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Home Legal Opinions up to 2017 Trabalho extraordinário em dias de descanso e feriados, subsídio de refeição.
Trabalho extraordinário em dias de descanso e feriados, subsídio de refeição.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Sobre o assunto cumpre-nos informar o seguinte:

Prescreve o n.º 1 do art.º 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, – que “todos os trabalhadores têm direito, nos termos da lei, … a subsídio de refeição.

E, não obstante a descaracterização gradual de que o benefício social do subsídio de refeição tem sido objecto, nomeadamente, no que à evolução dos requisitos mínimos de atribuição diz respeito – passando de uma exigência mínima de prestação diária de 6 horas de serviço para metade da jornada diária de trabalho e, mais recentemente, sem qualquer exigência de prestação de trabalho minimamente relevante, atenta a finalidade com que foi instituído, certo é que o subsídio de refeição não deixou nunca de ser reportado à prestação diária de trabalho, independentemente da natureza normal ou extraordinária deste.

Não será despiciendo, a este propósito, ver a forma, diríamos, mais clarificadora, como a Direcção-Geral da Administração Pública se refere à questão do subsídio de refeição, a pretexto do direito a conferir, nesta sede, aos trabalhadores a tempo parcial, quando, em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=4534dcbf-b064-454e-8aba-bc93d9c90743#S, sustenta:
“Quanto à remuneração do trabalho a tempo parcial, o princípio básico é o da proporcionalidade. Assim, o trabalhador a tempo parcial tem direito:
• À remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal;
• A suplementos remuneratórios e prémios de desempenho, quando devidos, em regra calculados em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal (não são calculados desta forma os suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes de forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário);
• A subsidio de refeição, integralmente, quando a prestação de trabalho diário for igual ou superior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo (em regra, três horas e meia), e em proporção do respectivo período normal de trabalho, quando a prestação de trabalho diário seja inferior a metade daquele período” (salientado nosso – cfr. art.º 146.º, n.º 6 do RCTFP).

Ora, os termos da lei a que o preceito transcrito se reporta, na parte relevante, mais não são do que o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, na redacção do Decreto-lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, quando estabelece como requisitos de atribuição do subsídio de refeição ” a prestação diária de serviço” e “o cumprimento diário de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho”, ou seja, 3,5 horas de serviço.

Importante, será, ainda, referir que, ao tempo, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública se pronunciou sobre a execução do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, através da Circular n.º 1061, considerando que “os funcionários e agentes, quando tiverem que prestar serviço em dia de descanso semanal ou feriado, manterão o direito ao subsídio, desde que se verifiquem os restantes requisitos exigidos”, entendimento que não poderá deixar, em casos como o presente, de considerar-se, numa leitura actualista, como perfeitamente vigente.

Pelo exposto, verificamos que o teor da supra citada circular vem reforçar o sentido e alcance do artigo 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, ao considerar que deve atribuir-se o subsídio de refeição desde que se verifique a prestação diária de serviço num período mínimo de três horas e meia.

Parece-nos, porém, que a asserção contida no parágrafo anterior não pode deixar de ser devidamente moderada pela intervenção de um outro factor, qual seja o da razão e finalidade da instituição do direito ao subsídio de refeição.

De facto, a atribuição do subsídio de refeição, tanto a quem preste trabalho normal como extraordinário – abrangendo o período entre as 13 e as 14 horas e/ou o período entre as 20 e as 21 horas – será a de compensar o trabalhador que, por motivos da prestação de trabalho, não se pode deslocar à sua residência à hora normal das refeições do almoço ou do jantar (adoptando-se, aqui, coerentemente, os períodos citados por referência aos horários legitimadores da atribuição de ajudas de custo relacionados com as refeições em causa – cfr., a propósito, o n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de Abril).        

Assim, nos casos em que o trabalho extraordinário englobe a hora habitual de almoço e/ou de jantar parece-nos de considerar que haverá direito à atribuição do subsídio de refeição dado que, nestes casos, há também uma impossibilidade – decorrente da prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal, de descanso semanal complementar ou de feriado – de o funcionário se deslocar à sua residência à hora habitual daquelas refeições, resultando a sua legitimidade do disposto no n.º 1 do art.º 2.º do D.L. n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, na redacção do D.L. n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, por força do disposto no n.º 1 do art.º 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima) 

 
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Trabalho extraordinário em dias de descanso e feriados, subsídio de refeição.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Sobre o assunto cumpre-nos informar o seguinte:

Prescreve o n.º 1 do art.º 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, – que “todos os trabalhadores têm direito, nos termos da lei, … a subsídio de refeição.

E, não obstante a descaracterização gradual de que o benefício social do subsídio de refeição tem sido objecto, nomeadamente, no que à evolução dos requisitos mínimos de atribuição diz respeito – passando de uma exigência mínima de prestação diária de 6 horas de serviço para metade da jornada diária de trabalho e, mais recentemente, sem qualquer exigência de prestação de trabalho minimamente relevante, atenta a finalidade com que foi instituído, certo é que o subsídio de refeição não deixou nunca de ser reportado à prestação diária de trabalho, independentemente da natureza normal ou extraordinária deste.

Não será despiciendo, a este propósito, ver a forma, diríamos, mais clarificadora, como a Direcção-Geral da Administração Pública se refere à questão do subsídio de refeição, a pretexto do direito a conferir, nesta sede, aos trabalhadores a tempo parcial, quando, em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=4534dcbf-b064-454e-8aba-bc93d9c90743#S, sustenta:
“Quanto à remuneração do trabalho a tempo parcial, o princípio básico é o da proporcionalidade. Assim, o trabalhador a tempo parcial tem direito:
• À remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal;
• A suplementos remuneratórios e prémios de desempenho, quando devidos, em regra calculados em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal (não são calculados desta forma os suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes de forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário);
• A subsidio de refeição, integralmente, quando a prestação de trabalho diário for igual ou superior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo (em regra, três horas e meia), e em proporção do respectivo período normal de trabalho, quando a prestação de trabalho diário seja inferior a metade daquele período” (salientado nosso – cfr. art.º 146.º, n.º 6 do RCTFP).

Ora, os termos da lei a que o preceito transcrito se reporta, na parte relevante, mais não são do que o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, na redacção do Decreto-lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, quando estabelece como requisitos de atribuição do subsídio de refeição ” a prestação diária de serviço” e “o cumprimento diário de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho”, ou seja, 3,5 horas de serviço.

Importante, será, ainda, referir que, ao tempo, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública se pronunciou sobre a execução do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, através da Circular n.º 1061, considerando que “os funcionários e agentes, quando tiverem que prestar serviço em dia de descanso semanal ou feriado, manterão o direito ao subsídio, desde que se verifiquem os restantes requisitos exigidos”, entendimento que não poderá deixar, em casos como o presente, de considerar-se, numa leitura actualista, como perfeitamente vigente.

Pelo exposto, verificamos que o teor da supra citada circular vem reforçar o sentido e alcance do artigo 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, ao considerar que deve atribuir-se o subsídio de refeição desde que se verifique a prestação diária de serviço num período mínimo de três horas e meia.

Parece-nos, porém, que a asserção contida no parágrafo anterior não pode deixar de ser devidamente moderada pela intervenção de um outro factor, qual seja o da razão e finalidade da instituição do direito ao subsídio de refeição.

De facto, a atribuição do subsídio de refeição, tanto a quem preste trabalho normal como extraordinário – abrangendo o período entre as 13 e as 14 horas e/ou o período entre as 20 e as 21 horas – será a de compensar o trabalhador que, por motivos da prestação de trabalho, não se pode deslocar à sua residência à hora normal das refeições do almoço ou do jantar (adoptando-se, aqui, coerentemente, os períodos citados por referência aos horários legitimadores da atribuição de ajudas de custo relacionados com as refeições em causa – cfr., a propósito, o n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de Abril).        

Assim, nos casos em que o trabalho extraordinário englobe a hora habitual de almoço e/ou de jantar parece-nos de considerar que haverá direito à atribuição do subsídio de refeição dado que, nestes casos, há também uma impossibilidade – decorrente da prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal, de descanso semanal complementar ou de feriado – de o funcionário se deslocar à sua residência à hora habitual daquelas refeições, resultando a sua legitimidade do disposto no n.º 1 do art.º 2.º do D.L. n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, na redacção do D.L. n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, por força do disposto no n.º 1 do art.º 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)