Solicitou-nos a … um pedido de parecer jurídico sobre a (in)conformidade à instalação de infra-estruturas de telecomunicações com o PDM de …, mais especificamente com as regras do espaço agro-florestal, dada interpretação efectuada à questão pela … de ….
Refira-se que o entendimento da DSR de …, transmitido ao requerente é o seguinte «O regulamento do PDM de …l, admite expressamente infra-estruturas associadas directamente aos usos admitidos no espaço agro-florestal, como sejam a rede pública de iluminação, distribuição de energia eléctrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais assegurados por sistemas autónomos (conforme decorre dos artigos 39 º e 40 º do Regulamento), não se enquadrando uma infra-estrutura de telecomunicações nas referidas infra-estruturas».
Refere a informação dos serviços que são admitidas pelo PDM infra-estruturas directamente associados aos usos admitidos (note-se que são admitidos construções de apoio às actividades agrícolas e florestais, bem como estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas, de equipamento colectivo
Ora, sendo admitidas infra-estruturas para aqueles usos é óbvio que um PDM aprovado em 1995 só poderia prever expressamente as infra-estruturas que à época estavam associadas àquelas utilizações. Em 1995 as telecomunicações não eram infra-estruturas correntes, muito pelo contrário a nível do nosso País eram praticamente inexistentes.
Há, assim, que efectuar uma interpretação actualista das infra-estruturas, isto é, têm que se considerar admitidas todas as infra-estruturas relacionadas com as utilizações permitidas (habitação, estabelecimentos hoteleiros, equipamento colectivo, algumas indústrias, etc) e equacionar se as infra-estruturas de telecomunicações são ou não necessárias para aqueles usos.
Ora, a resposta só pode ser positiva: hotéis e indústrias sem telecomunicações?
De facto hoje em dia as infra-estruturas necessárias já não são só a água, a iluminação pública e o saneamento, tendo a vida actual outras exigências que há muito não se compadecem com a existências apenas daquelas infra-estruturas expressamente admitidas pelo PDM e que eram as correntes em 1995.
Há, assim que efectuar uma interpretação actualista das normas citadas, isto é, como ensina Baptista Machado «uma lei só tem sentido quando integrada num ordenamento vivo e muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na unidade dos sistema jurídico»1.
«Cumpre ainda anotar que, quanto mais uma lei esteja marcada, no seu conteúdo, pelo circunstancialismo da conjuntura em que foi elaborada, tanto maior poderá será necessidade da sua adaptação às circunstâncias, porventura muito alteradas em que foi aplicada…..trata-se, por um lado, de ajustar o próprio significado da norma à evolução entretanto sofrida ( pela introdução de novas normas ou decisões valorativas) pelo ordenamento em cuja vida ela se integra ….».2
É , aliás, esse o entendimento do nosso legislador quando prescreve na parte final do n º 1 do artigo 9 º do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada».
Em conclusão: no espaço agro-florestal do PDM de … são permitidas instalações de telecomunicações.
1. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1991, pag. 190 e st.
2. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1991, pag. 191 e st.
Maria José L. Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
Solicitou-nos a … um pedido de parecer jurídico sobre a (in)conformidade à instalação de infra-estruturas de telecomunicações com o PDM de …, mais especificamente com as regras do espaço agro-florestal, dada interpretação efectuada à questão pela … de ….
Refira-se que o entendimento da DSR de …, transmitido ao requerente é o seguinte «O regulamento do PDM de …l, admite expressamente infra-estruturas associadas directamente aos usos admitidos no espaço agro-florestal, como sejam a rede pública de iluminação, distribuição de energia eléctrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais assegurados por sistemas autónomos (conforme decorre dos artigos 39 º e 40 º do Regulamento), não se enquadrando uma infra-estrutura de telecomunicações nas referidas infra-estruturas».
Refere a informação dos serviços que são admitidas pelo PDM infra-estruturas directamente associados aos usos admitidos (note-se que são admitidos construções de apoio às actividades agrícolas e florestais, bem como estabelecimentos hoteleiros e de restauração e bebidas, de equipamento colectivo
Ora, sendo admitidas infra-estruturas para aqueles usos é óbvio que um PDM aprovado em 1995 só poderia prever expressamente as infra-estruturas que à época estavam associadas àquelas utilizações. Em 1995 as telecomunicações não eram infra-estruturas correntes, muito pelo contrário a nível do nosso País eram praticamente inexistentes.
Há, assim, que efectuar uma interpretação actualista das infra-estruturas, isto é, têm que se considerar admitidas todas as infra-estruturas relacionadas com as utilizações permitidas (habitação, estabelecimentos hoteleiros, equipamento colectivo, algumas indústrias, etc) e equacionar se as infra-estruturas de telecomunicações são ou não necessárias para aqueles usos.
Ora, a resposta só pode ser positiva: hotéis e indústrias sem telecomunicações?
De facto hoje em dia as infra-estruturas necessárias já não são só a água, a iluminação pública e o saneamento, tendo a vida actual outras exigências que há muito não se compadecem com a existências apenas daquelas infra-estruturas expressamente admitidas pelo PDM e que eram as correntes em 1995.
Há, assim que efectuar uma interpretação actualista das normas citadas, isto é, como ensina Baptista Machado «uma lei só tem sentido quando integrada num ordenamento vivo e muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na unidade dos sistema jurídico»1.
«Cumpre ainda anotar que, quanto mais uma lei esteja marcada, no seu conteúdo, pelo circunstancialismo da conjuntura em que foi elaborada, tanto maior poderá será necessidade da sua adaptação às circunstâncias, porventura muito alteradas em que foi aplicada…..trata-se, por um lado, de ajustar o próprio significado da norma à evolução entretanto sofrida ( pela introdução de novas normas ou decisões valorativas) pelo ordenamento em cuja vida ela se integra ….».2
É , aliás, esse o entendimento do nosso legislador quando prescreve na parte final do n º 1 do artigo 9 º do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada».
Em conclusão: no espaço agro-florestal do PDM de … são permitidas instalações de telecomunicações.
1. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1991, pag. 190 e st.
2. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1991, pag. 191 e st.
Maria José L. Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
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