locais.
a) O nº 1 artigo 11º do Estatuto dos Eleitos Locais estabelece que os membros das Câmaras Municipais e das Assembleias Municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo para o funcionalismo público, quando se desloquem por motivo de serviço para fora do município.1
As ajudas de custo têm por objectivo compensar as despesas acrescidas de alimentação e de dormida dos eleitos locais pela deslocação temporária do seu domicílio habitual por motivos ligados ao desempenho de funções autárquicas.
No entanto, só há este direito se a deslocação em serviço se efectuar para fora da área municipal. Entende-se que os eleitos exercem o seu cargo em toda a área autárquica, pelo que só quando o serviço os faça deslocar para além dessa área é que terão direito a ser ressarcidos pelas despesas suplementares que tal deslocação acarrete.
Remetendo esta norma para o regime das ajudas de custo vigente na função pública, actualmente o decreto-lei nº 106/98, de 24/04, verifica-se que só haverá direito a ajudas de custo nas deslocações diárias (realizadas num período de 24 horas) se se realizarem para além de cinco quilómetros dos limites autárquicos, e nas deslocações por dias sucessivos se realizarem para além de 20 quilómetros desses limites.
b) Para além das ajudas de custo por motivo de serviço a que têm direito todos os eleitos, os eleitos em regime de não permanência têm, ainda, direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos, desde que este diste a mais de cinco quilómetros do local das reuniões ou das comissões.
Pretende-se, neste último caso, compensar quem, não sendo remunerado pelas funções que exerce, é obrigado a deslocar-se do seu domicílio para assistir às reuniões do órgão a que pertence ou das comissões das assembleias deliberativas em que está integrado.
Sendo o domicílio o lugar da residência habitual – nº 1 do artigo 82º do Código Civil – e não sendo necessário pela lei eleitoral das autarquias locais estar-se recenseado na autarquia onde se foi eleito (artigo 5º da lei orgânica n º1/2001, de 14 de Agosto) compreende-se a importância desta norma.
Como se pode ser eleito para um órgão de uma determinada autarquia sem se estar recenseado nessa autarquia, ou seja, pode-se residir noutro local, é importante que quem seja eleito em regime de não permanência, não remunerado, seja ressarcido das despesas que suporta com as deslocações do seu domicílio para assistir às reuniões autárquicas.
Note-se que o eleito local pode alterar o local da sua residência durante o exercício do mandato autárquico, devendo fazer a prova respectiva, sendo as contrapartidas financeiras a que tiver direito pagas de acordo com a nova residência.
c) A atribuição do subsídio de transporte tem por fundamento compensar os eleitos locais do acréscimo de despesas que representam as deslocações por motivos de serviço ligados à sua qualidade de autarcas sem que utilizem viaturas municipais ou compensar os autarcas em regime de não permanência quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões dos respectivos órgãos.
O direito a auferir de subsídio de transporte desdobra-se em duas vertentes de acordo com o artigo 12º do EEL.
• A primeira consagra o princípio geral de que há direito a auferir de subsídio de transporte sempre que os eleitos locais se desloquem por motivo de serviço relacionado com a sua função autárquica e não utilizem viaturas municipais. Assim, sempre que um eleito local se deslocar por motivo de serviço e não utilizar viatura autárquica tem direito a auferir de subsídio de transporte.
Os termos de atribuição do subsídio de transporte são os aplicáveis ao funcionalismo público (actualmente trabalhadores com emprego público), actualmente previstos e regulamentados no capítulo IV do decreto-lei nº 106/98, de 24 de Abril.
• A segunda consagra o direito a subsídio de transporte aos eleitos locais em regime de não permanência dos municípios quando se desloquem da sua residência para assistirem às reuniões dos órgãos dos órgãos deliberativos ou executivos ou das comissões criadas no seio das assembleias deliberativas.
Esta norma é uma norma especial aplicável apenas aos eleitos que não estejam em regime de não permanência, ou seja, aos eleitos que não recebem remuneração, e destina-se a compensá-los pelas despesas de transporte que suportem para participar nas reuniões dos seus órgãos ou nas comissões das assembleias deliberativas.
O domicílio dos eleitos locais, para estes efeitos, deve também ser considerado tal como nas ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº 1 do artigo 82º do Código Civil, ou seja, o lugar da residência habitual.
O número de quilómetros a considerar para efeitos do cálculo do montante deste subsídio deve ser o correspondente à distância mais curta entre o domicílio ou residência habitual e o local da reunião, não havendo limites mínimos de quilómetros para efeitos do pagamento deste subsídio, ou seja, pode haver pagamento deste subsídio mesmo quando a distância a percorrer seja, por exemplo, de um quilómetro.
No que respeita ao direito a auferir a ajudas de custo e subsídio de transporte pelos vereadores em regime de não permanência quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às sessões da assembleia municipal, entendemos existir direito às referidas ajudas de custo e subsídio de transporte dado que a lei (nº 3 do artigo 48º da Lei nº 169/99, de 18-9, com a nova redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1) lhes impõe esse dever de participação.
Haverá, assim, que interpretar extensivamente os nºs 2 dos artigos 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais, visto que no actual contexto legislativo os vereadores em regime de não permanência não têm apenas o dever de participar nas reuniões do respectivo órgão (câmara municipal) mas também nas sessões da assembleia municipal. Os referidos preceitos legais não contêm na sua previsão expressa a participação dos vereadores nas sessões da assembleia municipal dado que esta obrigação legal só surgiu com a Lei 169/99, de 18-9, pelo que há que interpretar extensivamente as referidas normas e adequá-las aos novos preceitos pelo que, quanto a nós, os vereadores em regime de não permanência têm direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal.
Nem, por outro lado, se invoque a lei n º 52-A/2005, de 10/10, que alterou e revogou alguns preceitos da lei n º 29/87, de 30/06, dado que com essa lei apenas se pretendeu alterar o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos das autarquias locais e não rever e alterar todo o regime do estatuto dos eleitos locais, pelo que os argumentos que acima invocámos se mantêm plenamente válidos.
Quanto à segunda questão (É obrigatório o pagamento de subsídio de transporte em carro próprio ou poderá ser pago subsídio de transporte em transporte público?), também disponibilizámos na nosso sítio da Internet um parecer jurídico em que explanámos a nossa posição jurídica sobre a matéria ( parecer n º 211/2005, de 2005/11/29) e que é a seguinte:
«No que toca ao subsídio de transporte, rege também o Decreto-Lei nº 106/98, nas disposições do seu capítulo IV.
Nesta matéria pode dizer-se que a regra geral é ser o próprio Estado (aqui entendido num sentido amplo, onde se incluem também as autarquias locais) a assegurar, através dos seus próprios meios – os veículos de serviço (nº 1 do artigo 18º) –, o transporte a quem dele tenha necessidade por razões de serviço – funcionários ou outras entidades em missão oficial que implique deslocação – ou direito atribuído por lei – em razão do exercício de certas funções ou determinados cargos.
Esta é a regra.
A excepção dá-se nos casos em que se verifique a falta ou haja impossibilidade do Estado disponibilizar automóveis próprios.
Nessa situação de “excepção”, a “regra alternativa”, se assim se pode dizer, consiste na utilização de transportes colectivos de serviço público.
Quer a regra quer a excepção parecem assentar na lógica de um básico princípio de economia: se o Estado dispõe de meios de transporte próprios deve utilizá-los para assegurar o transporte a quem a ele tem direito; se não tem meios de transporte disponíveis devem ser utilizados os meios de transporte colectivo de serviço público.
Ainda assim, a lei permite uma “alternativa” à “excepção” daquela regra: em casos “especiais”, será ainda possível a utilização de (1) automóvel próprio ou de (2) automóvel de aluguer.
Contudo, pode ainda dar-se o caso de ser possível o recurso a diferente meio de transporte, conquanto ele se mostre mais conveniente e desde que em relação a ele esteja fixado o respectivo abono. De novo, aqui, a afloração daquele princípio de economia mas também de adequação do meio de transporte à deslocação a efectuar.
Pode pois dizer-se que a lei prevê ao lado de um “princípio de economia”, um “princípio de adequação” do meio de transporte à deslocação, ou seja, à viagem a realizar. Daí parte para a possibilidade da sua utilização e consequente pagamento – e não da utilização de outro. ».
Este foi o nosso entendimento expresso num nosso parecer em 2005 e, como afirmámos, incluído no nosso sítio na Internet, podendo ser consultado por todos.
Conclusões:
1- Os vereadores em regime de não permanência têm direito a senhas de presença, por assistirem às sessões da assembleia municipal, nos termos do n º 4 do artigo 48 º da lei n º 169/99, de 18-9, com a nova redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1.
2- Os vereadores em regime de não permanência têm direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte, quando se desloquem do seu domicílio para assistir às sessões da assembleia municipal, por interpretação extensiva dos nºs 2 dos artigos 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais.
3- A regra do transporte em serviço público ou por causa do serviço público assenta na lógica de um básico princípio de economia: se a autarquia dispõe de meios de transporte próprios deve utilizá-los para assegurar o transporte a quem a ele tem direito; se não tem meios de transporte disponíveis devem ser utilizados os meios de transporte colectivo de serviço público.
Ainda assim, a lei permite uma “alternativa” à “excepção” daquela regra: em casos “especiais”, será ainda possível a utilização de (1) automóvel próprio ou de (2) automóvel de aluguer.
Pode pois dizer-se que a lei prevê ao lado de um “princípio de economia”, um “princípio de adequação” do meio de transporte à deslocação, ou seja, à viagem a realizar. Daí parte para a possibilidade da sua utilização e consequente pagamento.
1. Sobre esta matéria, veja-se Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004.
Maria José L. Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
A Câmara Municipal solicitou-nos parecer sobre as seguintes questões:
• Os vereadores em regime de não permanência (acrescentámos nós, dado que a questão formulada respeita a este tipo de vereadores, como se depreende do parecer anexo ao ofício da Câmara Municipal) têm direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte para assistirem às sessões da Assembleia Municipal?
• É obrigatório o pagamento de subsídio de transporte em carro próprio ou poderá ser pago subsídio de transporte em transporte público?
Sobre a primeira questão, o eventual direito a ajudas de custo e subsídio de transporte de vereadores em regime de não permanência que se desloquem para assistirem a sessões da assembleia municipal, já nos pronunciámos em pareceres jurídicos por nós elaborados, constando, aliás, dos pareceres jurídicos da CCDR C publicitados no nosso sítio na internet ( www.ccdrc.pt) pelo que nos limitaremos a reproduzir um deles.
«I – Os vereadores da Câmara Municipal em regime de não permanência têm, como aliás os restantes membros da Câmara Municipal, que assistir obrigatoriamente às sessões da assembleia municipal. É nosso entendimento que esses vereadores têm inequivocamente direito às referidas senhas, dado o disposto no n º 4 do artigo 48 º da lei n º 169/99, de 18-9, com a nova redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1.
Esta norma estipula precisamente o direito a auferir senhas de presença por parte dos vereadores em regime de não permanência, visto que o estatuto dos eleitos locais (lei n º 29/87, de 30/06) não a consagrava nem a podia consagrar, dado que em 1987 o diploma que regulava as atribuições e competências autárquicas (decreto-lei n º 100/84, de 29 de Março) não impunha a participação obrigatória de todos os membros da Câmara Municipal nas sessões da assembleia municipal (o único membro da câmara que tinha que obrigatoriamente participar nas sessões da assembleia municipal era o presidente da câmara, sendo facultativa a participação de todos os restantes membros, de acordo com o artigo 35 º do decreto-lei n º 100/84, de 29/03). Esta obrigatoriedade só surgiu com a redacção originária da lei n º 169/99, de 18/09, pelo que foi obviamente esta lei que criou o direito dos vereadores em regime de não permanência de auferirem senhas de presença por assistirem às sessões da assembleia municipal.
II – No entanto, este não é o único direito que esses vereadores têm por assistirem às sessões da assembleia. Quanto a nós, têm ainda direito a ajudas de custo e subsídio de transporte pelas razões que aduziremos, após efectuarmos um breve resumo do direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte dos eleitos locais.
a) O nº 1 artigo 11º do Estatuto dos Eleitos Locais estabelece que os membros das Câmaras Municipais e das Assembleias Municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo para o funcionalismo público, quando se desloquem por motivo de serviço para fora do município.1
As ajudas de custo têm por objectivo compensar as despesas acrescidas de alimentação e de dormida dos eleitos locais pela deslocação temporária do seu domicílio habitual por motivos ligados ao desempenho de funções autárquicas.
No entanto, só há este direito se a deslocação em serviço se efectuar para fora da área municipal. Entende-se que os eleitos exercem o seu cargo em toda a área autárquica, pelo que só quando o serviço os faça deslocar para além dessa área é que terão direito a ser ressarcidos pelas despesas suplementares que tal deslocação acarrete.
Remetendo esta norma para o regime das ajudas de custo vigente na função pública, actualmente o decreto-lei nº 106/98, de 24/04, verifica-se que só haverá direito a ajudas de custo nas deslocações diárias (realizadas num período de 24 horas) se se realizarem para além de cinco quilómetros dos limites autárquicos, e nas deslocações por dias sucessivos se realizarem para além de 20 quilómetros desses limites.
b) Para além das ajudas de custo por motivo de serviço a que têm direito todos os eleitos, os eleitos em regime de não permanência têm, ainda, direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos, desde que este diste a mais de cinco quilómetros do local das reuniões ou das comissões.
Pretende-se, neste último caso, compensar quem, não sendo remunerado pelas funções que exerce, é obrigado a deslocar-se do seu domicílio para assistir às reuniões do órgão a que pertence ou das comissões das assembleias deliberativas em que está integrado.
Sendo o domicílio o lugar da residência habitual – nº 1 do artigo 82º do Código Civil – e não sendo necessário pela lei eleitoral das autarquias locais estar-se recenseado na autarquia onde se foi eleito (artigo 5º da lei orgânica n º1/2001, de 14 de Agosto) compreende-se a importância desta norma.
Como se pode ser eleito para um órgão de uma determinada autarquia sem se estar recenseado nessa autarquia, ou seja, pode-se residir noutro local, é importante que quem seja eleito em regime de não permanência, não remunerado, seja ressarcido das despesas que suporta com as deslocações do seu domicílio para assistir às reuniões autárquicas.
Note-se que o eleito local pode alterar o local da sua residência durante o exercício do mandato autárquico, devendo fazer a prova respectiva, sendo as contrapartidas financeiras a que tiver direito pagas de acordo com a nova residência.
c) A atribuição do subsídio de transporte tem por fundamento compensar os eleitos locais do acréscimo de despesas que representam as deslocações por motivos de serviço ligados à sua qualidade de autarcas sem que utilizem viaturas municipais ou compensar os autarcas em regime de não permanência quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões dos respectivos órgãos.
O direito a auferir de subsídio de transporte desdobra-se em duas vertentes de acordo com o artigo 12º do EEL.
• A primeira consagra o princípio geral de que há direito a auferir de subsídio de transporte sempre que os eleitos locais se desloquem por motivo de serviço relacionado com a sua função autárquica e não utilizem viaturas municipais. Assim, sempre que um eleito local se deslocar por motivo de serviço e não utilizar viatura autárquica tem direito a auferir de subsídio de transporte.
Os termos de atribuição do subsídio de transporte são os aplicáveis ao funcionalismo público (actualmente trabalhadores com emprego público), actualmente previstos e regulamentados no capítulo IV do decreto-lei nº 106/98, de 24 de Abril.
• A segunda consagra o direito a subsídio de transporte aos eleitos locais em regime de não permanência dos municípios quando se desloquem da sua residência para assistirem às reuniões dos órgãos dos órgãos deliberativos ou executivos ou das comissões criadas no seio das assembleias deliberativas.
Esta norma é uma norma especial aplicável apenas aos eleitos que não estejam em regime de não permanência, ou seja, aos eleitos que não recebem remuneração, e destina-se a compensá-los pelas despesas de transporte que suportem para participar nas reuniões dos seus órgãos ou nas comissões das assembleias deliberativas.
O domicílio dos eleitos locais, para estes efeitos, deve também ser considerado tal como nas ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº 1 do artigo 82º do Código Civil, ou seja, o lugar da residência habitual.
O número de quilómetros a considerar para efeitos do cálculo do montante deste subsídio deve ser o correspondente à distância mais curta entre o domicílio ou residência habitual e o local da reunião, não havendo limites mínimos de quilómetros para efeitos do pagamento deste subsídio, ou seja, pode haver pagamento deste subsídio mesmo quando a distância a percorrer seja, por exemplo, de um quilómetro.
No que respeita ao direito a auferir a ajudas de custo e subsídio de transporte pelos vereadores em regime de não permanência quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às sessões da assembleia municipal, entendemos existir direito às referidas ajudas de custo e subsídio de transporte dado que a lei (nº 3 do artigo 48º da Lei nº 169/99, de 18-9, com a nova redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1) lhes impõe esse dever de participação.
Haverá, assim, que interpretar extensivamente os nºs 2 dos artigos 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais, visto que no actual contexto legislativo os vereadores em regime de não permanência não têm apenas o dever de participar nas reuniões do respectivo órgão (câmara municipal) mas também nas sessões da assembleia municipal. Os referidos preceitos legais não contêm na sua previsão expressa a participação dos vereadores nas sessões da assembleia municipal dado que esta obrigação legal só surgiu com a Lei 169/99, de 18-9, pelo que há que interpretar extensivamente as referidas normas e adequá-las aos novos preceitos pelo que, quanto a nós, os vereadores em regime de não permanência têm direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal.
Nem, por outro lado, se invoque a lei n º 52-A/2005, de 10/10, que alterou e revogou alguns preceitos da lei n º 29/87, de 30/06, dado que com essa lei apenas se pretendeu alterar o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos das autarquias locais e não rever e alterar todo o regime do estatuto dos eleitos locais, pelo que os argumentos que acima invocámos se mantêm plenamente válidos.
Quanto à segunda questão (É obrigatório o pagamento de subsídio de transporte em carro próprio ou poderá ser pago subsídio de transporte em transporte público?), também disponibilizámos na nosso sítio da Internet um parecer jurídico em que explanámos a nossa posição jurídica sobre a matéria ( parecer n º 211/2005, de 2005/11/29) e que é a seguinte:
«No que toca ao subsídio de transporte, rege também o Decreto-Lei nº 106/98, nas disposições do seu capítulo IV.
Nesta matéria pode dizer-se que a regra geral é ser o próprio Estado (aqui entendido num sentido amplo, onde se incluem também as autarquias locais) a assegurar, através dos seus próprios meios – os veículos de serviço (nº 1 do artigo 18º) –, o transporte a quem dele tenha necessidade por razões de serviço – funcionários ou outras entidades em missão oficial que implique deslocação – ou direito atribuído por lei – em razão do exercício de certas funções ou determinados cargos.
Esta é a regra.
A excepção dá-se nos casos em que se verifique a falta ou haja impossibilidade do Estado disponibilizar automóveis próprios.
Nessa situação de “excepção”, a “regra alternativa”, se assim se pode dizer, consiste na utilização de transportes colectivos de serviço público.
Quer a regra quer a excepção parecem assentar na lógica de um básico princípio de economia: se o Estado dispõe de meios de transporte próprios deve utilizá-los para assegurar o transporte a quem a ele tem direito; se não tem meios de transporte disponíveis devem ser utilizados os meios de transporte colectivo de serviço público.
Ainda assim, a lei permite uma “alternativa” à “excepção” daquela regra: em casos “especiais”, será ainda possível a utilização de (1) automóvel próprio ou de (2) automóvel de aluguer.
Contudo, pode ainda dar-se o caso de ser possível o recurso a diferente meio de transporte, conquanto ele se mostre mais conveniente e desde que em relação a ele esteja fixado o respectivo abono. De novo, aqui, a afloração daquele princípio de economia mas também de adequação do meio de transporte à deslocação a efectuar.
Pode pois dizer-se que a lei prevê ao lado de um “princípio de economia”, um “princípio de adequação” do meio de transporte à deslocação, ou seja, à viagem a realizar. Daí parte para a possibilidade da sua utilização e consequente pagamento – e não da utilização de outro. ».
Este foi o nosso entendimento expresso num nosso parecer em 2005 e, como afirmámos, incluído no nosso sítio na Internet, podendo ser consultado por todos.
Conclusões:
1- Os vereadores em regime de não permanência têm direito a senhas de presença, por assistirem às sessões da assembleia municipal, nos termos do n º 4 do artigo 48 º da lei n º 169/99, de 18-9, com a nova redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1.
2- Os vereadores em regime de não permanência têm direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte, quando se desloquem do seu domicílio para assistir às sessões da assembleia municipal, por interpretação extensiva dos nºs 2 dos artigos 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais.
3- A regra do transporte em serviço público ou por causa do serviço público assenta na lógica de um básico princípio de economia: se a autarquia dispõe de meios de transporte próprios deve utilizá-los para assegurar o transporte a quem a ele tem direito; se não tem meios de transporte disponíveis devem ser utilizados os meios de transporte colectivo de serviço público.
Ainda assim, a lei permite uma “alternativa” à “excepção” daquela regra: em casos “especiais”, será ainda possível a utilização de (1) automóvel próprio ou de (2) automóvel de aluguer.
Pode pois dizer-se que a lei prevê ao lado de um “princípio de economia”, um “princípio de adequação” do meio de transporte à deslocação, ou seja, à viagem a realizar. Daí parte para a possibilidade da sua utilização e consequente pagamento.
1. Sobre esta matéria, veja-se Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004.
Maria José L. Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
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