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Home Legal Opinions up to 2017 Obras de conservação, instrução de processo licenciamento.
Obras de conservação, instrução de processo licenciamento.

Em referência ao ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

As obras de conservação, de acordo, com o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), na redacção dada pelo decreto-lei n º 26/2010, de 30 de Março, estão em geral isentas de controlo prévio municipal, com uma única excepção e que se consubstancia apenas nas obras de conservação em imóveis classificados ou em vias de classificação. Este novo regime entrará em vigor no próximo 28 de Junho.

Note-se que no regime jurídico do RJUE, na redacção dada pela lei n º 60/2007, ainda em vigor, estavam sujeitas a licenciamento as obras de conservação não só dos edifícios classificados e em vias de classificação como também as obras localizadas em zonas de protecção de imóveis, bem como em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

Como acima referimos, a partir de 28 de Junho do corrente ano só as obras de conservação em imóveis classificados ou em vias de classificação ficarão sujeitas a licenciamento.

Tal significa que só este tipo de obras de conservação ficará sujeita a controlo prévio municipal.
Questiona-nos a Câmara Municipal qual o significado dessa exigência de controlo municipal por licenciamento destas obras de mera conservação no que respeita ao projecto de arquitectura.
Tal significará que os requerimentos destes processos de licenciamento deverão ser instruídos com todos os elementos processuais exigidos, por exemplo, para uma nova construção ou para uma obra de ampliação?

A resposta só pode ser negativa, isto é, só deverão ser exigidos os elementos adequados à obra em causa. Ora, uma obra de conservação tem como objecto manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparação ou limpeza (alínea f) do artigo 2 º do RJUE).

Assim, num restauro ou numa limpeza sujeitos a controlo prévio municipal por se tratarem de edifícios classificados ou vias de classificação parece-nos por demais evidente que não é adequado exigir um projecto de arquitectura, por não ser alterado qualquer componente deste tipo de projecto.

Assim, devem exigir-se apenas os elementos instrutórios adequados à pretensão (veja-se o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso consagrado no n º 2 do artigo 5 º do CPA que significa que a «Administração não está apenas obrigada a prosseguir o interesse público – a alcançar os fins visados pelo legislador – mas  a consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares»1) constantes do artigo 11 º da Portaria n º 232/2008, de 11 de Março, como, por exemplo, documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realizar a operação, registo predial, extractos de plantas de ordenamento, planta de localização, memória descritiva e justificativa adequada à tipologia da obra, estimativa do custo da obra, calendarização da execução e ficha com elementos estatísticos ( se for adequado).

 

1. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2001, pag.103.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

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Obras de conservação, instrução de processo licenciamento.

Em referência ao ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

As obras de conservação, de acordo, com o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), na redacção dada pelo decreto-lei n º 26/2010, de 30 de Março, estão em geral isentas de controlo prévio municipal, com uma única excepção e que se consubstancia apenas nas obras de conservação em imóveis classificados ou em vias de classificação. Este novo regime entrará em vigor no próximo 28 de Junho.

Note-se que no regime jurídico do RJUE, na redacção dada pela lei n º 60/2007, ainda em vigor, estavam sujeitas a licenciamento as obras de conservação não só dos edifícios classificados e em vias de classificação como também as obras localizadas em zonas de protecção de imóveis, bem como em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

Como acima referimos, a partir de 28 de Junho do corrente ano só as obras de conservação em imóveis classificados ou em vias de classificação ficarão sujeitas a licenciamento.

Tal significa que só este tipo de obras de conservação ficará sujeita a controlo prévio municipal.
Questiona-nos a Câmara Municipal qual o significado dessa exigência de controlo municipal por licenciamento destas obras de mera conservação no que respeita ao projecto de arquitectura.
Tal significará que os requerimentos destes processos de licenciamento deverão ser instruídos com todos os elementos processuais exigidos, por exemplo, para uma nova construção ou para uma obra de ampliação?

A resposta só pode ser negativa, isto é, só deverão ser exigidos os elementos adequados à obra em causa. Ora, uma obra de conservação tem como objecto manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparação ou limpeza (alínea f) do artigo 2 º do RJUE).

Assim, num restauro ou numa limpeza sujeitos a controlo prévio municipal por se tratarem de edifícios classificados ou vias de classificação parece-nos por demais evidente que não é adequado exigir um projecto de arquitectura, por não ser alterado qualquer componente deste tipo de projecto.

Assim, devem exigir-se apenas os elementos instrutórios adequados à pretensão (veja-se o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso consagrado no n º 2 do artigo 5 º do CPA que significa que a «Administração não está apenas obrigada a prosseguir o interesse público – a alcançar os fins visados pelo legislador – mas  a consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares»1) constantes do artigo 11 º da Portaria n º 232/2008, de 11 de Março, como, por exemplo, documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realizar a operação, registo predial, extractos de plantas de ordenamento, planta de localização, memória descritiva e justificativa adequada à tipologia da obra, estimativa do custo da obra, calendarização da execução e ficha com elementos estatísticos ( se for adequado).

 

1. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2001, pag.103.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)